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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.749, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

Organiza a carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, define a composição do Quadro de Pessoal da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.392, de 22 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “a” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:

I - controle, fiscalização, normatização, padronização, concessão, homologação e fixação de tarifas dos serviços públicos delegados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual ou ato administrativo;

II - regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento e ou a homologação de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços, assegurando o incentivo aos investimentos e propiciando a razoabilidade e modicidade das tarifas;

III - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade para cumprimento dos critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação para garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

IV - cumprimento da legislação e dos contratos de delegação de serviços públicos sob competência regulatória da AGEPAN e realização de diligências, com amplo acesso a dados e informações do poder concedente, das entidades reguladas e ou tarifadas;

V - fiscalização dos aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos, sob competência regulatória da AGEPAN, e aplicação de sanções, quando for o caso.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos terão lotação privativa na Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato grosso do Sul - AGEPAN.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 2° A carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:

I - Analista de Regulação;

II - Técnico de Regulação.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos são integradas pelas seguintes funções:

I - de Analista de Regulação, a função de Analista de Regulação;

II - de Técnico de Regulação, as funções de Técnico-Operacional de Regulação e de Técnico-Assistente de Regulação.

Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, exercidas para consecução das atividades descritas no art. 1°, são:

I - dos ocupantes do cargo de Analista de Regulação:

a) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos da área de atuação da AGEPAN;

b) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade;

c) fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional da execução dos contratos de delegação de serviços públicos e a sua prestação aos usuários, e propor e ou aplicar sanções, quando cabíveis;

d) elaborar e promover estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional, e preparar e analisar relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão;

e) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação da AGEPAN;

f) supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da entidade;

g) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;

h) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da entidade, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;

i) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas, em especial, com a área de competência da AGEPAN, e em geral com a administração pública;

II - dos ocupantes do cargo de Técnico de Regulação:

a) contribuir para a realização das atividades administrativas, técnicas e operacionais nos setores ou áreas de atuação da AGEPAN e supervisionar atividades administrativas desempenhadas por equipes auxiliares;

b) fiscalizar e participar de equipes de fiscalização, inspeção e verificação de aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro e operacional da execução dos contratos de delegação de serviços públicos e da sua prestação aos usuários, e propor a aplicação de sanções;

c) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;

d) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos de trabalho para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;

e) executar tarefas de suporte técnico às unidades administrativas e operacionais, envolvendo atendimento de pessoas, redação de correspondência e preparação de relatórios e levantamentos estatísticos.

Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Diretor-Presidente da AGEPAN, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento

Art. 6º O ingresso nos cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar a experiência e formação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer atribuições da função.

Art. 7° Os requisitos básicos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos são:

I - de Analista de Regulação:

a) graduação em nível superior, em especial nas áreas de Biologia, Bioquímica, Química, Administração, Economia, Ciências Contábeis, Pedagogia, Serviço Social, Psicologia, licenciatura em Letras ou Engenharia Elétrica, Civil, Mecânica ou Ambiental;

b) curso de pós-graduação em nível de especialização em área de interesse da AGEPAN;

c) registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão;

d) experiência profissional, de pelo menos três anos, comprovada na área de atuação da AGEPAN e ou da função, conforme dispuser o edital de concurso público;

e) conhecimento, pelo menos, de uma língua estrangeira;

II - de Técnico de Regulação, nível médio.

Parágrafo único. Os candidatos aos cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos deverão comprovar, para investidura na respectiva função, habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, de categoria “B”.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos são integradas pelos seguintes cargos:

I - trinta e quatro de Analista de Regulação;

II - cinqüenta e um de Técnico de Regulação.

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na AGEPAN, e os que lhes forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientada nas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos serão oferecidas condições desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

Parágrafo único. Quando o órgão ou entidade de lotação assumir o custo da capacitação, o servidor ficará obrigado a apresentar, até sessenta dias da conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, implicando a sua omissão a devolução dos valores investidos.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

I - na classe Pleno, até trinta por cento;

II - na classe Sênior, até vinte por cento;

III - na classe Máster, até dez por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe Máster, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe Sênior do respectivo cargo, observado disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério do merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público ou enquadramento, nos termos do Decreto 11.165, de 7 de abril de 2003, ou deste Decreto;

II - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço na AGEPAN;

III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - gozo de licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;

II - permanência à disposição para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa publica ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;

IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.

Seção III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

I - assiduidade e pontualidade, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

II - disciplina e zelo funcional, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

III - qualidade do trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

IV - produtividade no trabalho, vinte e cinco por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

V - chefia e liderança, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VI - participação em órgão colegiado, cinco por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

I - a natureza das atribuições do cargo discriminadas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Diretor-Presidente da AGEPAN. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, representando cada uma das categorias funcionais e dois indicados pelo Diretor-Presidente da AGEPAN. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.

Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos correspondem a valores fixados no Anexo III, da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes das funções que compõe a categoria funcional de Técnico de Regulação;

II - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes da função que compõe a categoria funcional de Analista de Regulação.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de cem por cento.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.

§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na AGEPAN. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir a habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:

I - Analista de Regulação, uma titulação de doutorado, mestrado ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;

II - Técnico de Regulação, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Subseção II-A
Do Adicional de Incentivo à Produtividade
(acrescentada pelo Decreto nº 12.826, de 24 de setembro de 2009)

Art. 25-A. O adicional de incentivo à produtividade previsto na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e suas alterações, será pago aos servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), como incentivo à eficiência na execução das atividades regulatórias. (acrescentado pelo Decreto nº 12.826, de 24 de setembro de 2009)

Subseção III
Da Indenização de Transporte

Art. 26. Aos servidores que utilizarem veículo de sua propriedade nos deslocamentos ao interior do Estado para exercer, temporariamente, atribuições referidas no art. 4°, poderá ser atribuída pelo Diretor-Presidente da AGEPAN a indenização de transporte, nos termos do Decreto nº 10.154, de 6 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27. O Quadro de Pessoal da AGEPAN será integrado pelas categorias funcionais e as funções constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Além dos cargos previstos no Anexo I, integrarão o Quadro de Pessoal da AGEPAN os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento e as funções de confiança de chefia, gerência e assistência que lhe forem destinados por ato do Governador.

Art. 28. Os servidores do Quadro de Pessoal na AGEPAN serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, instituído pela Lei n° 1.102, de 1990, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os servidores celetistas redistribuídos na forma do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, que se encontrarem em exercício na AGEPAN na data de publicação deste Decreto, permanecerão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. Durante o período do estágio probatório, o ocupante de funções da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos não poderá se afastar do exercício da função, exceto nas licenças previstas em lei, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da AGEPAN.

Parágrafo único. Na ocorrência de afastamento ou licenciamento por prazo superior a noventa dias, neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório e suspenso o pagamento do adicional de função previsto no art. 24, bem como quaisquer outras vantagens financeiras à conta de recursos da AGEPAN.

Art. 30. O servidor do Quadro de Pessoal da AGEPAN, observado o interesse da Administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório, cuja lotação em Município ou Região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.

Art. 31. Serão assegurados aos servidores da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, além dos direitos garantidos no respectivo regime jurídico, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos, em unidade do próprio Poder Executivo.

Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.

Art. 32. Os ocupantes da função de Técnico-Operacional de Regulação, na execução de suas atribuições, cumprirão a carga horária de quarenta horas semanais em escalas de serviço, aprovadas pelo Diretor-Presidente da AGEPAN.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os servidores em exercício e os lotados na AGEPAN, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, conforme correlação constante do Anexo II.

§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e integrante do mesmo cargo e, quando for o caso, a habilitação profissional para o exercício da nova função.

§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, formalizado pelo Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004, e o enquadramento na função corresponde à correlação constante do Anexo II.

Art. 34. O enquadramento dos servidores em funções que integram cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos será processado por comissão composta de três servidores, designados pelo Diretor-Presidente da AGEPAN, à qual caberá conduzir os trabalhos e pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação constante do Anexo II, consideradas as tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.

§ 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da Comissão, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.

§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, exceto os remunerados por subsídio, terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato de enquadramento.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revoga-se o Decreto nº 11.165, de 7 de abril de 2003.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO I AO DECRETO N° 11.749, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. (revogado pelo Decreto nº 13.145, de 6 de abril de 2011)

QUADRO DE PESSOAL DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN-MS
Cargo
Função
Quantidade

Analista de Regulação

Analista de Regulação
34

Técnico de Regulação

Técnico-Assistente de Regulação
12

Técnico-Operacional de Regulação
39

Gestor de Serviços Organizacionais

Gestor de Serviços Organizacionais
9

Analista Contábil
1

Procurador de Entidades Públicas

Procurador de Entidades Públicas
6

Assistente de Serviços Organizacionais

Assistente de Serviços Organizacionais
4

Mecânico Especializado

Técnico de Serviços Operacionais
2

ANEXO AO DECRETO n. 13.145, DE 6 DE ABRIL DE 2011.
QUANTITATIVO DE PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL

Carreira
Cargo
Funções
Quantitativo
Serviços Públicos Concedidos
Analista de Regulação
Analista de Regulação
34
Técnico de Regulação
Técnico Operacional de Regulação
39
Técnico Assistente de Regulação
12
Serviços
Organizacionais
Gestor de Serviços Organizacionais
Gestor de Serviços
Organizacionais
9
Analista Contábil
1
Assistente de Serviços Organizacionais
Assistente de Serviços
Organizacionais
4
Serviços de Engenharia e Transportes
Técnico de Serviços Operacionais
Mecânico Especializado de Veículos
2

ANEXO II AO DECRETO N° 11.749, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atual
Função de Enquadramento
Analista de RegulaçãoAnalista de Regulação
Técnico de RegulaçãoTécnico-Operacional de Regulação
Técnico-Assistente de Regulação
Gestor de Serviços OrganizacionaisGestor de Serviços Organizacionais
ContadorAnalista Contábil
Procurador de Autarquia e FundaçãoProcurador de Entidade Pública
Assistente de Serviços OrganizacionaisAssistente de Serviços Organizacionais
Técnico-Assistente de Regulação
Agente AdministrativoAssistente de Serviços Organizacionais
Técnico-Operacional de Regulação
Técnico-Assistente de Regulação
Assistente de AdministraçãoAssistente de Serviços Organizacionais
Técnico-Assistente de Regulação
Mecânico EspecializadoTécnico de Serviços Operacionais