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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.013, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

Acrescenta o § 4º-A ao art. 3º-A do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008; acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.847, de 25 de julho de 2021; e altera a redação de dispositivo do Anexo ao Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022

Publicado no Diário Oficial nº 10.920, de 22 de agosto de 2022, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar na legislação tributária estadual a alteração do Convênio ICMS 206/21, implementada pelo Convênio ICMS 63/22, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 3º-A do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. ..........................

..........................................

§ 4º-A. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 4º deste artigo, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, em relação aos produtores de B100 localizados em território sul-mato-grossense, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;

II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I deste parágrafo.

.................................” (NR)

Art. 2° O Decreto nº 15.847, de 25 de julho de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:


“Art. 8º ..............................

.........................................

§ 4º Na hipótese de constatação de pendências, em virtude da análise do pedido formalizado, a SEFAZ cientificará o requerente, intimando-o, no prazo estabelecido, a efetuar o saneamento.

§ 5º Com o descumprimento da intimação de que trata o § 4º deste artigo, por decorrência de prazo ou pela falta de saneamento, o pedido será concluído, sem a análise do mérito.” (NR)

Art. 3º O art. 4º do Anexo ao Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ............................:

.........................................

§ 1º O ato do Secretário de Estado de Fazenda de que trata o inciso II do caput deste artigo será editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Regimento, no qual deve ser:

................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 5 de abril de 2022, em relação ao art. 3º deste Decreto;

II - da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 19 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda