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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.238, DE 29 DE MAIO DE 2003.

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.232, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre a isenção de recolhimento de taxa de inscrição de concurso público.

Publicado no Diário Oficial nº 11.238, de 29 de maio de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 2.557, de 13 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.232, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 2º O candidato ao ter ciência do indeferimento do seu pedido de isenção, por publicação no Diário Oficial do Estado, terá quarenta e oito horas para, tendo interesse em permanecer no concurso, fazer o recolhimento da respectiva taxa de inscrição.

............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de maio de 2003.

Campo Grande, 29 de maio de 2003.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária



RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública



DECRETO 11.238.doc