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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.757, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a atualização e validação do cadastro do Sistema de Recursos Humanos e a regularização dos servidores cedidos para ter exercício em outro órgão ou entidade.

Publicado no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 63 da Lei n° 2.598, de 23 de dezembro de 2002,

Considerando que a necessidade de uniformizar os procedimentos de controle e manutenção dos dados e informações pessoais e funcionais, que foram migrados do antigo sistema de recursos humanos do Poder Executivo (RHFP) para o atual Sistema de Recursos Humanos do Governo de Mato Grosso do Sul - MSRH, deu-se mediante transferência de dados coletados a mais de dez anos,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido o recadastramento dos servidores públicos civis e dos militares ativos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, com a finalidade de promover a atualização e validação dos dados cadastrais do Sistema de Recursos Humanos do Governo de Mato Grosso do Sul - MSRH.

§ 1° O recadastramento a que se refere este artigo ocorrerá no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato do Secretário de Estado de Gestão Pública regulamentando as disposições deste Decreto.

§ 2º O recadastramento é obrigatório para todos os servidores civis e os militares ativos da administração direta, autarquias e fundações, inclusive os licenciados e afastados dos seus órgãos ou entidades de lotação.

Art. 2º Os dados e informações a serem validados no recadastramento dos servidores e militares no MSRH serão definidos pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. O servidor não recadastrado será automaticamente excluído da folha de pagamento e somente após prestar as devidas informações poderá ter seu pagamento restabelecido.

Art. 3° Todos os servidores que se encontrarem à disposição ou cedidos, a qualquer título, deverão, no prazo fixado no § 1º do art. 1º, comparecer no respectivo órgão de lotação para recadastramento e apresentar, se for o caso, o pedido de renovação da cedência firmado pelo titular do órgão ou entidade onde estiver em exercício.

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, caberá aos Secretários de Estado e dirigentes das entidades encaminhar, até quinze dias do seu vencimento, à Secretaria de Estado de Gestão Pública, a relação dos servidores que não se apresentarem para o recadastramento.

§ 2º A Secretaria de Estado de Gestão Pública, após receber a relação a que se refere o parágrafo anterior, promoverá:

I - a suspensão dos pagamentos dos servidores que não se apresentarem, até a regularização de sua situação funcional;

II - a abertura de processo administrativo por abandono de cargo, para fins de aplicação de penalidades estatutárias, especialmente, a demissão.

Art. 4º A liberação da remuneração dos servidores civis e do militares, após o encerramento do prazo previsto, somente poderá se feita com base nas informações atualizadas e validadas no MSRH.

Parágrafo único. Os servidores cedidos somente receberão sua remuneração se apresentar, até o décimo quinto dia de cada mês, por intermédio da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde tiver exercício, declaração comprovando a sua freqüência regular.

Art. 5º Sujeitar-se-ão à responsabilização penal e administrativa o servidor que omitir ou prestar incorretas ou incompletas informações relevantes para os efeitos deste Decreto, e os responsáveis pela não suspensão do pagamento dos omissos e dos cedidos que não comprovarem estar prestando serviços à administração pública.

Art. 6º Os órgãos e entidades, de que trata o art. 1º, serão orientados pela Secretaria de Estado de Gestão Pública quanto às etapas e procedimentos de recadastramento dos servidores civis e dos militares.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Pública baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revoga-se o Decreto nº 11.072, de 20 de janeiro de 2003.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública