(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.411, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.

"Ratifica Convênios votados pelo Conselho de Política Fazendária, nos termos da Lei Complementar nº 24/75."

Publicado no Diário Oficial nº 1.724, de 26 de dezembro de 1985.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Eatado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual,


D E C R E T A :


Art. 1º - Ficam ratificados nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os Convênios ICM 45/85;
46/85; 47/85; 48/85; 49/85; 50/85; 51/85; 52/85; 53/85; 54/85; 55/85;
56/ 85; 57/85; 58/85; 59/85; 60/85; 61/85; 62/85; 63/85; 64/85;
65/85; 66/85; 67/85; 68/85; 69/85, votados na 40o Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia
11 de dezembro de 1985.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1.985


CONVENIO ICM 45/85

Exclui a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio
ICM 05/85, de 12.03.85.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em
excluir a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo
Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 46/85

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos
tributários das empresas que especifica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os
créditos tributários do Imposto Sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigações tributárias
anteriores a 1983 das empresas Flora Brasil Ltda e Mário Queiroz de
Lima.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Paraná igualmente autorizado a
conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade
das empresas Madeireira Vieira Ltda, anteriores a março de 1984, João
Malucelli S/A Indústria de Movéis, anteriores a agosto de 1984,
Indústria Cerâmica Florença, anteriores a janeiro de 1985,
Superespuma Indústria Paranaense de Polímetros Ltda, anteriores
a março de 1983, Indústria de Movéis Guelmann do Paraná S/A,
anteriores a junho de 1985 e Orchard Indústria S/A, anteriores a
abril de 1985, desde que o imposto seja pago no prazo de até 30 dias
da data de ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigar na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 47/85

Prorroga o prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no
Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Clásula primeira - O prazo para concessão do incentivo fiscal
previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM
28/81, de 17 de dezembro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro
de 1986.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 48/85

Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e
produtos resultantes de seu abate.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - O parágrafo 3º da Cláusula primeira do Convênio
ICM 16/83passa a vigorar com a seguinte redação:

" 3º - o estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação
interestadual destinada a contribuintes, para fins de
industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso
V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor
de entrada daquelas mercadorias:

I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul,
exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos
por cento);

II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e ao Espírito Santo, 4,64% (quatro inteiros e sessenta e
quatro centésimos por cento)".

Cláusula segunda - O "caput" da Cláusula quinta do Convênio ICM 16/83
passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta - O imposto a recolher, resultante da aplicação do
disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30%
(trinta por cento) do seu valor."

Cláusula terceira - Observadas as alterações introduzidas através
deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os
benefícios concedidos pelas Cláusulas primeira a quinta do Convênio
ICM 16/83.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 49/85

Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula oitava do Convênio ICM
35/77 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava - Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas
entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes
situados nos respectivos territórios, e nas saídas interestaduais de
suínos, um crédito presumido que:

I - será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível
sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35%
(Trinta e cinco por cento);

II - terá por limite o valor especifico para tal fim obtido de acordo
com os preços fixados, periodicamente, em Portária expedida pela
Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado
regional de suínos;

III - será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das
instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou
Finanças respectivas.

Cláusula segunda - Observadas as alterações introduzidas através
deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os
benefícios concedidos pela Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 50/85

Autoriza os Estados, que menciona, a concederem crédito presumido nas
saídas de maca e de perá do estabelecimento produtor.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte




C O N V E N I O

Cláusula primeira- Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder, no período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 1986, crédito presumido de até 40% do
Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maca e
de perá do estabelecimento produtor.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 51/85

Estende ao leite em pô adicionado de gordura vegetal hidrogenada
enºiquecido com vitaminas A e D o tratamento tributário previsto no
Convênio ICM 34/77, alterado pelo Convênio ICM 37/77.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica estendido ao "leite em pô adicionado de
gordura vegetal hidrogenada enºiquecido com vitaminas A e D" o
tratamento tributário de que trata o Convênio ICM 34/77, de 15 de
setembro de 1977, alterado pelo Convênio ICM 37/77, de 07 de dezembro
de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 52/85

Suspende a exigência de manutenção de arquivo magnético.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em suspender, até o dia 30
de junho de 1986, a exigência de manutenção de arquivo magnético
contida na Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, relativamente as
operações de saída de mercadorias.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 53/85

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de
coeIhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o
prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de
junho de 1985, incluindo-se, na isenção prevista na Cláusula primeira
do último Convênio citado, o Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 54/85

Prorroga o prazo referiro na Cláusula segunda do Convênio ICM 19/85.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1985 o
prazo referido na Cláusula segunda do Convênio ICM 19/85, de 27 de
junho de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 55/85

Exclui o Estado do Rio Grande do Sul das disposições estabelecidas no
Convênio ICM 05/85.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das
disposições estebelecidas no Convênio ICM 05/85, de 12 de março de
1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.


CONVENIO ICM 56/85

Altera o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 38/82 de 14
de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção
do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas
por instituições de assistência social e educação, sem finalidade
lucrativa, cujas vendas liquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no
Pais, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado
o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para
isenção das microempresas.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua
publicação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 57/85

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos
tributários que especifica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder
remissão de créditos tributários que estejam sendo exigidos
administrativa ou judicialmente, cuja origem tenha sido a utilização,
anteriormente a 1º de janeiro de 1984, de créditos em aquisições de
mercadorias em operações isentas do pagamento do ICM.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 58/85

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefício as saídas de
leite dos tipos especificados.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espirito Santo autorizado a
estender para as saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" o
tratamento previsto nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM
25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 59/85

Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM
19/77, de 30.06.77, observada a Cláusula segunda do Convênio ICM
12/82, de 17.06.82.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte




C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula
primeira do Convênio ICM 19/77, de 30.06.77, observada a Cláusula
segunda do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 60/85

Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual do estorno do
crédito fiscal relativamente as saídas de fumo em folha e seus
resíduos, para o exterior.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 7/75,
alterado pelos Convênios ICM 17/81, 12/84 e 50/84, fica acrescida do
seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu parágrafo único para o
parágrafo primeiro:

2º - Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes
percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:

I - operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 -
5% (cinco por cento);

II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 - 6%
(seis por cento)."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 61/85

Autoriza o Estado do Paraná a conceder dispensa do pagamento do ICM
diferido ou do estorno do credite fiscal em relação as mercadorias
utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de
papel destinado a impressão de jornais.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder
dispensa do pagamento do ICM diferido ou da realização do estorno do
crédito fiscal em relação as mercadorias utilizadas como
matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado
a impressão de jornais.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 62/85

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas
para em presas que menciona.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a
conceder remissão de multas decorrentes oe créditos tributários
constituídos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não em dívida
ativa, de responsabilidade de:

1 - Artematic S/A
2 - Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda
3 - Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.
4 - Edmundo Theiss õ Cia. Ltda.
5 - Electro Aço Altona S/A
6 - J.J. Pereira õ Cia.
7 - Movolaq Moveis Ltda.
8 - Supermercados Riachuelo S/A
9 - Roberto Brandes
10 - Cooperativa Agropecuária Tubarão Ltda.
11 - Santos BerandtõCia. Ltda.
12 -Virogui Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
13 -Açougue Alvurada Ltda. 14 -Germano Bruns
15 -Madeireira Sonda Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em
restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 63/85

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem débitos fiscais
do ICM devidos pelas cooperativas de consumo relativamente as
operações efetivadas até 31 de dezembro de 1979.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a cancelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias de vido pelas
Cooperativas de Consumo, relativamente as operações efetuadas até 31
de dezembro de 1979.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta cláusula esta
condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a
partir de 1º de janeiro de 1980.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição das importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasifia, DF, 11 de dezemboro de 1985.


CONVENIO ICM 64/85

Dispõe sobre a concessão de regime especial a Companhia de
Financiamento da Produção (CFP) e dá outras providências.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - A Companhia de Financiamento da Produção, suas
Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente
CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de
Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a
execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto- Lei nº
79, de 19.12.66, nos seguintes termos:

I - Os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo Território Nacional
a inscrição nº 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;

2 - A CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM em
cada unidade da Federação;

3 - A CFP centralizará nas capitais a escrituração dos livros fiscais
e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias
correspondentes as operações que realizar nos diversos Municípios dos
Estados;

4 - A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte
sistema:

a) os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos
quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos
das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada
Município;

b) a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa
de Documentos", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos
correspondentes as operações realizadas;

c) a estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção
de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contados
da data do seu recebimento;

d) a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:

1. Registro de Entradas, modelo 1-A;

2. Registro de Saídas, modelo 2-R;

3. Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;

e) os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e
"Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle
de estoques adotados pela CFP, que contem os elementos necessários a
caracterização da movimentação das mercadorias;

f) a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e, nas
unidades da Federação que optarem pelo disposto nº 2º do artigo 80 do
Convênio do SINIEF, o livro "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;

g) até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador
recolherá o saldo devedor do Imposto de Circulação de Mercadorias
relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só
guia de recolhimento;

h) na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP
apresentará as informações destinadas a apuração dos índices de
participação dos Municípios na arrecadação do ICM.



5 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal serie
única, na seguinte conformidade:

a) a Nota Fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:

1a via - DESTINATARIO/ESCRITURAÇAO;

2a via - IBGE;

3a via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;

4a via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM:

5a via - CFF/PROCESSAMENTO;

6a via - SEGURADORA;

7a via - EMITENTE/ESCRITURAÇAO

8a via - ARMAZEM DE DESTINO;

9a via - DEPOSITARIO;

10a via - AGENCIA OPERADORA.

b) as vias 2a, 3a e 4a e outras a critério da CFP, poderão ser
substituídas por relação expedida por sistema de processamento
eletrônico de dados.

c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqoencial única para cada
unidade da Federação.

6 - Em substituição a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas
compras realizadas de produtores, emitira, em 08 vias, o documento
denominado "AGF - Aquisição do Governo Federal", o qual será numerado
datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada a o e conterá
todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:

2a via destinada a repartição arrecadadora local;

4a via ao produtor;

5a via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

7a via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim de Remessa e
as demais ao controle interno da CFP.

7 - as Notas Fiscais da CFP terão as suas vias destacáveis para o
preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de
cópias perfeitamente legíveis.

8 - Cada estabelecimento da CFP comunicará a repartição fiscal
estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas
Fiscais a ele destinadas, ocasião em que se apresentará para
autenticação, caso a legislação estadual o exija.

9 - Independentemente da isenção, diferimentos ou quaisquer outros
favores concedidos a produtores pelos Estados na 1a operação,
excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto
até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte
substituto do produtor, recolhera, nos prazos previstos neste regime
especial, o ICM incidente nas operações de compra, a alíquota
interestadual em vigor, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo
Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao
agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna
"Operações com crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de
operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto
pago.

10 - Não será lançado Imposto de Circulação de Mercadorias nas
transferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma
unidade da Federação.

11 - Na Operaação interestadual de circulação, correspondente a
transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota
aplicável recaíra sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço
mínimo vigente a época da respectiva remoção (saída).

12 - Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de
mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas,
por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a
movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo
Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser,
preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a
entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais
particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados a CFP ou
cedidos em como o ato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que
o art. 1º, 2º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 406, de e 31.12.68,
dispensa as mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos
fechados do próprio contribuinte.

13 - Para a livre circulação de que trata o ítem anterior, os Estados
adotarão documentos próprios, já existentes.

1º - A retenção da 9a via da Nota Fiscal por armazém implica em
dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas
hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de
dezembro de 1970, que institui o SINIEF:

1 - 1º do artigo 28;

2 - ítem 2 do 2º do artigo 30;

3 - 1º do artigo 3º;

4 - ítem 1 do 1º do artigo 38.

2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP
ou de seus agentes, a retenção da 8a via da Nota Fiscal pelo armazém
de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para
remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos
do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que institui o SINIEF:

1 - ítem 2 do 2º do artigo 32;

2 - 1º do artigo 34;

3 - 4º do artigo 36;

4 - 4º do artigo 38.

2º - Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no ítem 6, a
entrega da sua 8a via ao armazém implica em dispensa da emissão da
Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no
parágrafo anterior.

4º - Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou
parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais
emitidas para entrega ou remessa parcial, desdeque o ICM, se devido,
tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

5º - A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do
documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto
na alínea "b" do ítem 5.

6º - as vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos 1º, 2º. e 3º
ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal
que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada
pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5
e o parágrafo anterior.

Cláusula segunda - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento
fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de
Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria
transferida ao Governo Federal; conforme AGF nº de" , ficando ambos
os documentos anexados para todos os efeitos legais.

Cláusula terceira - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de
Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para
a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes de não
líquida a e "Empréstimos do Governo Federal - EGF's, quando
depositadas, sob senhor, em armazéns.

Cláusula quarta - Na hipótese prevista na Cláusula anterior, e
considerado como documento hábil, para efeito do competente registro
no armazém geral, a 8a via da Nota Fiscal de Entrada denominada
"Aquisição do Governo Feoeral - AGF".

Cláusula quinta - Ficam revogados os Convênios AE 11/71, de 15.12.71;
ICM 13/77, de 30.06.77; ICM 04/78, de 21.03.78: ICM 31/78, de
06.12.78; ICM 10/82, de 17.06.82 e ICM 44/84, de 11.12.84.

Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 65/85

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de
produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo
Conselho Interministerial de Preços e se efetiva do com isenção do
Imposto de Importação.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Nas saídas tributadas de arroz, carne bovina,
feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira,
promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação,
vinculada a Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada
pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de
Importação, conceder-se-á um credite presumido do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o
inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968.

1º - A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto
nesta Cláusula será a aplicável a correspondente operação de saída.

2º - Quando a saída estiver comtemplada com redução de base de
cálculo, o crédito a que se refere esta Cláusula será calculado com
igual redução.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a
sua celebração, e vigorará até 30 de junho de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 66/85

Altoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de
créditos tributários da empresa industrial que especifica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte




C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a
conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou
não, até 3º de setembro de 1984, de responsabilidade da Empresa
Artefatos de Arame e Ferro Indústria e Comércio S/A - ARAMEFERRO,
sucedida por ARAMEFLEX Industria Metalúrgica LTDA., desde que o valor
do Imposto devido seja pago em até 30 dias a contar da entrada em
vigor do presente Convênio.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 67/85

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar o pagamento de
multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários
correspondentes ao ICM, das empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a
dispensar o pagamento de multas e juros de mora relativamente aos
créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias, ajuizados, decorrentes de
obrigações tributárias anteriores a 1º de maio de 1985 das empresas
PLANOSA - Plásticos do Nordeste S/A e SACOPLAST - Sacos Plásticos do
Nordeste S/A.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará na
restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 68/85

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos
tributários para as empresas que menciona.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder
remissão de créditos tributários do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, constituídos ou não, até 30 de novembro de 1985, das
seguintes empresas, atingidas pelas enchentes do Rio Subae, que
atravessa a cidade de Santo Amaro, naquele Estado:

01 - LAMAC - Ladrilhos Ind. Comercio Ltda.
02 - óticas Santa Amaro Ltda.
03 - Marieta Fernandes de Brito.
04 - Engenho Continental Ltda.
05 - Maria Natividade Reis de Santo Amaro.
06 - São Raimundo Com. e Representações Ltda.
07 - Supermercado Triângulo Ltda. (2).
08 - Engenho Santo Amaro Ind. e Com. Representações Ltda.
09 - Mária de Lurdes Queiroz Calmon.
10 - Decorações Reis Ltda.
11 - Irmiano de Souza Oliveira.
12 - Conercial Farmacêutica Brasil Ltda.
13 - Antonio Humberto Vasconcelos Gonçalves.
14 - Ademar Bento Gonçalves.
15 - Mazzo Material de Construção.
16 - Enock Otavio dos Santos (2).
17 - Comercial de Ferragens Santo Amaro Ltda.
18 - Caribe e Lima Ltda.
19 - Irmãos Castro e Cia Ltda.
20 - Colosso Comércio e Rep. Ltda (2).
21 - Santo Amaro Com. Representações Ltda.
22 - Silvio Luiz de Santana.
23 - Antonio Guedes de Souza.
24 - Antonio Valverde de Carvalho e Cia ltda.
25 - Benjamim Cerqueira e Irmãos Ltda.
26 - Samuel Fernandes Leite.
27 - Mercantil Teixeira Ltda.
28 - Maria de Lurdes de Araujo Cunha.
29 - Farmácia Roal Ltda (2).
30 - Farmácia Santo Amaro Ltda.
31 - Macosal - Material de Construção Santo Amaro Ltda.
32 - Aristides de Oliveira Costa Santos.
33 - Norma Pinheiro Santana.
34 - Valmir de Santana.
35 - Jeane Modas Ltda.
36 - Margarida Ribeiro da Silva.
37 - Machado e Machado ltda.
38 - Celso Elias Esmeraldo dos Santos.
39 - Supercharque Comercial Ltda.
40 - Sansol - Distribuidora oe Bebidas Ltda.
41 - Engenho Santamarense Ltda.
42 - Freitas e Pinho Ltda.
43 - Costa Machado e Cia. Ltda.
44 - Vivaldo Lopes Bastos.
45 - Lauro Reis e Cia Ltda.
46 - Joaldisio da Costa Oliveira e Cia. ltda.
47 - Universal Móveis Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará na
restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


CONVENIO ICM 69/85

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar juros, multas e acréscimos
legais de responsabilidade da entidade que especifica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 40a Reunião Ordinária do Conselho
de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder
dispensa de juros, multas e acréscimos legais de créditos tributários
constituídos, decorrentes do Imposto Sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa
Mista de Pesca Nipo Brasileira e relativos a operações realizadas até
30 de novembro de 1983.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará
restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.


MINISTRO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA;
ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZANAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA
- BENEDITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO;
DISTRITO FEDERAL - MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO; ESPIRITO SANTO -
LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIAS - OSMAR XERXIS CRARAL; MARANHAO -
NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE
ARAUJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI/THIAGO FRANCO
CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PADUA ABREU; PARA - ROBERTO DA
COSTA FERREIRA; PARAIBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA -
JOAO ELISIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI; PIAUI - JOSE HAROLD DE AREA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR
EPITACIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SA BEZERRA; RIO
GRANDE DO SUL - JOSE HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDONIA - SEBASTIAO
FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMANCIO MADALENA; SAO
PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO
SANTOS.