O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os servidores em efetivo exercício no NAS, executando
atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Empregos, será
concedido o adicional de produtividade, previsto na alínea e no
inciso I, artigo 105, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com
base na aferição da qualidade e quantidade do trabalho executado e na
avaliação da disciplina e responsabilidade na execução das
respectivas funções.
§ 1º A qualidade e quantidade do trabalho corresponderá a avaliação
da produção do mês, apurada através de relatórios específicos dos
atendimentos realizados pessoalmente pelos servidores do NAS.
§ 2º A responsabilidade e disciplina serão avaliadas pelo Chefe
Imediato com a participação do servidor e terá por base a atuação do
servidor durante a prestação do atendimento aos usuários do NAS, seu
nível de participação nas atividades do SINE e o cumprimento de
normas e obediência a ordens, horários e presença ao serviço.
Art. 2º - A produção será medida em pontos, que terá a variação de
1(um) a até 100 (cem) pontos, cujo valor unitário corresponderá a 2%
(dois por cento) da referência NS-5, da Tabela de Referências
Salariais de Nível Superior.
§ 1º Os pontos serão distribuídos entre os fatores quantidade,
qualidade e disciplina e responsabilidade, conforme escala constante
do ANEXO a este Decreto.
§ 2º A disciplina e responsabilidade corresponderá a 20 (vinte)
pontos dos quais serão debitados pontos em razão de ausências,
impontualidades faltas não justificadas, a penalidade administrativa
e a atuação no atendimento aos usuários do SINE- MS.
§ 3º A quantidade indicará o número de atendimentos realizados e a
qualidade a efetividade desses atendimentos, verificada pelo número
de colocações no mercado de trabalho e de atendimentos concluídos
satisfatoriamente.
Art. 3º - A aferição da produtividade corresponderá a avaliação da
produção do mês anterior e o valor do ponto equivalerá ao do
vencimento da referência NS-5 vigente no mês de referência da folha
de pagamento.
Art. 4º - O servidor que não estiver no exercício de suas funções no
NAS, afastado por período superior a 30 (trinta) dias não perceberá o
adicional de produtividade relativamente ao período do afastamento.
Parágrafo único - No período das férias o servidor perceberá o
adicional calculado pela media dos últimos 6 (seis) meses.
Art. 5º - Os Secretários de Estado de Administração e de Justiça e
Trabalho , em conjunto, estabelecerão, no prazo de 60 (sessenta)
dias, as regras e condições de aferição e avaliação dos fatores para
apuração da produtividade.
Art. 6º - Fica atribuído aos servidores em efetivo exercício no NAS,
nos meses de dezembro de 1993 e janeiro de 1994, 50 (cinquenta)
pontos para fins de pagamento da produtividade de que trata este
Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1993 |