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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.020, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Estabelece normas relativas à execução orçamentária e financeira do exercício de 2006.

Publicado no Diário Oficial nº 6.638, de 30 de dezembro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em atendimento às diretrizes e às prioridades estabelecidas na Lei nº 3.046, de 8 de julho de 2005;

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual nº 3.176, de 28 de dezembro de 2005, que aprovou o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento das sociedades de economia mista;

Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, conduzindo criteriosamente a realização das despesas previstas no conjunto dos três orçamentos, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e, ao mesmo tempo, atender às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos termos do Programa de Ajuste Fiscal;

Considerando o processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão orçamentária e financeira e à emissão dos documentos operacionais que os representam, pelos sistemas integrados de administração financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/MS e de planejamento e orçamento para Estados e Municípios - SIPLAN/MS,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle a coordenação e supervisão do SIAFEM/MS e à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia a coordenação e supervisão do SIPLAN/MS, destinados à programação e à administração financeira do Tesouro Estadual, à elaboração e gestão orçamentária e à emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa e sua contabilização automática, em cada unidade responsável por administração de créditos.

Parágrafo único. O SIAFEM/MS e o SIPLAN/MS atuarão de forma integrada, visando a assegurar eficácia aos atos de gestão, economia operacional e eficiência administrativa.

Art. 2º Terão acesso aos sistemas de computação eletrônica de que trata o artigo anterior, por terminais:

I - a Superintendência de Orçamento e Programas da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, para:

a) a consolidação da proposta orçamentária;

b) o acompanhamento da execução orçamentária;

c) a introdução no sistema dos quantitativos relativos às dotações consignadas nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das sociedades de economia mista;

d) a introdução das propostas orçamentárias dos órgãos não integrantes do sistema;

II - a Superintendência de Gestão Financeira, da Secretaria de Estado de Receita e Controle, para:

a) o estabelecimento das cotas financeiras e da programação de desembolso dos recursos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

b) o pagamento centralizado da despesa, dos recursos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e a efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da receita, por meio da Coordenadoria do Tesouro;

III - as Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes de cada unidade gestora executora (UGE), para emissão dos documentos representativos dos atos de realização da receita e da despesa, dos quais resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis, inclusive as variações patrimoniais ocorridas;

IV - a Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Receita e Controle, para:

a) o exercício das funções de controle interno;

b) o controle dos registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras e respectivo acompanhamento e, ainda, elaboração e consolidação do balanço geral do Estado, por meio da Coordenadoria de Contabilidade.

Parágrafo único. Poderão integrar os sistemas, desde que solicitem, os órgãos do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 3º Na execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das sociedades de economia mista, aprovados pela Lei nº 3.176, de 2005, obedecidas a legislação vigente e as normas deste Decreto, serão utilizados os documentos básicos estabelecidos no Decreto nº 9.754, de 29 de dezembro de 1999.

Seção II
Da Discriminação da Receita

Art. 4º A discriminação da receita é a constante da Lei nº 3.176, de 2005.

Parágrafo único. As solicitações de alteração da discriminação da receita serão dirigidas à Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, devidamente instruídas para exame.
Seção III
Da Programação Financeira

Art. 5º A programação financeira do Estado de Mato Grosso do Sul será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, objetivando o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, incluindo-se o pagamento de restos a pagar.

Parágrafo único. Cabe à Coordenadoria de Programação Financeira a elaboração da programação financeira, observadas as disposições contidas nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante estabelecimento de limites, excetuados:

I - serviço da dívida;

II - transferências constitucionais a municípios;

III - outros poderes;

IV - pessoal e encargos sociais.

Art. 6º A programação financeira elaborada pela Coordenadoria de Programação Financeira da Secretaria de Estado de Receita e Controle, processada eletronicamente no SIAFEM/MS, será fixada em cotas mensais, estabelecendo limites de gastos que cada unidade ficará autorizada a realizar para a execução dos projetos prioritários definidos no orçamento do exercício.

§ 1º A programação de que trata o caput será periodicamente revista pela Coordenadoria de Programação Financeira, de modo a se manter atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita conforme avaliações bimestrais efetuadas por meio dos relatórios resumidos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º As cotas financeiras só serão aprovadas pela Coordenadoria de Programação Financeira mediante solicitação via SIAFEM/MS, das unidades gestoras, contendo CNPJ do credor, Programa de Trabalho, Plano Interno, Natureza e Item de Despesa, Fonte de Recursos, Tipo de Licitação, Modalidade de Empenho e Cronograma de Desembolso para o exercício.

§ 3º Não poderão ser celebrados convênios que impliquem contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, sem a prévia autorização da Secretaria de Receita e Controle, mediante avaliação quanto à existência de recursos orçamentário e financeiro pela Coordenadoria de Programação Financeira devendo, para tanto, a unidade responsável pela execução apresentar o plano de trabalho, prazo de execução, e o respectivo cronograma de desembolso financeiro.

§ 4º Compete à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios, da Secretaria de Estado de Gestão Pública dar suporte ao processo de celebração dos convênios e manter o registro de dados no SIAFEM de todos os convênios firmados.

§ 5º As unidades orçamentárias deverão remeter até 30 de janeiro de 2006 à Coordenadoria de Programação Financeira da SERC os dados referidos no § 3º, em relação aos convênios em andamento, como condição básica para a liberação da respectiva cota financeira.

§ 6º A liberação de cota financeira para atender a despesas contratadas fica condicionada à apresentação pela unidade contratante do plano interno, prazo de contrato, natureza e item de despesa e do respectivo cronograma de desembolso.

Seção IV
Da Distribuição de Recursos Orçamentários

Art. 7º A distribuição inicial de recursos orçamentários é a constante da nota de dotação e se dará por órgão, unidade orçamentária (UO), unidade gestora responsável (UGR), unidade gestora executora (UGE), plano interno (PI), função, subfunção, programa e projeto ou atividade, natureza de despesa, item de despesa e fonte de recursos (FR).

Parágrafo único. A nota de dotação (ND) representa o registro de desdobramento dos créditos previstos na lei orçamentária anual bem como a inclusão dos créditos adicionais abertos durante o exercício e suas anulações, e ainda, as alterações orçamentárias entre a unidade gestora emitente e as unidades gestoras responsáveis ou entre as unidades gestoras responsáveis do mesmo órgão.
Seção V
Do Empenho

Art. 8º As notas de empenho (NE) serão processadas conforme procedimentos legais, representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.

Art. 9º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.

§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente sobre:

I - a formalidade e a legalidade da despesa;

II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - o limite da despesa na programação orçamentária da unidade.

§ 2º Serão responsáveis por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

Art. 10. É vedada a realização de despesas sem prévio empenho.

Art. 11. As notas de empenho (NE), serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da programação orçamentária e financeira.

§ 1º As notas de empenho serão emitidas, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte distribuição:

I - a primeira via será entregue diretamente ao credor, por ofício do órgão emissor;

II - a segunda via será anexada ao respectivo processo.

§ 2º As notas de empenho estimativas somente poderão ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.

Art. 12. As vias das notas de empenho a que se refere o artigo anterior serão emitidas pelo SIAFEM/MS e formalizadas com a assinatura do ordenador de despesa de unidade gestora emitente (UGE).

Art. 13. A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências federais dependerá sempre de existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Coordenadoria de Programação Financeira.

Parágrafo único. As entidades que receberem da União recursos por conta de transferências correntes e de capital deverão remeter à Coordenadoria de Programação Financeira mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, quadro demonstrativo dos valores recebidos.

Art. 14. Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrido no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir documento de anulação parcial ou total do empenho, em duas vias, que terão o mesmo destino das notas de empenho.

Parágrafo único. No caso de anulação de nota de empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la, no campo específico do documento de anulação.
Seção VI
Da Liquidação

Art. 15. A liquidação da despesa ocorrerá após a realização da prestação de serviço ou entrega de bens e será formalizada pela unidade gestora emitente (UGE), por meio da emissão da nota de lançamento (NL).

§ 1º A nota de lançamento (NL) representa o registro da apropriação/liquidação de receita e de despesa, e demais fatos contábeis.

§ 2º Havendo estorno de liquidação de despesa motivada por erro ou omissão de dados ou inadequabilidade do objeto, deverá estar devidamente justificado em campo específico da nota de lançamento (NL).

§ 3º No caso de precatórios judiciais, a liquidação da despesa ocorrerá no mesmo momento do empenho.
Seção VII
Da Programação de Desembolso

Art. 16. Verificada a liquidação da despesa, precedida da nota de lançamento (NL), será efetuada a programação de desembolso (PD).

Parágrafo único. A programação de desembolso (PD) é o documento que permite programar os pagamentos a serem realizados de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Seção VIII
Do Pagamento

Art. 17. O pagamento de despesas somente será efetivado após sua regular liquidação e programação e será centralizado na Secretaria de Estado de Receita e Controle pela Superintendência de Gestão Financeira.

Art. 18. A transferência ou a movimentação de recursos financeiros para pagamento de despesas será feita mediante emissão de ordem bancária (OB).

Parágrafo único. A ordem bancária (OB) destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos financeiros.

Seção IX
Da Guia de Recebimento

Art. 19. A guia de recebimento (GR) destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de depósitos ou ao acolhimento de diversas origens.
Seção X
Da Nota de Crédito

Art. 20. O destaque orçamentário será efetivado pela nota de crédito (NC) e destina-se ao lançamento no SIAFEM/MS das alterações orçamentárias da despesa entre unidades gestoras emitentes.

Parágrafo único. No caso de descentralização de créditos deverá ser mantida a UGR correspondente à I UG emitente do documento.

Seção XI
Da Nota de Reprogramação

Art. 21. As alterações orçamentárias efetuadas diretamente pelas unidades gestoras responsáveis (UGR), destinadas aos ajustes na programação dos planos internos (PI), as quais não resultem na alteração da lei orçamentária, serão efetuadas mediante a emissão da nota de reprogramação (NR), com as seguintes finalidades:

I - NR de ajuste: destinada a proceder às alterações dentro de uma mesma programação orçamentária;

II - NR de reprogramação: destinada a proceder às alterações entre programações da mesma unidade gestora responsável, afetando ou não a programação orçamentária.
Seção XII
Da Nota de Orçamento

Art. 22. As modificações decorrentes da abertura de créditos adicionais, das alterações de despesa, e do detalhamento dos créditos, serão efetuadas mediante a emissão da nota de orçamento (NO), com as seguintes finalidades:

I - NO de remanejamento interno (RI): destinada às alterações dentro da mesma UO/PT, mantidas inalteradas a natureza da despesa (ND), fonte de recursos - FR, alterando-se apenas o PI;

II - NO de remanejamento externo (RE): destinada às alterações dentro da mesma UO/PT, mantidas inalteradas a FR e GD, alterando-se ou não o PI;

III - NO de crédito adicional (CA): destinada ao aumento de crédito, com ou sem compensação orçamentária;

IV - NO de cancelamento de crédito (CC): destinada à redução do crédito, sempre que a UGR não for realizar a despesa programada.

Art. 23. As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação de quota de regularização e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.

Art. 24. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas à Superintendência de Orçamento e Programas da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, obedecendo às instruções específicas e acompanhadas de justificativa de sua finalidade.

Parágrafo único. As solicitações de que trata este artigo serão efetuadas em meio eletrônico, por meio do SIPLAN/MS, pelas unidades gestoras e mediante expediente, para os demais órgãos não integrantes do sistema.
Seção XIII
Da Apropriação Financeira

Art. 25. Para fins de acompanhamento orçamentário, todos os eventos de liquidação de despesas devem ser detalhados financeiramente e registrados no sistema pelo documento apropriação financeira (AF).

Parágrafo único. As UGEs são responsáveis pelos lançamentos contábeis das despesas liquidadas a serem apropriadas mediante registro na programação orçamentária do órgão, vinculadas a um item de programação.

Seção XIV
Das Tabelas dos Sistemas

Art. 26. As tabelas dos sistemas serão administradas, atualizadas e geridas pelas Secretarias de Estado de Receita e Controle e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, as quais competem efetuar as modificações necessárias ao desenvolvimento dos sistemas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 27. Observada a legislação vigente, as centralizações e descentralizações de créditos orçamentários dar-se-ão pela emissão do documento operacional nota de crédito (NC).

Art. 28. No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, informações complementares para acompanhamento e avaliação da ação governamental, na forma a ser definida.

Art. 29. Aplicam-se à administração direta e indireta, inclusive às autarquias, fundações, empresas públicas e aos fundos especiais, as normas e princípios estabelecidos neste Decreto.

Art. 30. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no âmbito do controle interno, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, serão exercidas pela Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Receita e Controle e no âmbito externo, pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A Auditoria-Geral do Estado poderá condicionar a autorização de empenho e liquidação de despesas à prévia verificação de sua adequação legal.

§ 2º Eventuais impropriedades constatadas pela Auditoria Geral do Estado, no exercício de suas atribuições de contabilidade e controle interno, serão comunicadas ao dirigente do órgão ou entidade, para manifestação e providências.

§ 3º À Auditoria-Geral do Estado compete verificar a regularidade das unidades perante o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, determinando que sejam tomadas as providências para sanar eventuais pendências.

§ 4º No caso dos parágrafos anteriores, a insuficiência de justificativas ou providências serão comunicadas como irregularidade ao controle externo.

Art. 31. Situações não previstas neste Decreto em relação à execução orçamentária e financeira serão decididas mediante atos conjuntos das Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia; de Receita e Controle; e de Gestão Pública.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretaria de Estado de Gestão Pública