O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Trânsito, que a este acompanha.
Art. 2º - as atividades do Secretário-Executivo do Conselho serão remuneradas na forma prevista nos artigos 156, inciso IV, de 160, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, mediante o pagamento de gratificação mensal pelo exercício de encargos especiais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído ao símbolo DAS-2.(revogado pelo Decreto nº 6.462, de 5 de maio de 1992, art. 13)
Parágrafo único - O Secretário Executivo será designado por ato do Presidente do Conselho.(revogado pelo Decreto nº 6.462, de 5 de maio de 1992, art. 13)
Art. 3º - Fica criada, de conformidade com o artigo 11 da Lei
Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980, no Quadro Permanente
da Secretaria de Segurança Pública, uma função gratificada, símbolo
DAI-2 de Chefe de Núcleo de Expediente da Secretária-Executiva do
Conselho Estadual de Transito - CETRAN - MS.
Parágrafo único - Os atos de provimento e vacância da função
gratificada de que trata este artigo e da competência do Presidente
do CETRAN.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de janeiro de 1985.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO - CETRAN
CAPITULO I
DA NATUREZA
Art. 1º - O Conselho Estadual de Transito - CETRAN, integrante do
Sistema Estadual de Segurança Pública, instituído pelo Decreto-Lei
nº 12 de 1º de janeiro de 1.979 e de conformidade com a Lei Federal
nº 5.108, de 21 de setembro de 1.966, e o órgão máximo normativo,
integrante do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado de Mato Grosso
do Sul.
Art. 2º - Ao CETRAN, com sede em Campo Grande-MS, compete a
execução de todas as atribuições que lhe confere a legislação federal
e estadual pertinente, cabendo-lhe, privativamente, a representação
do Estado perante a União, órgãos do Estado, Municípios e terceiros
nos assuntos que se relacionem com a normatização e coordenação da
política de Trânsito.
CAPITULO II
DA COMPETENCIA
Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Trânsito compete:
I- zelar pelo cumprimento da legislação de Trânsito;
II - resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito
consultas de autoridades e de particulares, relativamente a aplicação
da legislação de Trânsito;
III - colaborar na articulação das atividades das repartições
públicas e empresas particulares relacionadas com o Trânsito;
IV - propor medidas para aperfeiçoamento da legislação de Trânsito;
V - promover e coordenar campanhas educativas de Trânsito;
VI - opinar sobre questões de Trânsito submetidas a sua apreciação;
VII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação do valor das
multas a serem aplicadas no Estado;
VIII - indicar os Presidentes das Juntas Administrativas de Recursos
e Infrações (JARIS), e seus suplentes;
IX - analisar e encaminhar para aprovação superior o Regimento
Interno das JARIS;
X- propor as autoridades estaduais a criação ou a extinção de órgãos
ou serviços para melhor eficiência do Sistema Estadual de Trânsito;
XI - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação
conferida a circunscrições ou outros órgãos de Trânsito;
XII - elaborar o projeto de seu Regimento Interno submetendo-o a
aprovação do Governador do Estado;
XIII - decidir sobre matéria originária do Departamento Estadual de
Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito, de autoridades e de
particulares, relativas a aplicação da legislação de Trânsito;
XIV - examinar, tendo em vista o artigo 12 da Lei nº 5.108, de 21 de
setembro de 1.966, as proposições relativas a organização e
instalação de Circunscrição de Trânsito e encaminhar ao CONTRAN os
expedientes relativos a autorização de seu funcionamento, podendo,
outrossim, de acordo com o artigo 69 do Código Nacional de Trânsito,
suspender, temporariamente, a autorização do funcionamento,
justificada a sua conveniência perante o CONTRAN;
XV - examinar e opinar relativamente ao grau da capacidade de
pessoas, entidades, publicações ou inventos que se relacionem com
matérias especificas de Trânsito, de modo a torna-las recomendadas,
ou não, a utilidade Pública;
XVI - opinar sobre os assuntos pertinentes ao Trânsito intermunicipal
e interestadual, quando relacionados com o Estado de Mato Grosso do
Sul;
XVII - fixar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito, os volumes, frequência máxima de sons ou ruídos admitidos
para buzinas, aparelhos de alarme e motores de veículos;
XVIII - editar normas e estabelecer exigências para instalação e
funcionamento das escolas de aprendizagem de motoristas;
XIX - apreciar e resolver os casos omissos na legislação de Trânsito,
submetendo o assunto, quando necessário, ao Conselho Nacional de
Trânsito;
XX - regulamentar a autorização para conduzir veículos de propulsão
humana ou de tração animal, de acordo com o Código Nacional de
Trânsito;
XXI - emitir pareceres relativos as solicitações encaminhadas ao
Departamento Estadual de Trânsito, pelos portadores de defeitos
físicos que pretendam habilitar-se como motoristas, indicando, quando
for o caso, um de seus membros para compor a junta examinadora;
XXII - propor aos poderes competentes a concessão de recursos
financeiroa destinados a assegurar o seu perfeito funcionamento;
XXIII - colaborar no processamento da estatística geral do Trânsito,
nos moldes adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito;
XXIV - opinar sobre convênios a serem firmados com a União, Estados,
Territórios, Municípios e Orgãos Públicos ou de natureza privada,
tendo por objeto matéria relacionada com o Trânsito;
XXV - promover a divulgação das Resoluções Regulamentares, Normas e
Recomendações Técnicas que se relacionem com a matéria de Trânsito,
fazendo publicar no órgão oficial do Estado as Resoluções do Conselho
Estadual de Trânsito;
XXVI - encaminhar as autoridades competentes, devidamente informados,
os recursos regularmente interpostos contra as decisões do Conselho
Estadual de Trânsito;
XXVII - estudar e propor medidas administrativas, Técnicas e
legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de
transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança
do Trânsito em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Além das competências previstas nos incisos deste
artigo, ao Conselho Estadual de Transito - CETRAN, caberá praticar
todos os atos atribuídos pelo Código Nacional de Trânsito e seus
Regulamentos.
CAPITULO III
COMPOSIÇAO E ESTRUTURA
Art. 4º - O CETRAN, com a composição que lhe foi dada pelo art. 2º
da Resolução SSP/MS/Nº.068/84, de 20 de março de 1.984, tem a
seguinte estrutura:
I- Presidência;
II - Plenário;
III - Orgãos auxiliares.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇOES
Seção I
Do Presidente
Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN
compete:
I- convocar, abrir, presidir e encerrar sessões do Conselho,
praticando todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do
Plenário e promover a dinamização dos órgãos, atividades e
expedientes correlatos ao Conselho;
II - suspender a sessão quando a ordem não for mantida e as
circunstâncias o exigirem;
III - estabelecer e anunciar a Ordem do Dia;
IV - proferir voto de qualidade, no caso de empate na votação;
V- conceder ferias ou licenças quando solicitadas pelos Conselheiros
e demais auxiliares;
VI - designar Relatores e constituir Comissões;
VII - indicar as chefias dos órgãos auxiliares ao Conselho;
VIII - comunicar ao órgão competente as deliberações do Plenário
quanto a substituição e perda de mandato de Conselheiros;
IX - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, ouvido o
Conselbo, apurar votações e proclamar os resultados;
X- encaminhar, nos termos da legislação federal específica, ao
Conselho Nacional de Trânsito os recursos regularmente interpostos
dos atos, decisões e resoluções do Conselbo Estadual de Trânsito;
XI - encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito os expedientes
relacionados com a criação e funcionamento de Circunscrições
Regionais de Trânsito;
XII - encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito as estatísticas e
demais expedientes concernentes a Administração do Trânsito e do
Sistema Nacional de Trânsito
XIII - assinar com os Conselheiros as Atas e com o Secretário
Executivo as certidões, documentos contábeis, termos de ajuste,
acordos ou convênios, decisões e resoluções do Conselho Estadual de
Trânsito, apondo, ainda, a, sua assinatura e rubrica em todos os
documentos de fé pública a serem expedidos pelo Conselho;
XIV - propor ao Conselho as alterações regulamentares ou de ordem
funcional, indispensáveis ao pleno cumprimento das atribuições do
Conselho Estadual de Trânsito;
XV - autorizar o pagamento da despesa e solicitar os créditos
necessários ao desempenho das atribuições do CETRAN MS;
XVI - elogiar ou aplicar penas, disciplinares aos servidores do
Conselho, observado na espécie a legislação vigente;
XVII - supervisionar as atividades administrativas do Conselho
Estadual de Trânsito, determinando as providências necessárias ao seu
perfeito funcionamento;
XVIII - Representar o CETRAN:
a) nos convênios, contratos ou documentos públicos ou privados, desde
que referendados pelo Plenário;
b) nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e
regulamentar das matérias de Trânsito e,
c) nos atos, solenidades, reuniões, simpósios, conclaves, congressos
e outros, oficiais ou não, podendo delegar essas atribuições a
Conselheiros ou nomear Comissões dos mesmos para essa finalidade.
SEÇAO II
Do Vice-Presidente
Art. 6º - O Vice-Presidente será eleito pelos membros do Conselho e
substituíra o Presidente em seus impedimentos.
Parágrafo único - O Vice-Presidente além de substituir o Presidente
exerce as mesmas atribuições dos demais Conselheiros.
SEÇAO III
Dos Conselheiros
Art. 7º - São atribuições dos Conselheiros:
I- comparecer regularmente as sessões e, eventualmente, quando
convocados pelo Presidente;
II - assinar o livro de comparecimento;
III - solicitar a inclusão da matéria na Ordem do Dia, inclusive na
sessão subsequente, bem como, a discussão prioritária do assunto dela
constante, devidamente justificadas;
IV - discutir e votar a matéria constante da Ordem do Dia,
justificando o voto quando julgar conveniente, e, obrigatoriamente,
quando divergente;
V- relatar, dentro do prazo de dez dias, a matéria que lhe for
distribuída, exarando parecer e apresentando minutada Resolução,
quando for o caso, devidamente fundamentada;
VI - solicitar ao Presidente a convocação da sessão para apreciação
do assunto relevante, mediante aprovação do CETRAN;
VII - consultar ou solicitar diretamente o cumprimento das
exigências, complementações, informações e diligências as assessorias
e a seção administrativa, e por escrito, através da Secretaria
Executiva quando for o caso;
VIII - desempenhar, isoladamente ou em comissão, atribuições, bem
como comunicar com relativa antecedência o gozo de férias a quem de
direito;
Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem
justo motivo, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a dez
(10) interpoladas por ano.
CAPITULO V
DAS SUBSTITUIÇOES
Art. 8º - Nas ausências temporárias ou em seus impedimentos legais ou
eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente,
observando-se ainda, quanto a matéria, a seguinte disciplina:
I - quando, por motivo de natureza particular, a ausência do
Presidente ou de membro do Conselbo ocorrer por tempo indeterminado,
caberá ao Plenário deliberar sobre a conveniência de solicitar ao
Governador do Estado a competente substituição, através de proposição
fundamentada;
II - o membro do Conselho que, por qualquer motivo tiver que se
ausentar ou se afastar temporariamente de suas atividades junto ao
Conselho terá, obrigatoriamente, que devolver a Secretaria do
Conselho os processos que lhe tenham sido distribuídos;
III - nas ausências temporárias ou nos impedimentos eventuais,
simultaneamente do Presidente e do seu substituto imediato, assumirá
a Presidência dos trabalhos o Conselheiro mais idoso;
IV - nas ausências temporárias ou nos impedimentos eventuais do
Conselheiro, não lhe será dado substituto. Em caso de afastamento
definitivo do Conselheiro, o Conselho submeterá ao Governador do
Estado o expediente necessário a designação de outro, observado o
Código Nacional de Trânsito.
CAPITULO VI
DO PLENARIO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua
competência o conhecimento e decisão de todos os assuntos
relacionados com a política do Trânsito em todo o território do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - O Plenário e constituído por todos os membros do
Conselho.
Art. 10 - Para a instalação e funcionamento das Sessões, será
necessário e indispensável a maioria de Conselheiros, cabendo a cada
Conselheiro um (1) voto, e ao Presidente ainda, o de qualidade,
sempre que houver empate.
§ 1º Mesmo sem número para deliberação, serão realizadas sessões,
para efeito de presença e trabalho dos Conselheiros que comparecerem.
§ 2º Não comparecendo a sessão em que determinada matéria tiver sido
objeto de decisão final do Plenário, o Conselheiro não mais poderá se
manifestar sobre essa deliberação, salvo se, previamente, houver
encaminhado ao Conselho justificativa de sua ausência e pedido de
vista da matéria.
Art. 11 - as Resoluções do Conselho entrarão em vigor com a sua
publicação no órgão oficial do Estado.
Parágrafo único - Das Resoluções do Conselho caberá recurso, dentro
do prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação, ao
Conselho Nacional de Trânsito, que lhes poderá dar efeito suspensivo.
Art. 12 - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I- abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal;
II - verificação do número de presença;
III - leitura, discussão, votação e aprovação da Ata da reunião
anterior;
IV - apresentação da ordem do dia;
V- discussão e aprovação de Resoluções e Pareceres;
VI - designação de Relatores ou Comissões, e
VII - apresentação de proposições, comunicações e sugestões de
assuntos relacionados com as atribuições do CETRAN.
Parágrafo único - A juízo do CETRAN justificadamente poderá haver
preferência de apreciação da matéria da sessão.
Art. 13 - as Atas resumirão com clareza os assuntos tratados na
sessão e, uma vez aprovadas, serão transcritas em livro próprio e
assinadas pelo Presidente e Secretário Executivo.
Art, 14 - Ressalvadas condições extraordinárias, o exame dos
processos, na sessão, observará a ordem cronológica da entrada no
CETRAN
Parágrafo único - Os assuntos da Ordem do Dia, que por qualquer razão
não forem discutidos e votados, constarão prioritariamente da pauta
da sessão subsequente.
Art. 15 - as matérias no pronunciamento do CETRAN MS serão
distribuídas pelo Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em
comissão, designado o Relator.
§ 1º Se o relator designado ou um dos componentes da comissão
declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto.
§ 2º O Relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de
exigências, medidas complementares ou prestação de informações
necessárias, através da Secretaria Executiva.
Art. 16 - O Parecer será apresentado pelo Relator, que poderá prestar
os esclarecimentos, eventualmente solicitados na sessão, e
finalmente, submetido a discussão e votação.
Parágrafo único - O Conselheiro poderá solicitar vista do processo em
discussão, devolvendo-o de imediato ou na sessão seguinte.
Art. 17 - as minutas das Resoluções serão apresentadas pelo Relator e
submetidas a discussão e votação.
§ 1º Se necessário, o Relator apresentará a redação final de
Resolução na sessão subsequente a da sua discussão.
§ 2º Os Conselheiros discordantes não subscreverão a Resolução e
poderão oferecer declaração de voto vencido, por escrito, que será
anexada no Processo.
Art. 18 - Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo tempo de
dez (10) minutos, com prorrogação, a critério do Presidente.
Art. 19 - as sessões poderão ter caráter reservado ou não, a critério
do Conselho.
Art. 20 - Quando o Conselho Estadual de Trânsito tiver necessidade de
contar com a colaboração de especialista de outros órgãos da
administração pública, caberá ao Presidente do Conselho encaminhar a
solicitação respectiva a autoridade competente.
Art. 21 - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semana e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias
com antecedência necessária a convocação dos Conselheiros, mediante
comunicação confirmada pela Secretaria Executiva.
§ 2º Aos membros participantes do Conselho será concedida a
gratificação que a Lei faculta.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 22 - A Secretaria Executiva, como órgão auxiliar compete
coordenar, dirigir e executar as atividades administrativas do
Conselho.
Art. 23 - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do
CETRAN MS e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I- dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes a atividade
da Secretaria;
II - preparar a matéria a ser submetida a apreciação do
CETRAN MS inclusive, a constante na Ordem do Dia;
III - avisar aos Conselheiros da realização das sessões
extraordinárias com relativa antecedência;
IV - registrar a presença dos Conselheiros, verificando o "quorum"
para deliberação;
V - secretariar as sessões do CETRAN MS
VI - lavrar as Atas das sessões, assinando-as conjuntamente com o
Presidente depois de aprovadas pelo Plenário, e encaminhar as
Resoluções para publicação;
VII - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros,
comunicando-lhes no caso de inobservância, o prazo previsto no inciso
V do artigo 7º.;
VIII - manter arquivo da legislação, das obras de Trânsito,
relatórios das diligencias, de exames, de fiscalização e das demais
matérias de interesse dos Conselheiros;
IX - apresentar, anualmente, ao Presidente, relatórios das atividades
do CETRAN MS
X- coordenar os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal,
orçamento e de controle de matéria;
XI - executar os serviços mecanográficos do DOS;
XII - atender e informar as partes e o público em geral;
XIII - receber , protocolar, autuar, processar, registrar,
distribuir, remeter e arquivar processos e documentos;
XIV - expedir certidões, atestados e determinar a publicação de
editais;
XV - expedir atestado de frequência e confeccinnar as folhas de
pagamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e
Conselheiros;
XVI - juntamente com o Presidente:
a) orientar e elaborar as propostas orçamentárias;
b) apresentar, mensalmente, a prestação de contas do CETRAN MS
mantendo atualizados os registros do seu movimento financeiro;
c) controlar e diligenciar junto aos órgãos competentes a obtenção
das verbas destinadas ao funcionamento do setor.
XVII - providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do
material de consumo e permanente, sugerindo o necessário da espécie;
XVIII - controlar o uso de viaturas, seu abastecimento e manutenção;
Art. 24 - Os documentos serão numerados e posteriormente autuados em
separado, cabendo a autuação junta quando proposta pela conveniência
e economia processual.
Art. 25 - A requerimento justificado da parte, mediante despacho do
Presidente e ouvido o Relator, seja designado, poderão ser:
I - expedidas copias dos documentos que instruírem o autos;
II - atendidos os pedidos hábeis de desentranhamento de documentos
que constituírem matéria assecuratória de direito.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 26 - Sendo o exercício de mandato de Conselheiro considerado
serviço relevante para o Estado, disso deverá ser cientificada a
Entidade a que ele pertencer.
Art. 27 - Os órgãos da Administração de Trânsito proporcionarão aos
membros do CETRAN das as facilidades necessárias ao eficiente
exercício legal dos seus cargos.
Art 28 - O Presidente do CETRAN requisitará o pessoal necessário para
atender aos serviços do Conselho.
Art. 29 - as dúvidas sobre casos omissos neste Regimento ou na
efetivação de sua prática, constituirão questões de Ordem.
Art. 30 - A questão de Ordem resolvida será registrada a fim de
servir de norma para casos futuros. |