O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da constituição Estadual e com base no artigo 2º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990,
Considerando que é entendimento assente na doutrina e iterativo na que a não concessão aos aposentados das cotas do adicional de produtividade fiscal não implica infringência ao princípio constitucional da isonomia entre os funcionários ativos e os inativos do Grupo TAF, porque é vantagem de natureza pessoal, temporária e aleatória e, como prêmio merecimento que é não poder ser estendido aos servidores aposentados;
Considerando que o prêmio merecimento previsto na legislação atinente ao Grupo TAF não representa revisão geral de remuneração dos servidores públicos;
Considerando, na conformidade do fundamento expedido no corpo de voto unânime proferido pela Primeira Turma Cívil do TJMS na Apelação Cívil nº 41.877-7-Campo Grande, que o fato de o Tribunal de Contas ter emitido parecer no sentido de que deve ser a produtividade excepcional - prêmio merecimento - concedida aos aposentados do Grupo TAF (Parecer C nº 010/94 - Processo TC- 09125/94) não modifica os julgados do nosso Tribunal de Justiça porque a Corte de Contas não possui natureza judicante;
Considerando, por final, que o Prêmio merecimento não representa qualquer alteração do número de cotas do adicional de produtividade fiscal e não restringe qualquer direito do funcionário inativo do Grupo TAF que, ao se aposentar, tem assegurada a incorporação, para
fins de cálculo de provento, do maior número de quotas de produtividade possível de serem pagas aos servidores em atividade, conforme previsto na legislação pertinente (Lei nº 491/84; Lei 635/86; Lei nº 1.034/90; Lei nº 1.126/90, e respectivos regulamentos),
D E C R E T A:
Art. 1º Será concedido prêmio merecimento Trimestral, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, até o limite das cotas e das etapas básicas e de fiscalização de cada categoria funcional, aos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, que possuírem saldos de cotas em contas individuais de produtividade própria ou coletiva.
Art. 2º Para atender ao pagamento do prêmio merecimento trimestral, serão formados fundos coletivos, integrados os 50 (cinquenta por cento) do excedente mensal auferido na etapa de fiscalização pelos respectivos ocupantes dos cargos de cada categoria funcional, e fundos individuais, compostas pelas cotas excedentes não repassadas ao fundo coletivo, de cada ocupante de cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente Tributal Estadual.
§ 1º Os fundos coletivos serão utilizados para pagar, no limite individual das respectivas categorias funcional, o prêmio merecimento, em função do número total das cotas que o integra, dividido pela quantidade de servidores ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF.
§ 2º As cotas do fundo individual serão utilizadas para completar o valor do adicional produtividade fiscal mensal, conforme limite fixado para a respectiva categoria funcional, para pagamento do prêmio merecimento aos servidores em atividade.
Art. 3º O prêmio merecimento será pago conforme regras de apuração fixadas para o adicional de produtividade fiscal, com base na aferição do trimestre imediatamente anterior e pelo valor da cota vigente no último mês do trimestre a que se referir.
Art. 4º O valor do prêmio merecimento não se incorpora à remuneração para quaisquer outras vantagens e não se estende aos funcionários inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Art. 4º O valor do prêmio merecimento não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos ou para pagamento de quaisquer outras vantagens. (redação dada pelo Decreto nº 8.608, de 20 de junho de 1996)
Art. 5º O prêmio merecimento é uma gratificação de produtividade excepcional de natureza pessoal, temporária e aleatória, e em hipótese alguma poderá ser concedido a qualquer outro serviço público, que não o ocupante ativo de cargo do Grupo de Tributação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo único. é nula de pleno direito a extensão ou concessão da gratificação definida neste artigo e outras categorias de servidor público.
Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento para regulamentar, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1996.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmento o Decreto nº 7.819, de 31 de maio de 1994.
Campo Grande, 14 de março de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |