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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.418, DE 20 DE MARÇO DE 1990.

Dá nova redação ao artigo 2º e ao caput do artigo 3º do Decreto nº 5.212, de 05 de setembro de 1989.

Publicado no Diário Oficial nº 2.770, de 21 de março de 1990.
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 65, §§ 2º e 3º, e no artigo 68 e incisos do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988,

D E C R E TA:

Art. 1º O artigo 2º e o caput do artigo 3º do Decreto nº 5.212, de 05 de setembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) será:

I - confeccionada de acordo com o modelo estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, a quem compete, com exclusividade, a sua impressão, entrega e recepção em retorno;

II - pré-impressa e personalizada para todos os contribuintes incluídos no Cadastro de Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços (CCIS);

III - indenizável, devendo o recolhimento do valor de indenização ser efetuado no ato de sua retirada, através do Documento de Arrecadação Modelo (DAR-3) acoplado ao formulário;

IV - preenchida de forma a conter todas as informações necessárias à identificação do valor adicionado a que se refere a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, entre outras de interesse dos controles e da administração do imposto.”

“Art. 3º A entrega do formulário impresso, ao contribuinte, e a sua recepção, após devidamente preenchido por este, nos prazos estabelecidos em calendário próprio, fixado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, ficará a cargo das AGENFAS e SUBAGENFAS de localização do estabelecimento.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 20 de março de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda