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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.086, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

Dá nova redação ao caput do art. 2º, ao art. 5º, inciso I, do Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, que regulamenta o Programa Vale Universidade, instituído pela Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009.

Publicado no Diário Oficial nº 8.808, de 27 de novembro de 2014, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 16.343, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput do art. 2º e o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Poderá se inscrever no Programa o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a R$ 1.448,00 (mil e quatrocentos e quarenta e oito reais) e renda familiar mensal não superior a R$ 2.896,00 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais), e preencha os seguintes requisitos:

.........................................” (NR)

“Art. 5º O acadêmico receberá benefício social, para o custeio financeiro e formação profissional, da seguinte forma:

I - para o acadêmico da universidade privada, 70% (setenta) por cento do valor da mensalidade, repassados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, depositados na conta bancária da instituição de ensino superior conveniada ao Programa, tendo como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo e 20% (vinte) por cento do valor da mensalidade, deduzidos pela instituição de ensino superior privada conveniada ao Programa, totalizando 90% (noventa) por cento;

.........................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de novembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social