O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o auxílio-invalidez previsto no art. 39 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, se constitui em acessório de natureza previdenciária vinculado ao benefício da aposentadoria por invalidez, coberto pelo regime próprio de previdência social, previsto em lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica dada nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 12.045, de 13 de fevereiro de 2006, com o seguinte texto:
“Art. 3º .....................................
.....................................................
§ 2º O auxílio-invalidez, pela sua natureza previdenciária, não poderá compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária e, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme previsto no § 8º do art. 76 da Lei nº 3.150, de 2005.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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