O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 20 do Decreto nº 12.019, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 1º, incisos I e II, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 20. Da soma total dos valores destinados à execução das ações de cada projeto, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) poderão ser utilizados em divulgação, salvo quando se tratar de infra-estrutura esportiva, caso em que será aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento).
§ 1º É obrigatória a veiculação das marcas oficiais do Governo do Estado, da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE) e do Fundo de Investimento Esportivo (FIE) em todas as peças relativas a programa ou a projeto, bem como de qualquer material de divulgação confeccionado com recursos do FIE, permitida a adição da logomarca da entidade convenente, e do órgão público parceiro, competindo ao proponente:
I - observar as orientações do manual de aplicação das marcas oficiais estabelecidas;
II - obedecer às especificações do plano de trabalho do projeto.
§ 2º O valor destinado à divulgação poderá ser utilizado na confecção de cartazes, panfletos, faixas, folders, banners, bonés, placas ou camisetas, veiculação em emissoras de rádio e de televisão e jornais e ficará a cargo do proponente do programa ou projeto esportivo ou de lazer, que encaminhará, incondicionalmente, a arte final do material para aprovação da FUNDESPORTE, que, após análise e aprovação, emitirá a “Declaração de Aprovação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2008.
Campo Grande, 25 de abril de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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