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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.563, DE 18 DE MARÇO DE 2004.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, que regulamenta a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.208, de 19 de março de 2004 e
Republicado no Diário Oifcial nº 6.213, de 26 de março de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, alterados pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...............................................................................................................................

I -.........................................................................................................................................

............................................................................................................................................

b) ........................................................................................................................................

I - para bovídeos, o limite máximo de 4 (quatro) animais por hectare, observado o disposto no § 5º;

............................................................................................................................................

c) declarar, quando exigido pela autoridade sanitária local do IAGRO, a rota a ser percorrida no transporte dos animais;

............................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

............................................................................................................................................

b) cumprir, na hipótese do inciso I, c, a rota relativa ao transporte dos animais constante na GTA;
............................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de propriedade ou estabelecimento arrendado, cedido, emprestado ou locado:

I – a constatação de qualquer irregularidade relativa ao estabelecimento arrendado, cedido, favorecido por empréstimo ou locado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades:

a) deve ser notificada, pela autoridade competente do IAGRO, ao proprietário do bem imóvel, estabelecendo a este prazo para a adoção de medidas tendentes a regularizar a situação do estabelecimento;

b) impede o registro da movimentação de animais da pessoa que explore o estabelecimento, na sua Ficha Sanitária, enquanto persistir a irregularidade;

II – o cadastramento de que tratam os incisos I, a, e II, a, do caput, fica condicionado à apresentação do documento em que conste a anuência da FUNAI, no caso de terra indígena.

§ 5o O proprietário de estabelecimento que mantenha rebanho em quantidade superior àquela prevista na alínea b do inciso I do caput, deve ser notificado pela autoridade sanitária a, no prazo fixado na notificação:

I - regularizar a situação; ou

II - comprovar a compatibilidade da área com o rebanho nela mantido.” (NR)

“Art. 15. ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

VI - ......................................................................................................................................

a) desacompanhados de qualquer documento sanitário obrigatório, hipótese em que a autoridade autuante decidirá sobre a destinação dos animais, levando em consideração a idade dos mesmos;

b) sem identificação ou cuja identificação não coincida com aquela constante na GTA, bem como com idade ou finalidade diferentes das constantes nesse documento;

c) encontrados:

1. em local incompatível com o do necessário trajeto até o local de destinação;

2. fora da rota indicada na GTA (art. 9o, I, c);

3. em local diverso daquele indicado como o de destinação;

............................................................................................................................................

VIII – observado o disposto no § 3o, a movimentação de bovinos e bubalinos somente será autorizada após o transcurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data do ingresso dos animais no estabelecimento rural, não podendo esta data ser inferior à de expedição da respectiva GTA, nem posterior à de sua validade;

............................................................................................................................................

§ 3º O prazo previsto no inciso VIII do caput:

I – não se aplica aos casos de:

a) movimentação de animais de um estabelecimento para outro do mesmo titular, situados neste Estado (transferência interna);

b) operação com animais cuja venda ou compra decorra de negócio realizado em leilão;

c) operação em que não ocorra movimentação física dos animais. Neste caso, os animais não podem ser transferidos do estabelecimento, devendo, assim, conseqüentemente, permanecer no mesmo local onde estavam antes da realização da operação;

II - pode ser desconsiderado se, cumpridos quaisquer outros prazos de carência previstos na legislação da Defesa Sanitária Animal, seja constatada a regularidade sanitária das operações de entrada dos animais, observado o disposto no § 5º.

............................................................................................................................................

§ 5o A constatação de regularidade referida no § 3o, II, deve ser feita mediante vistoria no estabelecimento e análise da situação do produtor, observado o seguinte:

I – a vistoria deve ser realizada:

a) em cumprimento à determinação expressa da autoridade local do IAGRO;

b) por Fiscal Agropecuário, inclusive em conformidade com as normas do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina (SISBOV);

II – na análise da situação do produtor, devem ser examinados os informes constantes no banco de dados existente na unidade local;

III – a autoridade local do IAGRO deve:

a) anotar na respectiva ficha sanitária os resultados da vistoria e da análise da situação do produtor, indicando os elementos que formaram o seu convencimento para diminuir ou dispensar o prazo previsto no art. 15, VIII;

b) comunicar sua decisão à unidade central do IAGRO em Campo Grande, mediante ato oficial apropriado.” (NR)

“Art. 42. ...............................................................................................................................

I – emissão de GTA e CIS: 0,608 UFERMS por documento correspondente a cada:

a) unidade transportadora, tal como: caminhão, vagão, embarcação fluvial (balsa boiadeira) ou aeronave;

b) lote de animais transportados a pé, conjuntamente;

c) remetente ou destinatário dos animais, no caso em que a unidade transportadora contenha animais com origem ou destinação diferentes;

............................................................................................................................................

IV – colheita de material para diagnóstico laboratorial, a ser cobrada nas hipóteses de ações da Defesa Sanitária Animal executadas em razão de irregularidades praticadas pelo produtor rural, ou quando realizada para atender a pedido deste:

............................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de substituição da GTA, em virtude do transcurso do prazo de validade, fica dispensada a cobrança da taxa prevista no inciso I do caput.”(NR)

Art. 2º O inciso III do art. 2o do Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

III – inciso II do § 3º do art. 9º.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 22 de março de 2004, relativamente à regra do inciso VIII e § 5º do art. 15 do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, na redação dada por este Decreto;

II – a contar de 30 de dezembro de 2003, quanto ao disposto:

a) no inciso I do § 3º do art. 9º do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000;

b) no art. 2º deste Decreto;

III – a partir de 1o de abril de 2004, relativamente às suas demais disposições.


Campo Grande, 18 de março de 2004.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo