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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.679, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto n° 6.996, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.367, de 23 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1o Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1° do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993:

“Art. 1° Aos estabelecimentos industrializadores do leite localizados neste Estado, ficam concedidos os créditos presumidos de 64,705% para as operações internas e de 50% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria.”

Art. 2° Fica acrescentado o art. 2°-A ao Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 2°-A. Aos estabelecimentos industriais que estejam autorizados a utilizar o benefício previsto no art. 1° fica concedido crédito presumido de 15% nas operações de saídas interestaduais de leite fluido, calculado sobre o valor do imposto incidente nas referidas operações.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado observando-se os procedimentos previstos neste Decreto, aplicáveis ao benefício previsto no art. 1°.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.679.rtf