O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando que a temática da sustentabilidade estaì inserida na agenda global da Organização das Nações Unidas (ONU), denominada “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas sobre diversos temas;
Considerando o disposto no Programa Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) do Governo Federal, cujo objetivo é criar uma cultura institucional voltada à inserção de práticas e de valores sustentáveis no âmbito governamental;
Considerando as recomendações exaradas pelo relatório “Auditoria Operacional das Ações de Sustentabilidade na Administração Pública Estadual”, nos autos do Processo TC/11778/2019, do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de a Administração Pública Estadual promover a responsabilidade socioambiental e fortalecer a inserção de critérios de sustentabilidade em suas atividades meio e finalísticas,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE
Art. 1º Institui-se a Política Estadual de Sustentabilidade com a finalidade de promover a inserção dos valores da sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental, no âmbito da Administração Pública Estadual, com base nas seguintes diretrizes:
I - o compromisso com o desenvolvimento sustentável;
II - a incorporação da sustentabilidade como valor na cultura institucional;
III - a redução do consumo, do desperdício e dos gastos públicos;
IV - o uso de soluções inovadoras que reduzam a pressão sobre os recursos naturais;
V - a promoção da educação ambiental como indutora de mudanças de hábitos;
VI - a aplicação de soluções baseadas na ciência, na tecnologia e na inovação;
VII - o comportamento ético, a transparência, o controle e a participação social.
Parágrafo único. Compõem a Política Estadual de Sustentabilidade as normas gerais e específicas emanadas no âmbito do Poder Executivo de Mato Grosso do Sul, destinadas à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - sustentabilidade: a busca pelo equilíbrio entre o suprimento das necessidades atuais e a preservação dos recursos naturais, sem comprometer o seu uso pelas gerações futuras;
II - desenvolvimento sustentável: capacidade de satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
III - critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais e serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;
IV - práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da Administração Pública Estadual;
V - práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e a contínua primazia na gestão dos processos;
VI - plano de sustentabilidade: ferramenta de planejamento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permite estabelecer práticas de sustentabilidade e de racionalização de gastos e de processos na Administração Pública Estadual.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Sustentabilidade:
I - estimular a adoção de critérios socioambientais na gestão dos órgãos públicos, visando a minimizar e ou a eliminar os impactos de suas práticas administrativas e operacionais no meio ambiente, por meio da adoção de ações que promovam o uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos, além do manejo adequado dos resíduos;
II - promover e apoiar a adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, com foco no consumo consciente dos recursos naturais, na redução de toda e qualquer forma de desperdício, na eficiência do gasto público, com geração de valor e resultado social;
III - estimular a responsabilidade socioambiental, ressaltando a importância de repensar hábitos, de consumir somente o necessário, de reaproveitar e ampliar a vida útil do produto, de reciclar e de incentivar a coleta seletiva solidária e de recusar produtos que prejudicam a saúde, o meio ambiente e desrespeitam os direitos humanos;
IV - estabelecer práticas de sustentabilidade e de racionalização dos gastos e dos processos administrativos, do fornecimento ao desfazimento, com iniciativas e metas de curto e médio prazos, visando a reduzir impactos socioambientais negativos;
V - revisar e aprimorar os processos de compras e contratações, com vistas ao desenvolvimento de especificações para aquisição de bens, serviços e de projetos pautados em critérios de sustentabilidade ambiental;
VI - implementar ações que visem à construção e à utilização de edifícios públicos mais eficientes e sustentáveis;
VII - disseminar conhecimento sobre sustentabilidade e consumo consciente, mediante a troca de experiências bem-sucedidas, para servir de modelo e de referência das boas práticas de atuação;
VIII - promover a qualidade de vida no ambiente de trabalho, por meio da melhoria da saúde e da segurança, da integração social e do desenvolvimento das capacidades humanas;
IX - estimular os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual a utilizarem a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e a Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P) do Governo Federal, na composição de seus programas, projetos e ações ou outras agendas que vierem a sucedê-las;
X - definir um conjunto de indicadores e realizar avaliações e monitoramento das ações de sustentabilidade de forma periódica, com intuito de fornecer informações quanto à eficiência e à eficácia dessas ações e mensurar os avanços alcançados.
Art. 4º A Política Estadual de Sustentabilidade fundamentada no tripé econômico, social e ambiental, será instrumentalmente estruturada em Planos de Sustentabilidade, propostos pelos órgãos da Administração Pública Estadual, abrangendo cinco eixos temáticos:
I - uso racional de recursos naturais e bens públicos;
II - gestão adequada de resíduos sólidos;
III - compras e contratações sustentáveis;
IV - sensibilização e capacitação socioambiental;
V - qualidade de vida no trabalho e bem-estar social.
Parágrafo único. A finalidade do Plano de Sustentabilidade é integrar os esforços de órgãos governamentais para desenvolver ações visando à implementação da Política Estadual de Sustentabilidade e a inserção da variável socioambiental nos programas, nos projetos, nas atividades, nas ações e nas rotinas da Administração Pública Estadual.
Art. 5º Os Planos de Sustentabilidade deverão ser elaborados com a participação dos servidores e dos colaboradores, e conterão, necessariamente:
I - detalhamento da implementação das ações;
II - objetivos e metas a serem alcançados;
III - indicadores de resultados;
IV - cronograma de execução;
V - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros;
VI - controle e monitoramento;
VII - unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis.
Art. 6º A elaboração dos Planos de Sustentabilidade deverá ser precedida de diagnóstico para definir, de forma precisa, as ações que deverão ser implementadas.
Art. 7º Os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual deverão adotar, anualmente, as seguintes medidas:
I - realizar avaliações periódicas do plano;
II - identificar possíveis falhas e pontos de melhoria;
III - reprogramar as ações, se necessário;
IV - preencher o relatório de monitoramento e/ou o sistema de monitoramento.
Art. 8º A coordenação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da política de sustentabilidade na Administração Pública Estadual serão realizados pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, que poderá criar grupos de trabalho, com a finalidade de:
Art. 8º A coordenação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da política de sustentabilidade na Administração Pública Estadual serão realizados pela Secretaria de Estado de Administração, por meio da Comissão Gestora Central - A3P, instituída pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025. (redação dada pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
I - estabelecer e fomentar a elaboração de políticas públicas, programas e projetos que promovam o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade socioambiental; (revogado pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
II - estimular os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual a implementar práticas de sustentabilidade; (revogado pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
III - fomentar a formulação planos de sustentabilidade, visando aÌ consolidação das práticas sustentáveis, com valor econômico, ambiental e social; (revogado pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
IV - estimular a economia de recursos naturais e a redução de gastos institucionais; (revogado pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
V - contribuir para revisão dos padrões de consumo; (revogado pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
VI - fomentar a reflexão e a mudança de hábitos e de atitudes dos servidores e dos colaboradores, com foco na responsabilidade socioambiental; (revogado pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
VII - mapear os indicadores de sustentabilidade existentes e propor sua ampliação, quando necessário; (revogado pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
VIII - propor aos dirigentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo programas, projetos, ações e atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Política Estadual de Sustentabilidade; e (revogado pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
IX - articular-se com outras esferas de Governo e da sociedade civil visando aÌ promoção do desenvolvimento sustentável. (revogado pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Para atender aos objetivos da Política Estadual de Sustentabilidade o Poder Executivo Estadual estabelecerá estratégias de divulgação.
Art. 10. Cabe à Assessoria de Sustentabilidade e Desburocratização da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização prestar apoio técnico-administrativo às atividades dos Grupos de Trabalho.
Art. 10. Cabe à Assessoria de Sustentabilidade Ambiental, Social e Governança da Secretaria de Estado de Administração prestar apoio técnico-administrativo às atividades de que trata este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.603, de 3 de abril de 2025)
Art. 11. A Secretaria de Estado de Administração poderá propor a celebração de acordos, convênios e outros ajustes com entidades públicas e privadas, com o intuito de estabelecer cooperação técnica nacional e internacional para o fortalecimento da Política Estadual de Sustentabilidade.
Art. 12. Os resultados e as metas alcançados, a partir da implementação da Política Estadual de Sustentabilidade, deverão ser publicados no Portal de Transparência do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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