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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.606, DE 18 DE JULHO DE 1984.

Regulamenta a inscrição da Dívida Ativa Tributária do Estado e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição Estadual:


D E C R E T A:


Art. 1º - Os créditos do Estado de natureza tributária, provenientes
de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e
multas exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma deste Decreto, como Dívida ativa tributária, em
registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.


Art. 2º - A Dívida ativa tributária será inscrita em termo próprio,
que será autenticado pelo Exator Chefe, da Exatoria do domicílio
tributário do devedor, e que conterá obrigatoriamente:

I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos, o
domicílio, a residência, os números de cédula de identidade (RG), e
de inscrição estadual (CCE) e federal (CPT ou CGC), de uns e de
outros;

II - o valor originário da Dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da Dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a Dívida sujeita a correção
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo do auto de infração, se nele
estiver apurado o valor da Dívida.


1º - Do termo de inscrição da Dívida Ativa Tributária, bem como da
respectiva certidão, somente constarão os valores originários do
tributo e da multa por infração formal, sem qualquer atualização
monetária, especificando-se, ainda, o percentual correspondente a
cada multa por infração fiscal.


2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por valor originário o
que corresponde ao tributo ou a multa por infração formal, excluídas
as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora, multas por
infração fiscal, acréscimo previsto no artigo 273, do Decreto-Lei nº
66, de 27 de abril de 1.979, e honorários advocatícios.


Art. 3º - Inscrita a Dívida, o Exator Chefe extraíra imediatamente a
Certidão de Dívida Ativa Tributária, em que consignará os dados
constantes no Termo de Inscrição de Dívida Ativa Tributária, além de
indicar o livro e a folha da inscrição.


Art. 4º - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária, que esteja
em desacordo com o disposto neste Regulamento e que se refira a
crédito tributário ainda não extinto por disposição legal nem pago
integralmente até a data da publicação deste Decreto, será refeito,
extraindo-se, também, outra Certidão de Dívida Ativa Tributária em
substituição a anterior.


Parágrafo Unico - Nos casos de substituição de Certidão de Dívida
Ativa Tributária, em que tenha havido qualquer pagamento parcial,
este será anotado como observação na certidão e terá seus valores
considerados em ORTN, para fins de amortização da Dívida, efetuada a
conversão pelo valor da ORTN na data do recolhimento ocorrido.


Art. 5º - Extraída a Certidão de Dívida Ativa Tributária, a Exatoria
remeto-la-a a Superintendência de Administração Tributária, que, após
os registros contábeis e as anotações no Núcleo de Divida Ativa, a
enviará a Procuradoria Geral do Estado para cobrança administrativa
ou judicial.


Art. 6º - Antes do ajuizamento da execução fiscal, a Procuradoria
Geral do Estado elaborará os cálculos de atualização da Dívida ativa,
se possível mediante processamento eletrônico de dados, demonstrando
separadamente os totais devidos no ato da inscrição e na data da
atualização.


Art. 7º - Para a apuração do total devido no ato da inscrição da
Dívida ativa, serão obedecidos os seguintes critérios:


I - os valores em cruzeiros do tributo e da multa por infração formal
serão convertidos em ORTN, tomando-se por base o valor de ORTN no mês
seguinte ao vencimento de cada quantia de vida;

II - os valores em ORTN, do tributo e da multa por infração formal,
obtidos na forma do inciso I, serão somados e reconvertidos em
cruzeiros, tomando-se por base o valor da ORTN na data da inscrição;

III - aplicando-se o percentual de cada multa por infração fiscal
sobre o valor da ORTN do correspectivo tributo serão obtidas as
diversas multas por infração fiscal em ORTN;

IV - os valores em ORTN das multas por infração fiscal, obtidos na
forma do inciso III, serão somados e reconvertidos em cruzeiros,
tomando-se por base o valor da ORTN na data da inscrição;

V - os juros de mora serão calculados a taxa de 2% (dois por cento)
ao mês sobre o valor originário em cruzeiros do tributo, sem correção
monetária, desde o mês seguinte a data do vencimento de cada tributo
até a data da inscrição;

VI - os valores dos juros de mora em cruzeiros, obtidos na forma do
inciso V, serão somados e convertidos em ORTN, tomando-se por base o
valor da ORTN na data da inscrição;

VII - o acréscimo previsto no artigo 273, do Decreto-Lei nº 66, de 27
de abril de 1.979, será calculado sobre a soma em ORTN do tributo,
das multas por infração formal, das multas por infração fiscal e dos
juros de mora;

VIII - os honorários advocatícios serão calculados, se outra não for
adecisao judicial, em 10% (dez por cento) sobre a soma em ORTN dos
tributos, das multas por infração formal, das multas por infração
fiscal, dos juros de mora e do acréscimo por infração na Dívida
ativa.


1º - Os valores em ORTN terão suas frações subdivididas até a quarta
casa decimal.

2º - Visando a simplificação dos cálculos de atualização da Dívida
ativa, feita a conversão do valor em cruzeiros dos juros de mora para
ORTN, na forma do inciso VI, não serão acrescidos juros de mora que
correriam a contar da data da inscrição.


Art. 8º - Para a apuração do total devido no ato de atualização,
tanto para ajuizamento da execução fiscal, como para a concessão de
parcelamento, como, ainda, para o pagamento final da Dívida ativa,
será convertida em cruzeiros cada parte constituinte do total devido,
apurada em ORTN segundo os critérios do artigo anterior, tomando-se
por base o valor da ORTN na data da atualização.


Art. 9º - O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do
Estado ficam autorizados a baixarem Resoluções Conjuntas, instituindo
novos modelos de registro, de Termo de Inscrição de Dívida Ativa
Tributária e de Certidões de Dívida Ativa Tributária, e dando outras
providências para o fiel cumprimento deste Decreto.


Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de julho de 1.984



DECRETO Nº 2.606 DE 18 DE JULHO DE 1984.doc