O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1° O adicional de plantão de serviço, instituído pela alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, será atribuído a servidores, a prestadores sem vínculo e a eventuais colaboradores, que executarem atividades na Secretaria de Estado de Saúde e em unidades da Fundação Serviços de Saúde no atendimento a situações emergenciais vinculadas à área de saúde pública.
Parágrafo único. As escalas de plantão de que trata este Decreto terão por finalidade a atuação de servidor e ou de prestador nas ações e atividades preventivas da vigilância sanitária epidemiológica e outras que as justifiquem, em urgências e emergências e nos eventos que necessitem de ação imediata e possam acarretar prejuízos iminentes à população, conforme definido pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 2° A remuneração por plantão de serviço será devida ao servidor e ou a prestador que cumprir escala fora do seu expediente normal de trabalho de no mínimo 2 (duas) e no máximo 6 (seis) horas diárias.
§ 1° O valor mensal do adicional de plantão de serviço corresponderá ao resultado da seguinte fórmula:
VAP = RM x 2.50 x NHP, onde:
CHS x 4,5
VAP = valor do adicional de plantão de serviço;
RM = remuneração mensal inerente ao cargo ou função;
NHP = número de horas de plantão cumpridas no mês;
CHS = carga horária semanal do cargo ou função.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a carga horária da função de Médico é de 20 (vinte) horas semanais e das demais funções será de acordo com o respectivo plano de cargos, empregos e carreiras e, quando for o caso, considerando a redução de expediente diário determinada pelo Governador do Estado.
§ 3° O servidor e ou prestador não poderá cumprir plantões de serviço que ultrapassem a 42 (quarenta e duas) horas mensais para qualquer carga horária semanal ou mensal.
§ 4° As escalas de plantão podem ser cumpridas por equipes e ou profissionais de nível superior, médio ou fundamental cujas tarefas básicas do cargo ou função sejam vinculadas à prestação de serviços da Secretaria de Estado de Saúde e Fundação Serviços de Saúde.
Art. 3° Os plantões de serviço cumpridos por servidores da Secretaria de Estado de Saúde, e ou por prestadores serão solicitados pelas chefias e gerências intermediárias e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde.
§ 1° Compete ao dirigente, chefia ou gestor da unidade ou setor para o qual foi autorizada a realização de plantão, estabelecer as escalas e horários em que os trabalhos serão prestados.
§ 2° Somente em casos excepcionais poderá ser dobrado o plantão de 6 (seis) horas.
Art. 4º Quando as atividades forem desenvolvidas por prestadores ou colaboradores eventuais, o adicional de plantão será calculado de acordo com a remuneração da primeira referência do nível correspondente.
Art. 5º O adicional de plantão de serviço não se incorpora ao vencimento ou salário para quaisquer efeitos, bem como não servirá de base para a contribuição à previdência social pública.
Art. 6º As despesas e encargos decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Fundo de Saúde de Mato Grosso do Sul ou da Fundação Serviços de Saúde, conforme o caso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de novembro de 2001.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de outubro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |