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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.149, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006.

Altera dispositivos do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.806, de 11 de setembro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:

I - ao inciso II do § 4° do art. 3°:

II - o remetente deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido”;

II - ao inciso VIII do caput do art 6°:

VIII - nas saídas promovidas por destilaria localizada neste Estado destinando álcool etílico anidro combustível a distribuidora localizada em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 03/99, o valor da operação;

III - ao caput do art. 8°:

Art. 8º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo é a responsável pelo seu pagamento, na forma do Decreto n. 9.646, de 30 de setembro de 1999, observados os critérios estabelecidos no Convênio ICMS 03/99.

IV - ao caput do inciso II do § 1° do art. 10:

II - na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, obedecido o seguinte:

V - ao item 2 da alínea d do inciso II do § 1° do art. 10:

2 - terceira via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

VI - ao § 2° do art. 10:

§ 2º A nota fiscal pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico hidratado combustível ou álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado deve ser emitida:

I - sem o destaque do ICMS;

II - com o ICMS integrado no valor da operação;

III - com desconto de 8,25 % sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “desconto conforme Decreto n. 9.375/1999”;

IV - no caso do álcool etílico hidratado combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto n. 9375/99”;

V - no caso do álcool etílico anidro combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: ‘ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto n. 9375/99;

VII - ao caput do artigo, ao inciso I e ao caput do inciso II, todos do art. 12:

Art. 12. A distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação destinatária de álcool etílico anidro combustível produzido neste Estado deverá, mensalmente:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação e entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V do Convênio ICMS 03/99:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

II - apresentar a relação das operações que realizar destinando álcool combustível a consumidor final ou a revendedor varejista localizado neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

VIII - aos §§ 1° e 4° do art. 12:

§ 1º No registro de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser incluído o álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina "C" que a distribuidora receber, por aquisição ou em transferência, de estabelecimentos de distribuidoras localizadas neste Estado.

§ 4º A via a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deve ser remetida ao respectivo destinatário até o dia 5 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

IX - ao § 4° do art. 13:

§ 4º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito o valor equivalente a 16,75% do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 8,25% a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 deste Decreto.

Art. 2° Fica acrescentado o inciso III ao § 5° do art. 10 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

III - à utilização de selo fiscal, instituído pela Resolução/SEF n. 826/1992, ou à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de maio de 2000 nos termos do art. 10, § 2º, e do art. 13, § 4º, do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, na redação dada por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Ficam revogados a alínea d do inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 5°; o inciso IV do art. 6°; o inciso I do § 1° e o § 4°, ambos do art. 10 e o § 2° do art. 12, todos do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 6 de setembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle