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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.467, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre as reduções a que se referem os incisos I e II do § 4º-E do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e estabelece limites quantitativos para a exportação para o exterior ou a remessa para o fim específico de exportação de milho, na condição de que trata o seu art. 4º-D, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.208, de 30 de junho de 2020, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do § 4º-E do art. 4º e no art. 4º-D do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º A equivalência, em operações tributadas, prevista no § 4º-D do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, para a hipótese de exportação de milho, fica reduzida para 85% (oitenta e cinco por cento) da quantidade exportada diretamente para o exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º O percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) de que trata o caput deste artigo pode ser reduzido dos pontos percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-B do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 2005, observando-se os mesmos requisitos a que está condicionada a sua aplicação, bem como o limite global e os limites individuais previstos neste Decreto.

§ 2º A redução de que trata o § 1º deste artigo é condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, a ser deferida à vista de pedido da empresa interessada.

§ 3º As reduções previstas no caput e no § 1º deste artigo se aplicam em relação a cada estabelecimento, quanto às operações de exportação de milho ocorridas no período compreendido entre 1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, observado o limite individual previsto no art. 2º deste Decreto.

§ 4º Após o atingimento do limite individual, a que se refere o § 3º deste artigo, a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de milho, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 2005, pelo respectivo estabelecimento, fica condicionada a que ele realize, em quantidade equivalente, sem qualquer redução, operações tributadas com o referido produto, nos termos do § 4º-D do art. 4º do referido Decreto.

§ 5º O disposto no § 5º do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 2005, aplica-se, inclusive, na hipótese de equivalência reduzida nos termos deste artigo.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º deste Decreto, fica estabelecida, para o período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, a quantidade de três milhões, trezentos e noventa e quatro mil e novecentos e nove toneladas, como limite global, para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de milho, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, mediante o compromisso de se realizarem operações tributadas com esse produto na quantidade definida nos termos deste Decreto.

§ 1º O limite global por setor econômico corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de milho ocorridas nos últimos dois anos.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, são considerados, como setores econômicos distintos, os seguintes estabelecimentos:

I - de produtores rurais;

II - cooperativas de produtores rurais;

III - comerciais; e

IV - industriais.

§ 3º O limite individual fica estabelecido da seguinte forma:

I - no caso de estabelecimento que, nos últimos dois anos, não tenha realizado operações de exportação ou de remessas para o fim específico de exportação de milho, o limite individual é de cinco mil toneladas;

II - no caso de estabelecimento que, nos últimos dois anos, tenha realizado operações de exportação ou de remessas para o fim específico de exportação de milho que totalizem a quantidade de:

a) até cinco mil toneladas, o limite individual é de cinco mil toneladas;

b) acima de cinco mil toneladas e até quinze mil toneladas, o limite individual é de quinze mil toneladas;

c) acima de quinze mil toneladas, o limite individual é a quantidade resultante da divisão do limite global do respectivo setor, excluída a quantidade correspondente à soma dos limites individuais a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso e o inciso I deste parágrafo, relativos ao mesmo setor, pela quantidade de estabelecimentos, do respectivo setor, que tenham realizado essas operações em quantidade superior a quinze mil toneladas.

Art. 3º O descumprimento do compromisso firmado em atendimento ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, observado o disposto no § 1º deste artigo, impede a concessão de novo regime especial previsto no referido Decreto, ou a renovação daquele a que se vincula o compromisso descumprido, pelo período de cinco anos, a contar do primeiro dia seguinte àquele em que se finda, nos termos do § 1º do art. 3º do referido Decreto, a vigência do regime especial ao qual se vincula o referido compromisso.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte, até um ano após encerrada a vigência do regime especial a que se vincula o compromisso descumprido, pode, mediante o adimplemento desse compromisso, restabelecer o seu direito à obtenção de novo regime especial.

§ 2º No caso em que, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte persistir no descumprimento do compromisso firmado, deve-se exigir, de ofício, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS) antes diferido, cuja dispensa de pagamento, em razão do descumprimento da condição, não se efetiva, com atualização monetária, incidência de juros de mora e a aplicação de multa punitiva.

§ 3º Para efeito de aplicação das consequências previstas neste artigo, a verificação do cumprimento ou não do compromisso realizar-se-á, imediatamente, após o encerramento da vigência anual do respectivo regime especial.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos termos de compromisso em vigor na data da publicação deste Decreto, produzindo efeitos para as operações realizadas desde 1º de janeiro de 2020.

§ 5º Nos casos dos estabelecimentos possuidores do regime especial previsto no Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, não se aplica, em conformidade com o § 5º do art. 12 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não autoriza a restituição de valor já pago nem se aplica a operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2007, cujo crédito tributário já tenha sido constituído.

Art. 4º O Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .........................

.....................................

§ 4º-E. Na hipótese do § 4º-D deste artigo, o Poder Executivo, analisada a política fazendária, em face das perspectivas econômicas no Estado, pode, por período e cumulativamente, mediante ato publicado até 30 de junho, com vigência para o período compreendido entre 1º de julho do ano de sua publicação até 30 de junho do ano seguinte, e sem prejuízo das demais regras previstas neste artigo e no art. 4º-A deste Decreto:

....................................

§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda, analisada a política fazendária, em face das perspectivas econômicas no Estado e da arrecadação tributária, pode aumentar ou reduzir, até vinte pontos percentuais:

I - no caso de soja, mediante ato publicado até 31 de dezembro de cada ano, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A deste artigo, para o ano civil imediatamente seguinte;

II - no caso de milho, mediante ato publicado até 30 de junho de cada ano, os percentuais previstos no ato do Poder Executivo a que se refere o § 4º-E deste artigo, para o período de 1º de julho do ano de sua publicação até 30 de junho do ano seguinte.

............................” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda