O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 26/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e a necessidade de regulamentação visando a estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização da referida isenção,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03). (prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2004, pelo Decreto nº 11.520, de 30 de dezembro de 2003)
Art. 1º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 73/04) (redação dada art. 3º do Decreto nº 11.720, de 5 de novembro de 2004)
Art. 1º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e Autarquias. (redação dada pelo Decreto nº 12.084, de 17 de abril de 2006)
§ 1º Na hipótese de bens ou mercadorias importados do exterior, a isenção de que trata o caput fica condicionada à inexistência de similar produzido no país, comprovada mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º A isenção prevista neste artigo não se aplica:
I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto:
a) combustíveis para uso automotivo, observado o disposto no § 4º;
b) derivados de petróleo (emulsão alfáltica etc) não alcançados pela alínea anterior e inciso seguinte;
c) veículos automotores novos;
d) pneus e câmaras;
e) equipamentos de informática a que se refere o Decreto 12.340, de 11 de junho de 2007; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
e) aparelhos de ar condicionado classificados no código NBM/SH 8415.10, monitores de vídeo classificados no código NBM/SH 8528.41, máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (redação dada pelo Decreto nº 12.503, de 31 de janeiro de 2008)
e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10 e 8418.69.40; monitores de vídeo classificados no código NBM/SH 8528.41; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (redação dada pelo Decreto nº 12.631, de 13 de outubro de 2008)
e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10 e 8418.69.40; monitores de vídeo classificados nos códigos NBM/SH 8528.4 e 8528.5; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (redação dada pelo Decreto nº 11.403, de 20 de janeiro de 2009, art. 2º)
e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10, 8418.69.40 e 8415.90.00; monitores de vídeo classificados nos códigos NBM/SH 8528.4 e 8528.5; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (redação dada pelo Decreto 12.785, de 13 de julho de 2009)
e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10, 8415.90 e 8418.69.40; monitores de vídeo classificados nos códigos NBM/SH 8528.4 e 8528.5; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471; e impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (redação dada pelo Decreto nº 13.306, de 25 de novembro de 2011, art. 1º)
f) produtos farmacêuticos a que se refere o Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994 (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
g) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH; (acrescentada pelo Decreto 12.785, de 13 de julho de 2009)
g) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo classificadas no código 8525.80.2 da NBM/SH e projetores classificados no código 8528.61.00 da NBM/SH; (redação dada pelo Decreto nº 12.972, de 22 de abril de 2010)
II - às operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP);
III - às operações decorrentes de aquisições realizadas com recursos provenientes de “suprimentos de fundos” ou “repasses financeiros”, excetuadas as aquisições de materiais permanentes, que ficam sujeitas à isenção.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, consideram-se materiais permanentes os de duração superior a dois anos.
§ 4º Nas operações com combustíveis para uso automotivo decorrentes de aquisição por órgãos do Estado, suas autarquias e fundações que instituiu ou mantém, aplica-se a isenção do ICMS na forma disciplinada no Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003.
§ 5º A isenção prevista neste artigo estende-se às operações e às prestações realizadas após a data de sua eventual revogação, relativamente aos bens, às mercadorias e aos serviços objeto de proposta de preço feita para fins de licitação apresentada até aquela data ou até a data especificada no ato revogatório.
§ 5º A isenção prevista neste artigo estende-se às: (redação dada pelo Decreto nº 12.631, de 13 de outubro de 2008)
I - saídas de mercadorias produzidas por empresa de construção civil fora do local da obra, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, para emprego na execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, contratadas por órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e Autarquias por empreitada a preço global (prestação do serviço e fornecimento do material); (redação dada pelo Decreto nº 12.631, de 13 de outubro de 2008)
II - operações e às prestações realizadas após a data de sua eventual revogação, relativamente aos bens, às mercadorias e aos serviços objeto de proposta de preço feita para fins de licitação apresentada até aquela data ou até a data especificada no ato revogatório. (redação dada pelo Decreto nº 12.631, de 13 de outubro de 2008)
§ 6º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS relativo à entrada, no estabelecimento, das mercadorias ou bens objeto das operações alcançadas pela isenção de que trata este artigo, bem como ao recebimento, por ele, de serviços relacionados com as prestações alcançadas pelo referido benefício.
Art. 1º-A. A isenção do ICMS prevista no art. 1º deste Decreto estende-se, inclusive, às aquisições diretamente realizadas pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, para os mesmos bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BrC). (acrescentado pelo Decreto nº 16.472, de 19 de julho de 2024)
§ 1º O remetente das mercadorias, dos bens ou dos serviços deverá informar no campo “informações complementares” da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou a prestação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.472, de 19 de julho de 2024)
§ 2º O benefício da isenção, de que trata o caput deste artigo, será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais. (acrescentado pelo Decreto nº 16.472, de 19 de julho de 2024)
Art. 2º Nas operações e prestações realizadas com a isenção de que trata o art. 1º, o documento fiscal deve ser emitido, no que se refere aos valores unitário e total dos bens, mercadorias ou serviços, como se tributados fossem, observado o seguinte:
I - no campo “Informações Complementares” ou, na sua falta, em qualquer campo que comporte tais informações, devem ser indicados, nesta ordem:
a) o valor total dos bens ou mercadorias ou dos serviços, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, precedido da seguinte expressão “Valor das mercadorias” ou, se for o caso, “Valor dos serviços”;
b) o valor correspondente ao ICMS, calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente, na condição de parcela subtrativa do valor a que se refere a alínea anterior, precedido da seguinte expressão “Dedução relativa à isenção do ICMS”;
c) o valor resultante da subtração realizada na forma das alíneas anteriores, correspondente ao valor a ser pago pelos órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 1º, precedido da seguinte expressão “Valor a ser recebido”;
II - no quadro “Cálculo do Imposto” ou equivalente, devem ser indicados:
a) no retângulo destinado ao “Valor Total da Nota” ou equivalente, o valor a que se refere a alínea c, correspondente ao valor a ser pago pelos órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 1º;
b) no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação” ou equivalente, a expressão “Isento”, vedada a indicação de qualquer valor.
§ 1º Na impossibilidade de se determinarem as respectivas entradas, poderão ser considerados, no cálculo do valor do crédito do ICMS a ser mantido, os valores relativos às entradas mais recentes de mercadorias da mesma espécie.
§ 2º Nas operações a que se referem as alíneas b, c e d do inciso I do § 2º do art. 1º, o valor dos bens ou mercadorias, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, para efeito do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, não pode ser superior àquele utilizado, nos termos da legislação aplicável, na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.
§ 2º Nas operações a que se referem as alíneas b, c, d, e e f do inciso I do § 2º do art. 1º, o valor dos bens ou mercadorias, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, para efeito do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, não pode ser superior àquele utilizado, nos termos da legislação aplicável, na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária. (redação dada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
§ 2º Nas operações a que se referem as alíneas b, c, d, e, f e g do inciso I do § 2º do art. 1º, o valor dos bens ou mercadorias, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, para efeito do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, não pode ser superior àquele utilizado, nos termos da legislação aplicável, na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária. (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)
§ 3º O contribuinte responde por qualquer irregularidade verificada no preenchimento do documento fiscal, devendo os servidores responsáveis pelo recebimento de bens, mercadorias ou serviços e pelo pagamento dos respectivos valores, nos casos de constatação de indício ou existência de irregularidade, comunicar o fato à Superintendência de Administração Tributária, para as medidas fiscais cabíveis e outras que o caso requerer.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 5º do art. 1º, o documento fiscal emitido para acobertar a remessa das mercadorias produzidas pela empresa para o local da obra deve conter no campo “Informações Complementares” ou em qualquer campo que suporte as informações, o órgão contratante, o número e a data do contrato de prestação de serviços a que corresponde, sem prejuízo das informações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.631, de 13 de outubro de 2008)
Art. 3º Na hipótese do art. 1º, tratando-se de operações com mercadorias mencionadas nas alíneas b, c e d do inciso I do seu § 2º, cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago.
Art. 3º Na hipótese do art. 1º, tratando-se de operações com mercadorias mencionadas nas alíneas b, c, d, e e f do inciso I do seu § 2º, cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago. (redação dada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
Art. 3º Na hipótese do art. 1o, tratando-se de operações com as mercadorias mencionadas nas alíneas b, c, d, e, f e g do inciso I do seu § 2º, cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago. (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)
§ 1º A restituição de que trata este artigo, a ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário: (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
I - deve ser efetivada, preferencialmente, na forma de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte;
II - pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, hipótese em que a transferência do direito de abatimento do valor da restituição para o contribuinte substituto fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária;
II - pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, observado o disposto no art. 3º-A; (redação dada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
III - excepcionalmente e mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste Estado, estejam obrigados a recolher relativamente às próprias operações.
§ 2º O abatimento de que trata o § 1º deve ser feito: (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
I – na hipótese do inciso I, mediante: (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
a) registro do respectivo valor no campo 007 – outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “valor restituível de ICMS”, acrescida do número do processo pelo qual se deferiu a restituição; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
b) lavratura, por agente do Fisco, nos autos do processo pelo qual se deferiu a restituição, de termo específico consignando essa forma de restituição; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
II - na hipótese do inciso II, mediante a observância do disposto no art. 3º–A.” (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
“§ 3º Tratando-se de operações interestaduais destinadas a este Estado, com as mercadorias de que trata o inciso I do § 2º deste Decreto, nas hipóteses em que o remetente não seja contribuinte substituto no Estado de Mato Grosso do Sul, pode-se dispensar, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a cobrança antecipada do imposto prevista para o momento da entrada no território do Estado, nos casos em que a aquisição tenha por objetivo atender especificamente contrato de fornecimento celebrado entre o destinatário e órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 1º, mediante operações realizadas com a isenção nele prevista. (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
Art. 3º–A. A restituição na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 3º deve ser feita mediante transferência do valor restituível ao fornecedor das respectivas mercadorias ao contribuinte. (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
§ 1º A transferência deve ser feita mediante nota fiscal, emitida pelo contribuinte especificamente para essa finalidade, observando-se os procedimentos previstos neste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1º: (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
I - deve indicar: (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
a) como destinatário, o estabelecimento para o qual é transferido o valor restituível, mencionando-se o nome, o endereço e a inscrição estadual neste Estado; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: “transferência de valor restituível de ICMS”; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
c) no quadro “cálculo do imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o valor a ser transferido; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
d) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, o número e a data do processo pelo qual se deferiu a restituição; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
e) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do emitente, a seu critério, ou de interesse do destinatário, se por ele previamente solicitados ao emitente; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
II – deve ser emitida em quatro vias, com a seguinte destinação: (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
a) 1ª via - destinatário; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
b) 2ª via - emitente; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
c) 3ª via - Fisco deste Estado; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
d) 4ª via - emitente; (acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
III – deve conter, na 1ª e na 3ª via, o selo fiscal e o visto do responsável pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
IV – deve ser registrada: (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, o número e data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna “observações”; (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
b) pelo estabelecimento destinatário da transferência, no caso em que este esteja localizado neste Estado, no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna “observações”. (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
§ 3º No caso em que o estabelecimento destinatário da transferência esteja localizado em outra unidade da Federação, o registro da nota fiscal, se exigido, deve observar a legislação da respectiva unidade. (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
§ 4º O registro a que se refere o inciso IV do § 2º deve ser feito: (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
I – na hipótese da alínea a, no período de apuração a que corresponder à emissão da nota fiscal; (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
II – na hipótese da alínea b, no período de apuração a que corresponder o abatimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º. (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
§ 5º O abatimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º, pelo estabelecimento destinatário da transferência: (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
I - pode ser feito no mesmo período de apuração a que corresponder à emissão da respectiva nota fiscal, desde que esta seja vistada e selada, na forma do inciso III do § 2º, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
II - deve ser feito: (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
a) no caso de estabelecimento localizado neste Estado, mediante o registro do respectivo valor no item 007 – Outros Créditos – do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte expressão: “valor restituível transferido/Dec. 11.403/2003”; (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
b) no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, mediante a indicação do respectivo valor no campo 15 - ressarcimento de ICMS – e o número, a data da nota fiscal e a inscrição estadual do emitente no campo 36 – informações complementares – ambos da GIA – ST. (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
§ 6º A aplicação do selo e a aposição do visto a que se refere o inciso III do § 2º devem ser procedidos à vista do processo pelo qual se deferiu a restituição, ao qual deve ser juntada a 3ª via ou cópia da nota fiscal, lavrando-se, nele, termo específico consignando a realização da transferência. (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
§ 7º O termo a que se refere o § 6º deve ser homologado pelo Superintendente de Administração Tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10 de setembro de 2007)
Art. 4º Na eventualidade de o contribuinte não realizar operações ou prestações tributadas suficientes para a sua absorção, o crédito de ICMS mantido com base no § 6º do art. 1º pode ser transferido a outros contribuintes, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, atendido, no que couber, ao procedimento previsto no art. 68 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Nos processos de licitação, os preços dos bens, mercadorias ou serviços beneficiados pela isenção de que trata o art. 1º devem ser apresentados sem o valor do ICMS, sem prejuízo do atendimento do disposto no art. 2º, por ocasião da emissão dos respectivos documentos fiscais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 14-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 19 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |