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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.627, DE 8 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a transformação de cargos, o enquadramento em funções e a organização de carreiras do Plano de Cargos e Carreiras, conforme dispõe a Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.263, de 9 de junho de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei n° 2.628, de 6 de junho de 2003, e com fundamento no § 2° do art. 3° da Lei n° 2.065, de 19 de dezembro de 1999, combinado com o § 3° do art. 9° da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Os cargos ocupados pelos servidores do Poder Executivo integrantes dos Grupos Ocupacionais Saúde Pública e Apoio Técnico Operacional serão transformados nos cargos que compõem as categorias funcionais, constantes do Anexo I, instituídas pelo art. 11 da Lei n° 2.065, de 19 de dezembro de 1999, na redação dada pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002.

§ 1° A transformação dos cargos, em obediência ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 9° da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é formalizada conforme correlação de cargos constante do Anexo II.

§ 2° A identificação dos servidores ocupantes dos cargos transformados, na forma deste artigo, será feita por ato do Secretário de Estado de Gestão Pública, quando serão indicadas, também, as funções em que ficarão enquadrados.

§ 3° A transformação do cargo e o enquadramento na função não interrompe ou interfere na contagem de tempo de serviço para concorrer à promoção na carreira e na categoria funcional, bem como na apuração de interstício no cargo para fins de aposentadoria.

Art. 2° A transformação de cargos alcança os servidores estatutários e os regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em efetivo exercício em órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, que:

I - tiveram seus cargos transformados, conforme determina os arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999;

II - integram o Quadro Especial, de que trata o art. 5º da Lei nº 1.012, de 8 de dezembro de 1989;

III - foram redistribuídos para órgãos da administração direta, autarquias e fundações, com fundamento no art. 85 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e de conformidade com o Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002;

IV - tenham ingressado, a partir de agosto de 2000, em órgãos da administração direta, autarquias e fundações em virtude de nomeação decorrente de concurso público.

§ 1° Os servidores que tiveram seus cargos transformados, na forma do artigo anterior, serão enquadrados em uma das funções discriminadas no decreto de estruturação da respectiva carreira, na classe em que encontram, observadas as disposições do art. 4° do Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004.

§ 2° Os servidores do Quadro Suplementar, de que trata o art. 302 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, serão enquadrados em funções que compõem categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, de acordo com as correlações de enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 3° Os servidores regidos pela CLT não poderão ter seus cargos transformados em Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal Estadual Agropecuário, Analista de Regulação de Serviços Públicos, Técnico de Regulação ou Procurador de Entidades Públicas, nem serem enquadrados na função de Fiscal de Obras Públicas ou de Fiscal Ambiental.

§ 4° Não terão o cargo transformado os servidores que se encontrarem afastados ou licenciados sem remuneração para a origem, sendo-lhes assegurada a transposição de cargo e função, nos termos deste Decreto, ao retornarem ao órgão ou entidade de lotação.

Art. 3º O enquadramento nas funções que compõem os cargos transformados, de conformidade com o disposto no art. 1°, observará as regras estabelecidas no decreto de estruturação da respectiva carreira e a seguinte ordem de precedência:

I - permanecerão na função em que se encontram os servidores cuja carreira seja integrada por função de mesma denominação da ocupada;

II - serão transpostos para nova função diversa da atual os servidores ocupantes de cargo integrante de carreira de lotação privativa, quando a função tiver o mesmo nome da categoria funcional;

III - poderão ser enquadrados nas funções instituídas nos decretos de organização das carreiras referidas no Anexo I os servidores que comprovadamente executarem tarefas previstas para função integrante do cargo que estiver ocupando, em decorrência da transformação determinada no art. 1°.

Parágrafo único. O servidor cujo enquadramento se processar na forma dos incisos I e II, que possuírem habilitação profissional para exercer atribuições de outra função integrante do cargo ocupado, poderá requerer, até trinta dias da publicação do decreto de estruturação da carreira, o enquadramento em outra função.

Art. 4° A organização e a estruturação das carreiras discriminadas no Anexo I serão estabelecidas, com fundamento no art. 10 da Lei nº 2.065, de 1999, em decreto específico que deverá conter, necessariamente, as seguintes disposições:

I - identificação de todas as funções que compõem as categorias funcionais da carreira, para fins do disposto no § 3° do art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002;

II - descrição, sucinta, das atribuições básicas das categorias funcionais e a indicação dos requisitos exigidos para exercício das funções que as compõem;

III - definição dos fatores que serão utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira, conforme prevê os §§ 1°, 2° e 3° do art. 40 da Lei n° 2.065, de 1999;

IV - identificação da experiência mínima e da titulação ou capacitação exigidas para movimentação na carreira, no caso das categorias funcionais desdobradas em quatro posições hierárquicas, em atendimento ao disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 2.065, de 1999;

V - determinação dos quantitativos de cargos de carreira e das funções que os compõem, para definição das tabelas de pessoal de órgãos da administração direta ou dos quadros de pessoal das autarquias e fundações, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 14 da Lei n° 2.065, de 1999;

VI - indicação dos cargos e funções considerados dispensáveis às atividades do órgão ou entidade, para fins de declaração de sua desnecessidade e colocação dos seus ocupantes em disponibilidade, conforme previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei n° 2.065, de 1999.

§ 1° A elaboração das propostas de organização e estruturação das carreiras é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão Pública ou do órgão e ou da entidade em que as carreiras estejam vinculadas, de acordo com o estabelecido no Anexo III.

§ 2° Os trabalhos de elaboração das propostas de organização das carreiras serão efetivados por comissão constituída e integrada por três membros designados pelo titular de cada órgão ou entidade responsável pela proposição, que atuará no respectivo órgão setorial do sistema de recursos humanos.

§ 3° As carreiras que tiverem categorias funcionais com lotação privativa em uma Secretaria de Estado e suas vinculadas serão estruturadas por comissão de até cinco membros, designados pelo titular da Secretaria.

§ 4° As comissões de elaboração das propostas de organização das carreiras são responsáveis, ainda:

I - pela apreciação dos pedidos de revisão da transformação de cargos e ou alteração de enquadramento em função, apresentados pelos servidores do órgão ou entidade;

II - pela elaboração das descrições e definição do perfil profissionográfico das funções integrantes das carreiras de sua área de atuação;

III - pela proposição das condições de processamento da avaliação de desempenho, para fins de promoção, dos servidores ocupantes de cargos de sua área de atuação.

§ 5° Os pedidos de revisão de transformação de cargo ou enquadramento de função que receberem parecer favorável da comissão do órgão ou entidade de lotação do requerente, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para aprovação.

Art. 5º Fica instituída na Superintendência de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado de Gestão Pública, a Comissão Especial de Transformação e Enquadramento - CETE, integrada por três servidores, para:

I - preparar as listagens de formalização e publicidade da transformação dos cargos ocupados e enquadramento nas funções;

II - elaborar as minutas de decreto de organização e estruturação das carreiras de competência da Secretaria de Estado de Gestão Pública e analisar as propostas encaminhadas pelos demais órgãos e entidades;

III - apreciar os pedidos de reenquadramento apresentados pelos servidores da Secretaria de Estado de Gestão Pública e daqueles que tenham recebido parecer favorável no órgão ou entidade de lotação do requerente;

IV - promover e acompanhar a elaboração da proposta de regulamentação do sistema de avaliação de desempenho dos servidores ocupantes das carreiras identificadas no Anexo I;

V - executar as atividades discriminadas no § 4º do artigo anterior, relativamente às carreiras que ficarem sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A comissão especial e as comissões dos órgãos e entidades têm o prazo de trinta dias para apresentar a proposta de organização e estruturação das carreiras sob sua responsabilidade.

Art. 6° As transformações de cargo e os enquadramentos nas funções, nas situações previstas nos incisos I, II e III do art. 3°, terão efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2004.

Art. 7° Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública expedir normas e instruções para implementação das disposições deste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de junho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO I AO DECRETO N° 11.627, DE 8 DE JUNHO DE 2004.

REQUISITOS E SISTEMAS REMUNERATÓRIOS
DOS CARGOS DE CARREIRAS
Grupo
Carreira
Categorias FuncionaisNível Escolaridade
Sistema Remunera- tório
Saúde Pública
Profissionais do Sistema Único de Saúde
Gestor de Serviços de SaúdeSuperiorVencimento
Auditor de Serviços de SaúdeSuperior + EspecializaçãoVencimento
Fiscal de Vigilância SanitáriaSuperiorVencimento
Assistente de Serviços de SaúdeMédioVencimento
Agente de Serviços de SaúdeMédioVencimento
Auxiliar de Serviços de SaúdeFundamentalVencimento
Gestão de Serviços Hospitalares
Profissional de Serviços MédicosSuperiorVencimento
Profissional de Serviços ParamédicosSuperiorVencimento
Técnico de Serviços EspecializadosMédioVencimento
Agente de Serviços HospitalaresMédioVencimento
Auxiliar de Serviços HospitalaresFundamentalVencimento
Educação
Apoio à Educação Básica
Gestor de Atividades EducacionaisSuperiorVencimento
Assistente de Atividades EducacionaisMédioSubsídio
Agente de Atividades EducacionaisFundamentalSubsídio
Auxiliar de Atividades EducacionaisFundamental Subsídio
Gestão Institucio-nal
Regulação de Serviços Públicos Concedidos
Analista de Regulação
Pós-Graduação - Especialização
Vencimento
Técnico de RegulaçãoMédioVencimento
Fiscalização e Gestão Ambiental
Analista e Fiscal AmbientalSuperiorVencimento
Gestor AmbientalSuperiorVencimento
Técnico AmbientalMédioVencimento
Fiscalização e Defesa Sanitária
Fiscal Estadual AgropecuárioSuperiorVencimento
Agente Fiscal AgropecuáriaMédioVencimento
Agente de Serviços AgropecuáriosMédioVencimento
Auxiliar de Serviços AgropecuáriosFundamentalVencimento
Fiscalização e Gestão de Obras Públicas
Gestor de Obras PúblicasSuperiorVencimento
Tecnólogo de Obras PúblicasSuperiorVencimento
Técnico de Serviços de EngenhariaMédioVencimento
Gestão de Medidas Socioeducacionais
Gestor de Ações SocioeducacionaisSuperiorVencimento
Inspetor de Ações SocioeducacionaisMédioVencimento
Agente de Ações SocioeducacionaisMédioVencimento
Gestão de Ações de Assistência e Cidadania
Gestor de Ações SociaisSuperiorVencimento
Assistente de Ações SociaisMédioVencimento
Agente de Ações SociaisFundamentalVencimento
Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho
Gestor de Ações de TrabalhoSuperiorVencimento
Assistente de Ações de TrabalhoMédioVencimento
Agente de Ações de TrabalhoFundamentalVencimento
Gestão de Atividades de Trânsito
Gestor de Atividades de TrânsitoSuperiorVencimento
Assistente de Atividades de TrânsitoMédioVencimento
Agente de Atividades de TrânsitoFundamentalVencimento
Gestão de Atividades Mercantis
Analista de Atividades MercantisSuperiorVencimento
Assistente de Atividades MercantisMédioVencimento
Gestão de Atividades Desportivas
Gestor de Atividades DesportivasSuperiorVencimento
Técnico de Atividades DesportivasMédioVencimento
Gestão de Atividades Culturais
Gestor de Atividades CulturaisSuperiorVencimento
Gestão de Ações de Metrologia Legal
Técnico MetrológicoSuperiorVencimento
Agente MetrológicoMédioVencimento
Auxiliar MetrológicoFundamentalVencimento
Gestão de Ciência e Tecnologia
Gestor de Ciência e TecnologiaPós-Graduação EspecializaçãoVencimento
Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário
Gestor de Desenvolvimento RuralSuperiorVencimento
Gestor Sócioorganizacional RuralSuperiorVencimento
Agente de Desenvolvimento RuralMédioVencimento
Gestão de Atividades de Comunicação
Profissional Atividades de ComunicaçãoSuperiorVencimento
Técnico de Atividades de ComunicaçãoMédioVencimento
Assistente de Serviços de ComunicaçãoMédioVencimento
Agente de Serviços de ComunicaçãoFundamentalVencimento
Auxiliar de Serviços de ComunicaçãoFundamentalVencimento
Gestão Governa-mental
Gestão de Tecnologia da Informação
Analista de Tecnologia da InformaçãoSuperiorVencimento
Técnico de Tecnologia da InformaçãoMédioVencimento
Atividades de Planejamento e Orçamento
Analista e Planejamento e OrçamentoSuperiorVencimento
Assistente Técnico de Orçamento MédioVencimento
Atividades de Apoio Fazendário
Analista FazendárioSuperiorVencimento
Técnico FazendárioMédioVencimento
Auxiliar FazendárioFundamentalVencimento
Procuradoria de Entidades Públicas
Procurador de Entidade PúblicaSuperiorVencimento
Assistência Jurídica
AdvogadoSuperiorVencimento
Serviços Organizacionais
Gestor de Serviços OrganizacionaisSuperiorVencimento
Assistente de Serviços OrganizacionaisMédioSubsídio
Agente de Serviços OrganizacionaisFundamentalSubsídio
Auxiliar de Serviços Organizacionais Fundamental Subsídio
Apoio Técnico Operacio-nal
Serviços de Engenharia e Transporte
Técnico de Serviços OperacionaisFundamentalVencimento
Assistente de Serviços OperacionaisFundamentalVencimento
Agente de Serviços OperacionaisFundamentalVencimento
Auxiliar de Serviços OperacionaisFundamentalVencimento
Segurança Patrimonial
Inspetor de Segurança PatrimonialMédioVencimento
Agente de Segurança Patrimonial FundamentalVencimento
Serviços Gráficos
Analista de Artes GráficasSuperiorVencimento
Técnico de Artes GráficasMédioVencimento
Agente de Serviços GráficosFundamentalVencimento
Auxiliar de Serviços GráficosFundamentalVencimento
Atividades de Apoio e Auxiliares
Agente de Serviços EspecializadosFundamentalSubsídio
Auxiliar de Serviços EspecializadosFundamentalSubsídio
Auxiliar de Serviços BásicosFundamentalSubsídio



ANEXO II AO DECRETO N° 11.627, DE 8 DE JUNHO DE 2004.

TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE
SAÚDE PÚBLICA, GESTÃO GOVERNAMENTAL, GESTÃO INSTITUCIONAL
E APOIO TÉCNICO OPERACIONAL
SITUAÇÃO EM JANEIRO DE 2004SITUAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2004
CARGO OCUPADO
FUNÇÃO OCUPADACARGO NOVO
Profissional de Serviços de Saúde ou Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Ações de Saúde. Gestor de Serviços da Saúde, Gestor de Atividades da Saúde, Sanitarista, Médico Veterinário, Enfermeiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico, Cirugião-Dentista, Odontólogo, Assistente Social, Especialista em Serviços de Saúde, Nutricionista, Psicólogo, Biólogo, Farmacêutico-Bioquímico, Farmacêutico, Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, lotados na SES ou na FUNSAU, exceto do Hospital Regional de Campo GrandeGestor de Serviços de Saúde
Profissional de Serviços de Saúde
Fiscal de Vigilância SanitáriaFiscal de Vigilância Sanitária.
Auditor de Gestão de Serviços de Saúde
Auditor de Gestão de Serviços de SaúdeAuditor de Gestão de Serviços de Saúde
Assistente de Serviços de Saúde ou Assistente Técnico Operacional
Assistente de Serviços de Saúde e Assistente de Atividades de Saúde, Assistente de Administração, Agente Administrativo, Agente de Vigilância Sanitária, Técnico em Laboratório. Técnico em Estatística Sanitária. Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental. Técnico de Radiologia e Agente de Saúde Pública, Agente Operador de Raio X, Auxiliar Técnico de Saúde, lotado na SES ou na FUNSAU, exceto do Hospital Regional de Campo GrandeAssistente de Serviços de Saúde.
Agente de Serviços de Saúde ou Agente Técnico Operacional
Agente de Serviços de Saúde, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Saneamento, Auxiliar de Banco de Sangue, Agente de Radiologia, com, no mínimo, nível fundamental completo, lotado na SES ou na FUNSAU, exceto do Hospital Regional de Campo GrandeAgente de Serviços de Saúde
Agente de Serviços de Saúde ou Agente Técnico Operacional
Atendente, Auxiliar Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar de Atividades de Saúde, lotado na SES ou na FUNSAU, exceto do Hospital Regional de Campo GrandeAuxiliar de Serviços de Saúde
Profissional de Serviços de Saúde
Médico Hospitalar Profissional de Serviços Médicos
Profissional de Serviços de Saúde ou Profissional de Apoio Operacional
Enfermeiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Biólogo, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Profissional de Nível Superior com habilitação nas profissões destacadas anteriormente, lotados no Hospital Regional de Campo GrandeProfissional de Serviços Paramédicos
Assistente de Serviços de Saúde ou Assistente Técnico Operacional
Assistente Técnico de SaúdeTécnico de Serviços Especializados
Agente de Serviços de Saúde ou Agente Técnico Operacional
Auxiliar de Serviços TécnicosAgente de Serviços Hospitalares
Agente de Serviços de Saúde ou Agente Técnico Operacional
Agente de Serviços Diversos e Auxiliar Administrativo Técnico, Auxiliar de Serviços DiversosAuxiliar de Serviços Hospitalares
Profissional de Apoio Operacional
Analista de RegulaçãoAnalista de Regulação
Assistente Técnico Operacional
Técnico de RegulaçãoTécnico de Regulação
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Atividades Educacionais, Técnico de Assuntos Educacionais e outros profissionais de nível superior lotados na SED, exceto Advogado, Professor ou Especialista de EducaçãoGestor de Atividades Educacionais
Assistente Técnico Operacional
Assistente de Administração, Agente Administrativo, lotados na Secretaria de EducaçãoAssistente de Atividades Educacionais
Agente Técnico Operacional
Agente Técnico de Apoio Educacional, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviços Diversos, todos com nível fundamental completo e lotados na Secretaria de EducaçãoAgente de Atividades Educacionais
Agente Técnico Operacional
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviços Diversos, lotados na Secretaria de Estado de EducaçãoAuxiliar de Atividades Educacionais
Profissional de Apoio Operacional
Gestor Ambiental, no exercício de tarefas externas, vinculadas à fiscalização do meio ambiente e habilitação nas áreas de engenharia, medicina veterinária, biologia, zootecnia ou graduação com pós-graduação em geoprocessamento
Analista e Fiscal Ambiental
Profissional de Apoio Operacional
Gestor AmbientalGestor Ambiental
Profissional de Apoio Operacional
Fiscal Estadual AgropecuárioFiscal Estadual Agropecuário
Assistente Técnico Operacional
Agente Fiscal AgropecuárioAgente Fiscal Agropecuário
Assistente Técnico Operacional
Agente de Serviços Agropecuários, Assistente de Administração, Agente Administrativo e outros ocupantes de cargos de nível médio lotados na IAGROAgente de Serviços Agropecuários
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Obras PúblicasGestor de Obras Públicas
Profissional de Apoio Operacional
Tecnólogo de Obras PúblicasTecnólogo de Obras Públicas
Assistente Técnico Operacional
Técnico de Serviços de Engenharia, Desenhista, Topógrafo, Agente de Serviços de EngenhariaTécnico de Serviços de Engenharia
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Atividades Institucionais, lotado na SETASSGestor de Ações Sociais
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Atividades Institucionais, lotado em órgãos ou entidades do Poder Executivo, exceto SETASS, SED e FUNTRABGestor de Serviços Organizacionais
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Ações SociaisGestor de Ações Sociais
Profissional de Apoio Operacional
Técnico de Ações SocioeducativasGestor de Ações Socioeducativas
Assistente Técnico Operacional
Agente Educador, exercendo supervisãoInspetor de Ações Socioeducativas
Assistente Técnico Operacional
Agente EducadorAgente de Ações Socioeducativas
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Atividades de Trânsito e outros ocupantes de função de nível superior lotado no DETRAN, exceto Procurador de Autarquia e FundaçãoGestor de Atividades de Trânsito
Assistente Técnico Operacional
Perito de Identificação de Veículo, Assistente de Administração, Agente Administrativo, lotados no DETRANAssistente de Atividades de Trânsito
Agente Técnico Operacional
Ocupantes de cargos de nível fundamental lotados no DETRANAgente de Atividades de Trânsito
Profissional de Apoio Operacional
Analista de Registro Mercantil e outros ocupantes de funções de nível superior lotados na JUCEMSAnalista de Atividades Mercantis
Profissional de Apoio Operacional
Ocupantes de cargos de nível médio lotados na JUCEMSAssistente de Atividades Mercantis
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Atividades DesportivasGestor de Atividades Desportivas
Assistente Técnico Operacional
Ocupantes de cargos de nível médio lotados na FUNDESPORTETécnico de Atividades Desportivas
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Atividades CulturaisGestor de Atividades Culturais
Profissional de Apoio Operacional
Técnico MetrológicoTécnico Metrológico
Assistente Técnico Operacional
Agente MetrológicoAgente Metrológico
Agente Técnico Operacional
Auxiliar MetrológicoAuxiliar Metrológico
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Desenvolvimento RuralGestor de Desenvolvimento Rural
Profissional de Apoio Operacional
Gestor Socioorganizacional Rural, Extensionista Rural, Pesquisador e outros ocupantes de função de nível superior lotados e trabalhando na área finalística do IDATERRA.Gestor Socioorganizacional Rural
Assistente Técnico Operacional
Agente de Desenvolvimento Rural, Técnico Social Rural, Técnico de Extensão Rural, Técnico AgrícolaAgente de Desenvolvimento Rural
Profissional de Apoio Operacional
Analista de Planejamento e Orçamento e ocupantes de funções de nível superior lotados na SEPLANCTAnalista de Planejamento e Orçamento
Assistente Técnico Operacional
Assistente Técnico de Orçamento e ocupantes de funções de nível médio lotados na SEPLANCTAssistente Técnico de Orçamento
Profissional de Apoio Operacional
Técnico de Apoio Fazendário e Analista FinanceiroAnalista Fazendário
Assistente Técnico Operacional
Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro e outras funções de nível médio lotados na SERCTécnico Fazendário
Profissional de Apoio Operacional
Agente de Apoio Fazendário e outras funções de nível fundamental lotados na SERCAuxiliar Fazendário
Profissional de Apoio Operacional
Procurador de Autarquia ou FundaçãoProcurador de Entidade Pública
Profissional de Apoio Operacional
AdvogadoAdvogado
Profissional de Apoio Operacional
Gestor de Serviços Organizacionais, Gestor de Atividades Institucionais, Gestor Governamental e demais cargos de nível superior cujos ocupantes não estejam incluído em cargos e funções de lotação privativaGestor de Serviços Organizacionais
Assistente Técnico Operacional
Assistente de Administração, Agente Administrativo, Digitador, Técnico de Contabilidade, e demais cargos de nível médio cujos ocupantes não estejam incluídos em cargos e funções de lotação privativaAssistente de Serviços Organizacionais
Agente Técnico Operacional
Operador de Computador, Auxiliar de Serviços Diversos, Telefonista, Recepcionista, e demais cargos de nível fundamental completo, e não estejam incluídos em cargo e funções de lotação privativa e atuem na área de apoio administrativoAgente de Serviços Organizacionais
Agente Técnico Operacional
Auxiliar de Serviços Diversos, Telefonista e demais cargos nível fundamental incompleto, e não estejam incluídos em cargos e funções de lotação privativaAuxiliar de Serviços Organizacionais
Profissional de Apoio Operacional
Apresentador, Cenógrafo, Diretor de Programação, Diretor Musical, Discotecário-Programador, Editor de TV, Jornalista, Produtor Executivo, Profissional Técnico Especializado IProfissional de Atividades de Comunicação
Assistente Técnico Operacional
Coordenador de Programação, Diretor de TV e Imagem, Discotecário-Programador, Locutor-Apresentador-Animador, Assistente Técnico II, Operador de Câmara Interna e Externa, Operador de Áudio, Operador de Câmara Externa, Operador de Controle Mestre. Técnico de Atividades de Comunicação
Assistente Técnico Operacional
Almoxarife Técnico, Operador de Controle Mestre, Coordenador de Horário, Discotecário, Operador de Audio, Auxiliar de Operador de Câmara, Assistente Técnico I, Assistente Administrativo IIAssistente de Serviços de Comunicação
Agente Técnico Operacional
Auxiliar de Serviços Técnicos, Assistente Administrativo I.Agente de Serviços de Comunicação
Agente Técnico Operacional
Cabeleireiro (FERTEL), Maquilador, Auxiliar Operador de Câmara, Motorista, Auxiliar de Serviços Diversos IIAuxiliar de Serviços de Comunicação
Agente Técnico Operacional
Operador de Máquinas Motorizadas, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Esteira, Eletricista de Máquinas, Eletricista de Veículos, Encarregado de Serviços de Engenharia, Mecânico, Mecânico de Máquinas e Veículos, Mecânico, Piloto de Aeronave, Especializado, Operador de Máquinas e Equipamentos de Armazéns, Torneiro MecânicoTécnico de Serviços Operacionais
Agente Técnico Operacional
Motorista de Veículo Pesado, Auxiliar de Manutenção Geral (lotado na área de obras)Assistente de Serviços Operacionais
Agente Técnico Operacional
Motorista, Apontador de Canteiro de Obras, LanterneiroAgente de Serviços Operacionais
Agente Técnico Operacional
Auxiliar de Serviços de Engenharia, BorracheiroAuxiliar de Serviços Operacionais
Agente Técnico Operacional
Agente de Segurança Patrimonial, com nível médio designado para exercer atividades de inspeçãoInspetor de Segurança Patrimonial
Agente Técnico Operacional
Agente de Segurança PatrimonialAgente de Segurança Patrimonial
Profissional de Apoio Operacional
Analista de Serviços Gráficos e outros profissionais de nível superior lotados na AGIOSUL e exercendo atribuições da área operacionalAnalista de Artes Gráficas
Assistente Técnico Operacional
Técnico de Artes Gráficas, Desenhista Arte Finalista, Montador de Fotolito, outros cargos de nível médio com habilitação específica para atuação em atividades gráficasTécnico de Artes Gráficas
Agente Técnico Operacional
Impressor IV, Impressor III, Impressor II, Impressor I, Gravador de ChapaAgente de Serviços Gráficos
Agente Técnico Operacional
Auxiliar de Serviços Gráficos, Cortador de Guilhotina, Auxiliar de Impressão, Bloquista-EncadernadorAuxiliar de Serviços Gráficos
Agente Técnico Operacional
Auxiliar de Manutenção GeralAgente de Serviços Especializados
Agente Técnico Operacional
Agente de Manutenção, Cozinheiro, CostureiroAuxiliar de Serviços Especializados
Agente Técnico Operacional
Auxiliar de Serviços Diversos, Copeiro, VigiaAuxiliar de Serviços Básicos




ANEXO III AO DECRETO N° 11.627, DE 8 DE JUNHO DE 2004.

VINCULAÇÃO DAS CARREIRAS PARA FINS DE ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO
CarreiraLotação privativa
Responsável pela proposta
Apoio à Educação BásicaSecretaria de Estado de Educação
SED
Atividades Auxiliares e de ApoioAdministração direta, autarquia ou fundação
SEGES
Serviços OrganizacionaisAdministração direta, autarquia ou fundação
SEGES
Atividades de Apoio FazendárioSecretaria de Estado de Receita e Controle
SERC
Atividades de Planejamento e OrçamentoSecretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
SEPLANCT
Fiscalização e Defesa SanitáriaAgência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal
IAGRO
Fiscalização e Gestão AmbientalSecretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Instituto de Meio Ambiente-Pantanal
SEMA/IMAP
Fiscalização e Gestão de Obras PúblicasSecretaria de Estado de Infra-estrutura, Agência Estadual de Empreendimento e Agência de Habitação Popular
SEINFRA/

AGESUL/

AGEHAB

Gestão de Ações de Assistência e CidadaniaSecretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
SETASS
Gestão de Ações de Metrologia LegalAgência Estadual de Metrologia
AEM-MS
Gestão de Atividades CulturaisFundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
FC-MS
Gestão de Atividades de ComunicaçãoFundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de MS
FERTEL
Gestão de Atividades de Desenvolvimento AgrárioInstituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de MS
IDATERRA
Gestão de Atividades de TrânsitoDepartamento Estadual de Trânsito de MS
DETRAN
Gestão de Atividades DesportivasFundação de Desporto e Lazer de MS
FUNDESPORTE
Gestão de Atividades MercantisJunta Comercial de MS
JUCEMS
Gestão de Medidas SocioeducacionaisSecretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, nas UNEIs
SETASS
Gestão de Serviços HospitalaresFundação Serviços de Saúde de MS -Hospital Regional
FUNSAU/HR
Gestão para o Desenvolvimento do TrabalhoFundação de Trabalho e Qualificação Profissional
FUNTRAB
Profissionais do Sistema Único de SaúdeSecretaria de Estado de Saúde e Fundação Serviços de Saúde
SES e FUNSAU
Segurança PatrimonialSecretaria de Estado de Gestão Pública
SEGES
Serviços de Engenharia e TransporteAdministração direta, autarquia ou fundação
SEGES e SEINFRA
Serviços GráficosAgência de Imprensa Oficial
AGIOSUL
Assistência JurídicaAdministração direta, autarquia ou fundação
SEGES
Procuradoria de Entidades PúblicasAutarquias e Fundações
SEGES
Regulação de Serviços Públicos ConcedidosAgência de Regulação de Serviços Públicos
AGEPAN
Gestão em Ciência e TecnologiaFundação Desenvolvimento Ensino, Ciência e Tecnologia
FUNDECT