GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I - ao inciso II do § 4° do art. 3°:
“II - o remetente deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido”;
II - ao inciso VIII do caput do art 6°:
“VIII - nas saídas promovidas por destilaria localizada neste Estado destinando álcool etílico anidro combustível a distribuidora localizada em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 03/99, o valor da operação;”
III - ao caput do art. 8°:
“Art. 8º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo é a responsável pelo seu pagamento, na forma do Decreto n. 9.646, de 30 de setembro de 1999, observados os critérios estabelecidos no Convênio ICMS 03/99.”
IV - ao caput do inciso II do § 1° do art. 10:
“II - na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, obedecido o seguinte:”
V - ao item 2 da alínea d do inciso II do § 1° do art. 10:
“2 - terceira via - Fisco de Mato Grosso do Sul;”
VI - ao § 2° do art. 10:
“§ 2º A nota fiscal pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico hidratado combustível ou álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado deve ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o ICMS integrado no valor da operação;
III - com desconto de 8,25 % sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “desconto conforme Decreto n. 9.375/1999”;
IV - no caso do álcool etílico hidratado combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto n. 9375/99”;
V - no caso do álcool etílico anidro combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: ‘ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto n. 9375/99;”
VII - ao caput do artigo, ao inciso I e ao caput do inciso II, todos do art. 12:
“Art. 12. A distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação destinatária de álcool etílico anidro combustível produzido neste Estado deverá, mensalmente:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação e entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V do Convênio ICMS 03/99:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;
II - apresentar a relação das operações que realizar destinando álcool combustível a consumidor final ou a revendedor varejista localizado neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:”
VIII - aos §§ 1° e 4° do art. 12:
“§ 1º No registro de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser incluído o álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina "C" que a distribuidora receber, por aquisição ou em transferência, de estabelecimentos de distribuidoras localizadas neste Estado.
“§ 4º A via a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deve ser remetida ao respectivo destinatário até o dia 5 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior.”
IX - ao § 4° do art. 13:
“§ 4º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito o valor equivalente a 16,75% do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 8,25% a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 deste Decreto.”
Art. 2° Fica acrescentado o inciso III ao § 5° do art. 10 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
“III - à utilização de selo fiscal, instituído pela Resolução/SEF n. 826/1992, ou à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível.”
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de maio de 2000 nos termos do art. 10, § 2º, e do art. 13, § 4º, do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, na redação dada por este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados a alínea d do inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 5°; o inciso IV do art. 6°; o inciso I do § 1° e o § 4°, ambos do art. 10 e o § 2° do art. 12, todos do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
Campo Grande, 6 de setembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |