O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto n.º 9.667, de 18 de outubro de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul - CONSEA, com a finalidade de deliberar e propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano a alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.” (NR)
“Art. 3º .............................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
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II – Secretaria de Estado da Produção;
III – Secretaria de Estado de Receita e Controle;
IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
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VI – Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
VII – Secretaria de Estado de Saúde;
VIII – Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;
IX – o Interlocutor do Programa Comunidade Solidária no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável.
§ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil é de dois anos e o mandato em curso expirará em 4 de setembro de 2002.” (NR)
“Art. 4º .............................................................................................................................
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§ 2º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.” (NR)
Art. 2º Em cada Município do Estado de Mato Grosso do Sul será criada uma Comissão Municipal do Programa de Segurança Alimentar, com a finalidade de garantir o controle social e dar transparência à execução das atividades do Programa.(revogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)
Art. 3º A Comissão Municipal do Programa de Segurança Alimentar terá a seguinte composição: (revogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)
I – um representante do Comitê de Fiscalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000;
II – um representante da Comissão Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente;
III – um representante das igrejas do Município;
IV – um representante dos clubes de serviço do Município;
V – um representante dos sindicatos de trabalhadores com atuação no âmbito Municipal;
VI – um representante dos movimentos populares do Município;
VII – um representante do órgãos públicos estaduais instalados no Município.
Art. 4º À Comissão Municipal do Programa de Segurança Alimentar compete acompanhar e fiscalizar o cadastramento das famílias a serem atendidas pelo Programa Segurança Alimentar, receber mensalmente os gêneros alimentícios do Programa e distribuí-los às famílias previamente cadastradas.(revogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)
Art. 5º O Programa Estadual de Segurança Alimentar será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho e supervisionado pelo Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais – COGEPS. (revogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)
Art. 6º Para fazer jus ao atendimento pelo Programa Estadual de Segurança Alimentar, as famílias deverão atender aos seguintes critérios: (revogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)
I – freqüentar curso de alfabetização de jovens e adultos oferecido pela rede pública de ensino, se algum de seus membros for analfabeto e semi-alfabetizado;
II – submeter-se a mãe, se gestante, a acompanhamento e exames “pré-natal”;
III – participar de programa de combate à desnutrição, se caso;
IV – não ser beneficiária de outro programa de inclusão social dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
V – não ter renda familiar superior meio salário mínimo per capita;
Parágrafo único. As famílias com crianças ainda não atendidas pelo Programa Bolsa-Escola deverão ser desligadas do Programa de Segurança Alimentar assim que passarem a ser atendidas por aquele.(revogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2001, somente participarão do Programa Estadual de Segurança Alimentar os Municípios que constituírem a Comissão de que trata o art. 2º deste Decreto. (revogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)
Art. 8º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais – COGEPS divulgará mensalmente, pelos meios de comunicação social, a data, o horário e o local da distribuição de gêneros alimentícios, bem como a quantidade de famílias atendidas pelo Programa de que trata este Decreto. (revogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.072, de 27 de setembro de 2000.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |