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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.206, DE 13 DE AGOSTO DE 1981.

Dispõe sobre as compras de material e contratações de serviços na Administração Direta e Autárquica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 651, de 14 de agosto de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º - as compras de material e contratações de serviços
efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação,
observado o Decreto-lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979, e seu
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 113, de 30 de abril de 1979 e as
disposições deste Decreto.

Art. 2º - as licitações para compra de material e contratações de
serviço da Administração Direta serão realizadas centralizadamente
pela Secretaria de Administração, mediante pedido do órgão
interessado, através de processo que conterá obrigatoriamente os
seguintes elementos:

I - especificações necessárias a perfeita caracterização do objeto;

II - previsão de custe, item a item, com indicação das fontes e data
das consultas;

III - indicação da reserva orçamentária;

IV - prazo máximo para o cumprimento do objeto;

V - autorização do ordenador de despesas;

VI - justificativa do processamento da licitação em regime de
urgência, quando for o caso.

Art. 3º - A Secretaria de Administração, periodicamente, reunira os
pedidos, em uma ou mais licitações, observados os aspectos de
natureza e homogeneidade do objeto, grupamento do material e ramo de
serviço.

Parágrafo único - Os casos de comprovada urgência ensejarão a
abertura de licitação, em caráter prioritário, mediante justificativa
do órgão interessado.

Art. 4º - as licitações ficarão a cargo de Juntas constituídas, no
mínimo, por três servidores designados pelo Secretário de Estado de
Administração.

§ 1º Cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao
Governador terá um servidor designado como representante do órgão
junto a Secretaria de Administração, ao qual caberá:

I- fornecer a Secretaria de Administração informações
complementares, julgadas necessárias, para a abertura de licitações;

II - prestar informações aos interessados, quanto as disposições
constantes de editais de licitação;

III - participar, quando convocado e designado, de Juntas de
Licitação da SAD;

IV - acompanhar a atuação dos fornecedores;

V - desempenhar outras atividades, a pedido da Secretaria de
Administração.

§ 2º Quando o objeto da licitação exigir conhecimento especializado
poderá ser constituída Junta Especial de Licitação, integrada também,
quando necessário, por técnico estranho ao serviço público estadual.

§ 3º Ficam extintas as Juntas de Licitação dos órgãos de
Adrninistração Direta, constituídas com base no Decreto nº 36, de 1º
de janeiro de 1979.

Art. 5º - as Juntas de Licitação compete:

I- o preparo final do processo que deve presidira licitação;

II - o julgamento da habilitação dos licitantes;

III - o recebimento e julgamento das propostas.

Art. 6º - Após a aprovação do resultado da licitação, a Secretaria de
Administração juntará ao processo os elementos necessários a perfeita
identificação do(s) licitante(s) vencedor(es) e as condições
propostas.

Parágrafo único - Caberá a Secretaria de Administração manter os
originais dos documentos de licitação, a disposição dos órgãos de
auditoria e fiscalização.

Art. 7º - Compete ao Secretário de Estado de Administração, ou
autoridade por ele delegada, autorizar a abertura e aprovar resultado
de licitações, podendo, quando for o caso, valer-se das seguintes
providências:

I - revogação, que poderá ocorrer até a celebração do contrato ou,
nos casos em que este não e exigido, até a emissão da nota de
empenho, por motivo de oportunidade ou conveniência administrativa;

II - anulação, nos casos de incompetência de autoridade, ilicitude do
objeto, dos motivos, da finalidade e inobservância das formalidades
legais ou regulamentares, bem como naquelas em que o ato contrarie as
disposições de lei ou regulamento;

III - encerramento, quando não acudirem interessados, entendendo- se
como tais, também os que não tenham sido habilitados.

Art. 8º - Do valor das propostas para fornecimento de material com
faturamento no Estado, apresentadas por firmas estabelecidas em Mato
Grosso do Sul, abater-se-á do preço, apenas para fins de julgamento
da proposta mais vantajosa, o percentual de 8% (oito por cento).

Art. 9º - as licitações para compras de material e contratações de
serviço, realizadas pelas entidades autárquicas, serão acompanhadas
pela Secretaria de Administração, as quais encaminharão:

I- os editais de Tomada de Preços e Concorrência, com a antecedência
mínima de dois dias, em relação a data de sua divulgação;

II - as cópias dos Convites, com indicações das empresas convidadas,
no dia seguinte ao da sua entrega;

III - cópia das atas e dos mapas demonstrativos das propostas, 5
(cinco) dias Após a aprovação do resultado da licitação.

Art. 10 - A licitação, sem prejuízo do disposto nos incisos I e III
do artigo 2º deste Decreto, só poderá ser dispensada quando ocorrerem
uma ou mais das hipóteses previstas no artigo 8º do Decreto-lei nº
19, de 1º de janeiro de 1979, observadas ao disposições deste artigo.

§ 1º A dispensa de licitação, salvo expressa determinação em
contrário, no respectivo despacho, produz efeitos imediatamente, mas
deverá ser, nos casos dos incisos IV, VIII e IX do Decreto-lei nº 19
de 1º de janeiro de 1.979, desde logo justificada perante a
autoridade superior, que a ratificará ou promoverá responsabilidades.

§ 2º A dispensa de licitação prevista no inciso III do Decreto-lei
nº 19, de 1º de janeiro de 1979, deverá ser justificada, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, ao Governador do Estado, que a ratificará ou
promoverá responsabilidades.

§ 3º Para o caso previsto no inciso anterior, quando a despesa com a
aquisição de material ou contratação de serviços, for igual ou
50(cinquenta) vezes o maior valor de referência do País, a
justificativa deverá ser apresentada a autoridade imediatamente
superior, que gratificará ou promoverá responsabilidades.

§ 4º A dispensa de licitação prevista no inciso IV do Decreto-lei nº
19, de 1º de janeiro de 1979, deverá ser precedida de pronunciamento
do órgão de apoio técnico do Sistema de Suprimento da Administração
Estadual (Superintendência de Administração Geral da SAD).


Art. 11 - Sempre que ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no
artigo 8º do Decreto-lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979, o processo
será instruído com os seguintes elementos:


I- caracterização da situação excepcional que justifique a dispensa;

II - razões da escolha do contratado;

III - justificativas do preço;

IV - montante da dotação orçamentária e respectivo saldo;

V - indicação do dispositivo legal aplicável.

§ 1º Poderão ser feitas em processos separados as justificativas
previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo anterior, a fim de que não haja
solução de continuidade.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do artigo 8º do Decreto lei nº 19,
de á1º de janeiro de 1979, só será exigida a inclusão, áno áprocesso,
dos elementos indicados nos incisos IV e V deste artigo.

Art. 12 - as licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão, as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pela
política monetária e pela política do comércio exterior.

Art. 13 - Caberá a Secretaria de Administração promover a divulgação
no Diário Oficial, de notícia resumida da abertura das Tomadas de
preços e Concorrências promovidas pela Administração Direta e
Autárquica, sem prejuízo de divulgação, através da imprensa diária
local, quando o objeto ou a modalidade da licitação assim o exigir.

Art. 14 - A Administração Direta e Autárquica publicara, em extrato,
no Diário Oficial:

I- os atos de aprovação de resultado de licitação, com indicação do
vencedor ou vencedores;

II- atos de autorização de despesas e emissão de empenhos, indicando,
além da data e do número do processo, o favorecido, o objeto e o
vá1ºr da despesa, bem como o amparo legal correspondente.

Art. 15 - E vedado o parcelamento de compras de material e
contratações de serviço, com a finalidade de atingir escalões
inferiores de licitação ou a sua dispensa.

§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será caracterizado
quando uma compra ou contratação suceder a outra, num período
inferior a 30 (trinta) dias e superar o limite de dispensa ou a
modalidade de licitação já utilizada.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo serão consideradas, também,
as despesas realizadas através de Suprimento a Servidor.

§ 3º O parcelamento das compras de material será considerado segundo
a classe ou a natureza dos mesmos.

Art. 16 - O Secretário de Estado de Administração requisitará nos
órgãos da Administração Direta pessoal necessário a dar cumprimento
as disposições deste Decreto.

Parágrafo único - as requisições deverão recair, preferentemente, em
servidores envolvidos nas atividades centralizadas e referidas por
este Decreto.

Art. 17 - Ao Secretário de Estado de Administração compete
regulamentar este Decreto, fixar interpretações e suprir omissões.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de setembro de
1981, revogados os artigos 4º. 5º, 6º, 11 e 15, do Decreto nº 36, de
1º de janeiro de 1979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de agosto de 1981.