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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.251, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.

Institui o Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela. (redação dada pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

Publicado no Diário Oficial nº 8.994, de 31 de agosto de 2015, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual,

DE C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela. (redação dada pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

Art. 2º O Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul visa a financiar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e subsídio Federal e do Estado, em parceria com os municípios, a construção de casas para famílias com renda mensal entre R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Art. 2º O Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul visa a financiar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e subsídio Federal e do Estado, em parceria com os municípios, a construção de casas para famílias com renda mensal entre R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e R$ 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte reais). (redação dada pelo Decreto nº 14.445, de 6 de abril de 2016)
Art. 2º O Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul visa a financiar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e subsídio Federal e do Estado, em parceria com os municípios, a construção de casas para famílias com renda mensal entre R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais). (redação dada pelo Decreto nº 15.258, de 16 de julho de 2019)
Art. 2º O Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul visa a financiar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e subsídios federal e estadual , em parceria com os municípios, a construção de casas para famílias que se enquadrem nas faixas de rendas estabelecidas por ato normativo da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB). (redação dada pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

Art. 2º O Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul visa a financiar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e subsídios federal e estadual, em parceria com os municípios, a construção e a aquisição de casas para famílias que se enquadrem nas faixas de rendas estabelecidas por ato normativo da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB). (redação dada pelo Decreto nº 16.097, de 3 de fevereiro de 2023)

Art. 3º A Caixa Econômica Federal, agente financiador do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, poderá aprovar rendas familiares inferiores às estabelecidas no art. 2º Decreto, após análise da capacidade de pagamento da família.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal, agente financiador do Programa Habitacional de que trata este Decreto, poderá aprovar rendas familiares inferiores às estabelecidas em ato normativo da AGEHAB, após análise da capacidade de pagamento da família. (redação dada pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, a AGEHAB ou as entidades sem fins lucrativos realizam a gestão do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado na qualidade de entidade organizadora.

Parágrafo único. A participação de entidades sem fins lucrativos, na qualidade de entidade organizadora, será autorizada pela Caixa Econômica Federal, após análise da capacidade técnica e operacional das entidades para construir os empreendimentos propostos.

Art. 5º A Administração Pública Estadual poderá fornecer os projetos técnicos e o subsídio ao pretendente proponente, para complementar sua capacidade de pagamento facilitando, assim, o seu acesso ao crédito, com a utilização do recurso do FGTS.

Art. 5º A Administração Pública Estadual poderá fornecer os projetos técnicos e o subsídio ao pretendente proponente na construção e na aquisição da casa própria financiada, na forma a ser regulamentada em portaria normativa editada pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB). (redação dada pelo Decreto nº 16.097, de 3 de fevereiro de 2023)

§ 1º O subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul será regulamentado pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB). (revogado pelo Decreto nº 16.097, de 3 de fevereiro de 2023)

§ 2º A Caixa Econômica Federal é o agente financeiro responsável por efetuar o enquadramento de renda do proponente e por calcular o valor necessário para complementar a capacidade financeira do proponente, dentro dos parâmetros estabelecidos pela AGEHAB.

§ 2º A Caixa Econômica Federal é o agente financeiro responsável por efetuar o enquadramento de renda do proponente, de acordo com as regas do financiamento. (redação dada pelo Decreto nº 16.097, de 3 de fevereiro de 2023)

§ 3º Caso haja alteração nos valores dos subsídios do FGTS, os subsídios do Estado de Mato Grosso do Sul poderão ser revistos.

Art. 5º-A. Para implementação do Programa Habitacional de que trata este Decreto, o Estado de Mato Grosso do Sul e a AGEHAB poderão doar, aos pretendentes proponentes, terrenos de sua propriedade, desde que devidamente autorizados por Lei e observados os requisitos exigidos pela legislação pertinente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

Art. 5º-A. Para implementação da Parceria em Programa de Crédito Associativo, o Estado de Mato Grosso do Sul, a AGEHAB/MS e os municípios, poderão doar, aos pretendentes proponentes, terrenos de sua propriedade, desde que devidamente autorizados por Lei e observados os requisitos exigidos pela legislação pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

Parágrafo único. Os referidos terrenos deverão estar regularizados e desmembrados mediante registro em cartório e livres de ônus. (acrescentado pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

§ 1º Os referidos terrenos deverão estar regularizados e desmembrados mediante registro em cartório e livres de ônus. (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

§ 2º O pretendente proponente que possua terreno próprio não poderá ser beneficiado pela doação de terreno, comprovado por autodeclaração. (acrescentado pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

Art. 6º Os valores das prestações a serem pagas pelo proponente serão definidas pelo agente financeiro, a Caixa Econômica Federal, de acordo com a renda do interessado, cujo valor não poderá ultrapassar 30% da renda bruta dos componentes do financiamento. (revogado pelo Decreto nº 16.097, de 3 de fevereiro de 2023)

Parágrafo único. O pretendente proponente poderá utilizar o saldo do seu FGTS para compor valores do financiamento, caso faça jus à sua utilização. (revogado pelo Decreto nº 16.097, de 3 de fevereiro de 2023)

Art. 7º A Caixa Econômica Federal, agente financeiro do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, aprovará os projetos, orçamentos e liberará os recursos mediante medição.

Art. 7º A Caixa Econômica Federal, agente financeiro do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, aprovará os projetos, os orçamentos e liberará os recursos. (redação dada pelo Decreto nº 16.097, de 3 de fevereiro de 2023)

Art. 8º Os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, interessados em participar do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, deverão:

I - assinar termo de adesão com o Estado;

II - doar terreno aos pretendentes proponentes, quando for o caso;

III - apresentar lei sancionada mediante aprovação da Câmara Municipal, autorizando a doação do terreno, quando for o caso;

IV - apresentar documentos que comprovem que os lotes doados estão regularizados e parcelados em cartório e livres de ônus.

Art. 9º O pretendente proponente, para participar do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, deverá atender os seguintes requisitos:

I - não ter casa própria;

I - não ter imóvel residencial próprio; (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

II - não ter sido beneficiado em outro programa de casa própria do Poder Público ou ter recebido subsídio do FGTS;

III - não poderá ter restrição cadastral;

IV - possuir renda dos componentes do financiamento e a capacidade de pagamento, exigidos pelo agente financeiro do Programa.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo será realizada por meio de autodeclaração do pretendente proponente. (acrescentado pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

Art. 10. Nos municípios, o cadastramento dos pretendentes ao ingresso no Programa será feito mediante sistema eletrônico disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB).

Art. 10. Nos municípios, o cadastramento dos pretendentes ao ingresso no Programa Habitacional de que trata este Decreto será realizado de forma eletrônica, mediante acesso ao sítio oficial da AGEHAB. (redação dada pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

Art. 10-A. A SEHAB disponibilizará para as entidades sem fins lucrativos que realizam a gestão do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, na qualidade de entidade organizadora, o sistema eletrônico para cadastro e seleção de famílias, de que trata o art. 10 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 5 de novembro de 2015)

Art. 10-A. A AGEHAB disponibilizará às entidades sem fins lucrativos que realizam a gestão do Programa Habitacional de que trata este Decreto o acesso ao sistema eletrônico de cadastro e seleção de famílias, referido no art. 10 deste normativo. (redação dada pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

Art. 11. Os critérios de seleção e priorização, atendidos os requisitos elencados no art. 10 deste Decreto, serão:

I - cotas de reserva para, caso haja demanda:

I - reserva de cotas, caso haja demanda: (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

a) para idosos: 5%;

b) pessoas com deficiência: 10%;

b) pessoas com deficiência, comprovada por meio de laudo médico, com a respectiva classificação internacional de doenças (CID-10): 10%; (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

II - atendimento por maior grau de pontuação:

II - pontuação: (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

a) mulher chefe de família: 10 pontos;

a) mulher chefe de família, comprovada por autodeclaração: 1 ponto; (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

b) idade do pretendente proponente:

b) idade do pretendente proponente (titular ou cônjuge), comprovada por meio de certidão de nascimento ou RG: (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

1. 46 anos ou superior: 5 pontos;

1. a partir de 46 anos: 2 pontos; (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

2. 26 a 45 anos: 4 pontos;

2. 26 anos a 45 anos: 1 ponto; (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

3. 18 a 25 anos: 2 pontos; (revogado pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

c) tempo de residência no município:

1. 8 anos ou superior: 4 pontos;

1. a partir de 8 anos: 2 pontos; (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

2. 4 a 7 anos: 3 pontos;

2. 4 anos a 7 anos: 1 ponto; (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

3. 0 a 3 anos: 1 ponto; (revogado pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

d) número de dependentes a partir de 3 pessoas: 3 pontos.

d) famílias com filho(s) em idade inferior a 18 anos, comprovada por meio de certidão de nascimento: 2 pontos. (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

Parágrafo único. O prazo de atualização das inscrições dos pretendentes ao Programa, no banco de dados da AGEHAB/MS, será estabelecido mediante portaria normativa. (acrescentado pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

Art. 12. Os critérios de desempate de seleção são os seguintes:

I - maior número de dependentes;

II - maior idade;

III - maior tempo de residência no município.

Art. 13. As unidades habitacionais construídas no Estado, por intermédio do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, de que trata este Decreto, terão 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com acessibilidade e acabamento de piso, forro, pintura e azulejos nas áreas molhadas, de acordo com as normas do Programa Carta de Crédito Associativo, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 13. As unidades habitacionais construídas no Estado, por intermédio do Programa Habitacional de que trata este Decreto, terão 2 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, com acessibilidade e acabamento de piso, forro, pintura e azulejos nas áreas molhadas, de acordo com as normas do Programa Carta de Crédito Associativo, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela. (redação dada pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

Art. 13. As unidades habitacionais construídas no Estado, por intermédio do Programa Habitacional de que trata este Decreto, terão 2 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, com acessibilidade e acabamento, de acordo com as normas do Programa Carta de Crédito Associativo, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. (redação dada pelo Decreto nº 16.204, de 2 de junho de 2023)

Art. 14. O aporte dos recursos para a pavimentação definitiva do acesso e/ou da área interna de cada empreendimento habitacional, construído nos termos estabelecidos neste Decreto, será discutido com o município participante do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul.

Art. 14. O aporte dos recursos para a pavimentação definitiva do acesso e da área interna de cada empreendimento habitacional, construído nos termos deste Decreto, será tratado com o município participante do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.649, de 8 de abril de 2021)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretária de Estado de Habitação