O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 65, §§ 2º e 3º, e no artigo 68 e incisos do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988,
D E C R E TA:
Art. 1º O artigo 2º e o caput do artigo 3º do Decreto nº 5.212, de 05 de setembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) será:
I - confeccionada de acordo com o modelo estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, a quem compete, com exclusividade, a sua impressão, entrega e recepção em retorno;
II - pré-impressa e personalizada para todos os contribuintes incluídos no Cadastro de Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços (CCIS);
III - indenizável, devendo o recolhimento do valor de indenização ser efetuado no ato de sua retirada, através do Documento de Arrecadação Modelo (DAR-3) acoplado ao formulário;
IV - preenchida de forma a conter todas as informações necessárias à identificação do valor adicionado a que se refere a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, entre outras de interesse dos controles e da administração do imposto.”
“Art. 3º A entrega do formulário impresso, ao contribuinte, e a sua recepção, após devidamente preenchido por este, nos prazos estabelecidos em calendário próprio, fixado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, ficará a cargo das AGENFAS e SUBAGENFAS de localização do estabelecimento.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 20 de março de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |