O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.222, de 7 de maio de 2019, que dispõe sobre a promoção da governança no setor público e a criação do Programa MS de Integridade (PMSI), no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;
Considerando a necessidade de instituição do Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda e do Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), os seguintes órgãos permanentes de caráter consultivo:
I - o Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda, com o objetivo de assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas questões relativas à Governança Pública, a fim de nortear diretrizes e objetivos estratégicos, subsidiar a tomada de decisões fundamentadas em evidências técnicas e na gestão de riscos, supervisionar o ambiente ético e promover a transparência e a prestação de contas à sociedade;
I - o Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda, com o objetivo de assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas questões relativas à Governança Pública, a fim de nortear diretrizes e objetivos estratégicos, subsidiar a tomada de decisões fundamentadas em evidências técnicas e na gestão de riscos, acompanhar o ambiente ético e promover a transparência e a prestação de contas à sociedade; (redação dada pelo Decreto nº 16.506, de 1º de outubro de 2024, art. 3º)
II - o Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de zelar pela observância do Código de Ética da SEFAZ e de fomentar a consciência ética do servidor, supervisionando e orientando a conduta ética no âmbito do órgão.
§ 1º O Comitê de Governança e o Comitê de Ética da SEFAZ terão as suas competências, formas de atuação e composição estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Qualquer pessoa, vinculada ou não à Secretaria de Estado de Fazenda é parte legítima para representar ou para denunciar perante o Comitê de Ética da SEFAZ sobre a violação a dispositivo do referido Código de Ética.
Art. 2º O Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..........................:
I - .................................:
.......................................
d) Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda (CGSEFAZ);
e) Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (CESEFAZ);
..............................” (NR)
“Seção IV
Do Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda” (NR)
“Art. 5º-A. O Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda (CGSEFAZ), diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
“Seção V
Do Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda” (NR)
“Art. 5º-B. O Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (CESEFAZ), diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
“Art. 16. .........................:
.......................................
XIX - gerenciar, monitorar, controlar e manter os ativos de tecnologia da informação e da comunicação, que hospedam e processam dados e informações referentes aos sistemas tributários, aos bancos de dados, aos serviços e a qualquer solução de TIC relacionados à Administração Tributária e à garantia do sigilo fiscal, bem como os ativos de rede, de comunicação, de becape e de segurança, dos quais estas soluções e informações dependam;
.......................................
XXV - zelar pela manutenção e pela evolução dos sistemas em uso pela Administração Tributária;
XXVI - administrar e manter o parque de equipamentos de TIC e as licenças de uso de software no âmbito da Administração Tributária Estadual;
XXVII - planejar, elaborar, executar e monitorar ações para manutenção do nível adequado de proteção do ambiente de TIC e dos dados pessoais e relativos ao sigilo fiscal no âmbito da SAT.” (NR)
“Art. 17. .........................:
.......................................
XV - gerenciar os regimes do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
XVI - decidir sobre os pedidos de inclusão de contribuintes nos regimes do Simples Nacional e na sistemática do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual (SIMEI);
XVII - proceder às exclusões autorizadas por lei do regime do Simples Nacional e da sistemática do SIMEI, providenciando as respectivas publicações em Diário Oficial, quando for o caso;
XVIII - gerenciar o regime especial de apuração e de pagamento do imposto denominado ICMS Equalização Simples Nacional, emitir notificações de cobranças e proceder aos enquadramentos e aos desenquadramentos de contribuintes no regime.” (NR)
“Art. 24. .........................:
.......................................
II - apurar e gerir o volume de serviços utilizados por canal de atendimento e propor melhorias e adequações, a fim de assegurar a uniformidade de atendimento na prestação de serviços da Administração Tributária;
III - acompanhar as avaliações dos contribuintes por canal de atendimento, analisar os resultados, propor e coordenar a execução de ações relacionadas à qualidade no atendimento ao contribuinte, concebidas com base no desempenho apurado nestas avaliações, no âmbito da Administração Tributária;
.......................................
VIII - elaborar, publicar e atualizar periodicamente, no âmbito da Administração Tributária, a Carta de Serviços ao Usuário da SEFAZ, com o apoio das demais coordenadorias;
.......................................
XIII - coordenar o intercâmbio de informações perante as demais coordenadorias da Administração Tributária, relativamente ao atendimento realizado por meio da Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte, zelando pelo cumprimento de prazos e pela finalização do atendimento;
.......................................
XVI - coordenar e prestar assistência administrativa ao órgão preparador estadual, previsto na Lei nº 2.315, de 2001;
.......................................
XVIII - subsidiar e apoiar a Administração Tributária quanto ao cumprimento das Políticas de Atendimento ao Contribuinte.” (NR)
“Art. 48. .........................:
.......................................
XV - a elaboração de pareceres técnicos, em resposta às consultas tributárias, sobre assuntos relativos a benefícios fiscais e a sua forma de apuração, bem como sobre o registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e outros documentos equivalentes.” (NR)
Art. 3º O Anexo do Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023, estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023:
I - os incisos XV, XVI, XVII e XVIII do art. 20;
II - os inciso XIV do art. 24.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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