O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição Estadual:
D E C R E T A:
Art. 1º - Os créditos do Estado de natureza tributária, provenientes
de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e
multas exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma deste Decreto, como Dívida ativa tributária, em
registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.
Art. 2º - A Dívida ativa tributária será inscrita em termo próprio,
que será autenticado pelo Exator Chefe, da Exatoria do domicílio
tributário do devedor, e que conterá obrigatoriamente:
I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos, o
domicílio, a residência, os números de cédula de identidade (RG), e
de inscrição estadual (CCE) e federal (CPT ou CGC), de uns e de
outros;
II - o valor originário da Dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da Dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a Dívida sujeita a correção
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo do auto de infração, se nele
estiver apurado o valor da Dívida.
1º - Do termo de inscrição da Dívida Ativa Tributária, bem como da
respectiva certidão, somente constarão os valores originários do
tributo e da multa por infração formal, sem qualquer atualização
monetária, especificando-se, ainda, o percentual correspondente a
cada multa por infração fiscal.
2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por valor originário o
que corresponde ao tributo ou a multa por infração formal, excluídas
as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora, multas por
infração fiscal, acréscimo previsto no artigo 273, do Decreto-Lei nº
66, de 27 de abril de 1.979, e honorários advocatícios.
Art. 3º - Inscrita a Dívida, o Exator Chefe extraíra imediatamente a
Certidão de Dívida Ativa Tributária, em que consignará os dados
constantes no Termo de Inscrição de Dívida Ativa Tributária, além de
indicar o livro e a folha da inscrição.
Art. 4º - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária, que esteja
em desacordo com o disposto neste Regulamento e que se refira a
crédito tributário ainda não extinto por disposição legal nem pago
integralmente até a data da publicação deste Decreto, será refeito,
extraindo-se, também, outra Certidão de Dívida Ativa Tributária em
substituição a anterior.
Parágrafo Unico - Nos casos de substituição de Certidão de Dívida
Ativa Tributária, em que tenha havido qualquer pagamento parcial,
este será anotado como observação na certidão e terá seus valores
considerados em ORTN, para fins de amortização da Dívida, efetuada a
conversão pelo valor da ORTN na data do recolhimento ocorrido.
Art. 5º - Extraída a Certidão de Dívida Ativa Tributária, a Exatoria
remeto-la-a a Superintendência de Administração Tributária, que, após
os registros contábeis e as anotações no Núcleo de Divida Ativa, a
enviará a Procuradoria Geral do Estado para cobrança administrativa
ou judicial.
Art. 6º - Antes do ajuizamento da execução fiscal, a Procuradoria
Geral do Estado elaborará os cálculos de atualização da Dívida ativa,
se possível mediante processamento eletrônico de dados, demonstrando
separadamente os totais devidos no ato da inscrição e na data da
atualização.
Art. 7º - Para a apuração do total devido no ato da inscrição da
Dívida ativa, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - os valores em cruzeiros do tributo e da multa por infração formal
serão convertidos em ORTN, tomando-se por base o valor de ORTN no mês
seguinte ao vencimento de cada quantia de vida;
II - os valores em ORTN, do tributo e da multa por infração formal,
obtidos na forma do inciso I, serão somados e reconvertidos em
cruzeiros, tomando-se por base o valor da ORTN na data da inscrição;
III - aplicando-se o percentual de cada multa por infração fiscal
sobre o valor da ORTN do correspectivo tributo serão obtidas as
diversas multas por infração fiscal em ORTN;
IV - os valores em ORTN das multas por infração fiscal, obtidos na
forma do inciso III, serão somados e reconvertidos em cruzeiros,
tomando-se por base o valor da ORTN na data da inscrição;
V - os juros de mora serão calculados a taxa de 2% (dois por cento)
ao mês sobre o valor originário em cruzeiros do tributo, sem correção
monetária, desde o mês seguinte a data do vencimento de cada tributo
até a data da inscrição;
VI - os valores dos juros de mora em cruzeiros, obtidos na forma do
inciso V, serão somados e convertidos em ORTN, tomando-se por base o
valor da ORTN na data da inscrição;
VII - o acréscimo previsto no artigo 273, do Decreto-Lei nº 66, de 27
de abril de 1.979, será calculado sobre a soma em ORTN do tributo,
das multas por infração formal, das multas por infração fiscal e dos
juros de mora;
VIII - os honorários advocatícios serão calculados, se outra não for
adecisao judicial, em 10% (dez por cento) sobre a soma em ORTN dos
tributos, das multas por infração formal, das multas por infração
fiscal, dos juros de mora e do acréscimo por infração na Dívida
ativa.
1º - Os valores em ORTN terão suas frações subdivididas até a quarta
casa decimal.
2º - Visando a simplificação dos cálculos de atualização da Dívida
ativa, feita a conversão do valor em cruzeiros dos juros de mora para
ORTN, na forma do inciso VI, não serão acrescidos juros de mora que
correriam a contar da data da inscrição.
Art. 8º - Para a apuração do total devido no ato de atualização,
tanto para ajuizamento da execução fiscal, como para a concessão de
parcelamento, como, ainda, para o pagamento final da Dívida ativa,
será convertida em cruzeiros cada parte constituinte do total devido,
apurada em ORTN segundo os critérios do artigo anterior, tomando-se
por base o valor da ORTN na data da atualização.
Art. 9º - O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do
Estado ficam autorizados a baixarem Resoluções Conjuntas, instituindo
novos modelos de registro, de Termo de Inscrição de Dívida Ativa
Tributária e de Certidões de Dívida Ativa Tributária, e dando outras
providências para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de julho de 1.984 |