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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 7.601, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos servidores em exercício na Nas, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os servidores em efetivo exercício no NAS, executando
atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Empregos, será
concedido o adicional de produtividade, previsto na alínea e no
inciso I, artigo 105, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com
base na aferição da qualidade e quantidade do trabalho executado e na
avaliação da disciplina e responsabilidade na execução das
respectivas funções.

§ 1º A qualidade e quantidade do trabalho corresponderá a avaliação
da produção do mês, apurada através de relatórios específicos dos
atendimentos realizados pessoalmente pelos servidores do NAS.

§ 2º A responsabilidade e disciplina serão avaliadas pelo Chefe
Imediato com a participação do servidor e terá por base a atuação do
servidor durante a prestação do atendimento aos usuários do NAS, seu
nível de participação nas atividades do SINE e o cumprimento de
normas e obediência a ordens, horários e presença ao serviço.

Art. 2º - A produção será medida em pontos, que terá a variação de
1(um) a até 100 (cem) pontos, cujo valor unitário corresponderá a 2%
(dois por cento) da referência NS-5, da Tabela de Referências
Salariais de Nível Superior.

§ 1º Os pontos serão distribuídos entre os fatores quantidade,
qualidade e disciplina e responsabilidade, conforme escala constante
do ANEXO a este Decreto.

§ 2º A disciplina e responsabilidade corresponderá a 20 (vinte)
pontos dos quais serão debitados pontos em razão de ausências,
impontualidades faltas não justificadas, a penalidade administrativa
e a atuação no atendimento aos usuários do SINE- MS.

§ 3º A quantidade indicará o número de atendimentos realizados e a
qualidade a efetividade desses atendimentos, verificada pelo número
de colocações no mercado de trabalho e de atendimentos concluídos
satisfatoriamente.

Art. 3º - A aferição da produtividade corresponderá a avaliação da
produção do mês anterior e o valor do ponto equivalerá ao do
vencimento da referência NS-5 vigente no mês de referência da folha
de pagamento.

Art. 4º - O servidor que não estiver no exercício de suas funções no
NAS, afastado por período superior a 30 (trinta) dias não perceberá o
adicional de produtividade relativamente ao período do afastamento.

Parágrafo único - No período das férias o servidor perceberá o
adicional calculado pela media dos últimos 6 (seis) meses.

Art. 5º - Os Secretários de Estado de Administração e de Justiça e
Trabalho , em conjunto, estabelecerão, no prazo de 60 (sessenta)
dias, as regras e condições de aferição e avaliação dos fatores para
apuração da produtividade.

Art. 6º - Fica atribuído aos servidores em efetivo exercício no NAS,
nos meses de dezembro de 1993 e janeiro de 1994, 50 (cinquenta)
pontos para fins de pagamento da produtividade de que trata este
Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1993