O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.245, de 13 de agosto de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo Estadual de Juventude, criado pela Lei nº 5.245, de 13 de agosto de 2018, será gerido pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Juventude e administrado em consonância com as normas deste Decreto e das demais recomendações legais a ele aplicáveis.
Art. 2º O Fundo Estadual de Juventude, de natureza orçamentária, destina-se a prover os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 3º deste Decreto, e suas receitas são constituídas do recebimento de valores provenientes de:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - multas administrativas aplicadas por órgão ou entidade pública estadual em razão do descumprimento da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;
III - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
IV - convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e as instituições públicas ou privadas, do país e do exterior;
V - emendas parlamentares;
VI - juros, atualização monetária e outros rendimentos de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VII - resultado operacional próprio;
VIII - transferências federais;
IX - outras rendas.
Parágrafo único. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 3º Ao Fundo Estadual de Juventude compete financiar:
I - o Sistema Estadual de Juventude (SISJUV/MS);
II - as ações, projetos, programas e custeio de atividades da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude e do Conselho Estadual de Juventude;
III - as políticas públicas de juventude nos municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Juventude e cumprirem as atribuições dispostas neste Decreto;
IV - os projetos elaborados por jovens e por organizações juvenis, devidamente aprovados, segundo procedimento estabelecido em regulamento próprio.
Art. 4º O Fundo Estadual de Juventude é vinculado e gerido pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Juventude.
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Juventude, observadas as disponibilidades financeiras, serão aplicados de acordo com os planos de aplicações apreciados e aprovados pelo gestor do Fundo, para atender às necessidades do Plano de Ação para a Juventude elaborado pela Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, em conjunto com a Subsecretaria Especial de Cidadania.
§ 2º Para a utilização dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Juventude será necessária a elaboração de projeto, que se dará pela Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, em conjunto com a Subsecretaria Especial de Cidadania.
§ 3º Os projetos de que tratam o § 2º deste artigo serão elaborados pela assessoria administrativa da Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, ouvindo as indicações do Conselho Estadual de Juventude e observando o Plano Estadual de Juventude, devidamente aprovado pela Conferência Estadual de Juventude, cabendo ao Secretário de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Juventude à aprovação dos projetos.
§ 4º Poderá o Secretário de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Juventude delegar a competência de aprovação dos projetos de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 5º Compete ao titular da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Juventude analisar e adequar o orçamento anual do Fundo Estadual da Juventude, elaborado pela Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, com a participação da Subsecretaria Especial da Cidadania, visando a sua integração à proposta orçamentária do órgão gestor.
Parágrafo único. Após a publicação da Lei de Orçamento, o titular da Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude apresentará ao Conselho Estadual de Juventude o plano de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e os projetos contemplados no Plano de Ação.
Art. 6º Na execução das despesas do Fundo serão obedecidas as normas legais estabelecidas para a Administração Pública Estadual.
Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo serão mantidos em estabelecimento bancário oficial, respeitadas as normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 18, de 1º de janeiro de 1979; no Decreto nº 9.753, de 29 de dezembro de 1999, e nas demais normas fixadas na gestão de recursos vinculados.
Art. 8º As prestações de contas serão analisadas e homologadas em conformidade com as formas legais vigentes no Estado.
Art. 9º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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