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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, considerando as recomendações dispostas na Resolução nº 4, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e, tendo em vista a necessidade de aparelhar o Sistema Estadual de Administração Penitenciária, para melhor cumprir sua missão,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Unidades Prisionais são órgãos integrantes da estrutura básica da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN-MS, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º As Unidades Prisionais da AGEPEN-MS têm por finalidade promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade, limitação de final de semana e das medidas de segurança detentiva, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 3º Os regimes de execução administrativa da pena são desenvolvidos por meio de:

I - Unidade de Segurança Máxima;

II - Unidade de Segurança Média;

III - Unidade de Segurança Mínima;

IV - Unidade Assistencial denominada Patronato Penitenciário.

Art. 4º O regime fechado de segurança máxima de execução administrativa da pena caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa, por meio de muralha com passadiço e guaritas de responsabilidade da Polícia Militar e outros meios eficientes;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação do preso em cela individual ou coletiva;

IV - locais de trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, dentro das possibilidades da Unidade Prisional.

Art. 5º O regime fechado de segurança média de execução administrativa da pena caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa de muros e alambrados, com guaritas sob responsabilidade da Polícia Militar ou outros meios adequados;

II - segurança interna que preserve os direitos dos presos, a ordem e a disciplina;

III - acomodação em cela individual e coletiva;

IV - locais adequados para trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas.

Art. 6º O regime semi-aberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança interna, exercida pelos integrantes da área de segurança e custódia do sistema penitenciário;

II - locais para:

a) trabalho interno agropecuário e agricultura;

b) trabalho interno industrial;

c) trabalho de manutenção e conservação intra e extramuros;

III - acomodação em alojamento coletivo;

IV - trabalho externo permitido pela lei;

V - locais para atividades socioeducativas e culturais, esportes, prática religiosa e visita conforme dispõe a lei.

Art. 7º O regime aberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança interna exercida por integrantes da área de segurança e custodia;

II - trabalho externo permitido pela lei;

III - permanência do condenado no local que lhe for designado durante o repouso e folgas;

IV - obediência aos horários, proibição de ausentar-se sem ordem judicial ou permissão por escrito da autoridade competente;

V - locais para atividades socioeducativas, culturais, esporte, prática religiosa e visitas na forma da lei;

VI - acomodação em alojamentos coletivos;

VII - aceitação pelo interno, de seu programa e condições imposta pelo juiz.

Art. 8º Às Unidades Prisionais destinadas ao sexo feminino, em qualquer dos regimes de execução administrativa da pena, aplica-se o disposto nos artigos anteriores acrescendo-se as seguintes condições:

I - local interno e externo para os cuidados pré-natais e maternidade;

II - local interno para guarda de nascituro e lactente;
Seção única
Das Fases Evolutivas Internas

Art. 9º As fases da execução administrativas da pena serão realizadas por meio de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura física e os recursos materiais de cada Unidade Prisional, observados:

I - os procedimentos de inclusão e observação pelo prazo de no máximo trinta dias;

II - o desenvolvimento do processo da execução da pena compreendendo as várias técnicas promocionais de evolução socioeducativas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 10. Compete às unidades prisionais cumprir e fazer cumprir a legislação, regulamentos, atos e normas pertinentes às suas atividades, e também:

I - possibilitar, por meio de tratamento penal adequado e individualizado oportunidade aos presos nele recolhidos, de reintegração ao convívio social;

II - reduzir o custeio do Estado, por meio do emprego de mão-de-obra carcerária em atividades produtivas;

III - observar as diretrizes técnicas recomendadas pelo Departamento Penitenciário Nacional e AGEPEN-MS, bem como lhe prestar todas as informações solicitadas;

IV - manter a AGEPEN-MS informada de suas atividades por meio de contatos telefônicos diários e comunicados escritos de todas as alterações na rotina e de relatórios mensais;

V - diligenciar, por meio da AGEPEN-MS e ou da comunidade, a obtenção de recursos materiais e humanos, para melhor assistência ao interno em harmonia com a filosofia da Agência.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 11. O patrimônio e os recursos de cada Unidade Prisional serão constituídos em nome da AGEPEN-MS, como segue:

I - bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela AGEPEN-MS;

II - doações;

III - transferências;

IV - receitas específicas e eventuais.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 12. Cada Unidade Prisional, conforme a sua capacidade de lotação e as suas necessidades, poderá ter a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria:

1. Diretor de Unidade Prisional;

2. Diretor Adjunto de Unidade Prisional;

II - Assessoramento:

a) Conselho Disciplinar;

b) Comissão Técnica de Classificação;

III - Setores de Atividades Específicas:

a) Setor de Administração;

b) Setor de Psicologia;

c) Setor Jurídico;

d) Setor de trabalho;

e) Setor de Serviço Social;

f) Setor de Assistência Médica;

g) Setor Educacional;

h) Setor de Segurança;

i) Setor de Disciplina;

j) Setor de Vigilância.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Da Diretoria

Art. 13. À Diretoria da Unidade Prisional compete:

I - discutir e aprovar normas internas da Unidade Prisional, assim como agilizar recursos para o bom funcionamento do mesmo;

II - deliberar sobre outros assuntos submetidos ou que interessem ao bom funcionamento da Unidade Prisional;

III - deliberar sobre assuntos administrativos de relevância.

Parágrafo único. A Diretoria da Unidade Prisional será composta pelo Diretor, como presidente e os membros: Chefe do Setor de Administração, Chefe do Setor Jurídico, Chefe do Setor de Psicologia, Chefe do Setor de Serviço Social, Chefe do Setor de Trabalho e Chefia de Segurança, Disciplina e Vigilância, sendo secretariado por um dos seus membros escolhido pela maioria.
Seção II
Do Diretor e dos Setores de Serviço

Art. 14. Compete ao Diretor da Unidade Prisional:

I - providenciar, fiscalizar e controlar os serviços em consonância a Lei de Execução Penal, cumprindo e fazendo cumprir a legislação estadual e federal, bem como as ordens emanadas da AGEPEN-MS;

II - manter entrosada e ativa a equipe de trabalho da Unidade Prisional, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas execuções;

III - providenciar e supervisionar a classificação de presos, bem como provocar o exame criminológico dos presos condenados;

IV - nomear servidores para compor o Conselho Disciplinar, Comissão Técnica de Classificação, comissões especiais e indicação dos responsáveis pelos setores e de serviços;

V - requerer à AGEPEN-MS pessoal técnico especializado, tanto da administração como da segurança, bem como todo aparelhamento necessário;

VI - providenciar e zelar pela integridade física e mental dos presos;

VII - solicitar à AGEPEN-MS, por meio dos setores competentes e a comunidade, condições para fornecer aos internados a assistência: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa necessárias;

VIII - fiscalizar e aprovar o fornecimento de alimentação, quantitativa e qualitativamente suficiente;

IX - providenciar instalação de venda de mercadorias não oferecidas aos presos pela administração penitenciária;

X - informar ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS as ocorrências caracterizadas por anormalidades relevantes ou de repercussão externa, bem como as designações de servidores de que trata o inciso IV;

XI - baixar atos necessários ao ordenamento dos serviços;

XII - providenciar recursos às Gerências da AGEPEN-MS, para manutenção e obras de instalações exigidas pelas circunstâncias, bem como zelar pelo patrimônio e bens públicos sob sua administração;

XIII - manter entrosamento com o Comando do Batalhão da Polícia Militar encarregado de zelar pela segurança externa da unidade comunicando-lhe a programação de eventos, alterações de rotinas, maior fluxo de visitantes e outras medidas necessárias à segurança;

XIV - determinar a apresentação de presos às autoridades judiciais requisitantes com as cautelas de estilo;

XV - provocar a instauração de sindicância para apuração de eventuais irregularidades e responsabilidades de servidores;

XVI - elaborar parecer sobre conduta prisional, quando necessário, bem como elaborar a síntese do resultado da Comissão Técnica de Classificação ;

XVII - dispensar aos custodiados tratamento humano, embasado nas Recomendações Mínimas da ONU e nas legislações e normas federal e estadual;

XVIII - providenciar à Unidade de Trabalho condições para ocupação de mão-de-obra ociosa com vista à educação e à produção, bem como sua formação profissional;

XIX - providenciar à unidade de assistência social, condições de alfabetização, escolarização e aperfeiçoamento educacional dos presos;

XX - facilitar a assistência religiosa sem qualquer discriminação de credo ou religião, devendo encaminhar à Unidade de Assistência Social os responsáveis para cadastro e identificação;

XXI - regulamentar as atividades recreativas, de trabalho e descanso dos presos, visando à disciplina, educação e forma de controle de ansiedade;

XXII - presidir o Conselho Disciplinar, zelando pela regularidade dos respectivos processos, comunicando os fatos à autoridade competente, sempre que a falta disciplinar configurar, concomitantemente, delito;

XXIII - encaminhar à AGEPEN-MS - Unidade de Assistência Social - Programa ELO, os egressos carentes de assistência;

XXIV - promover reunião ordinária, uma vez por mês com os responsáveis pelos setores e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias;

XXV - presidir a Comissão Técnica de Classificação - CTC, e promover reuniões ordinárias quatro vezes ao mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

Art. 15. Compete à Secretária do Diretor:

I - receber e efetuar ligações telefônicas;

II - controlar a agenda do Diretor;

III - efetuar serviços datilográficos e de digitação;

IV - controlar a entrada e saída dos expedientes despachados pelo Diretor;

V - solicitar à segurança, interno para manutenção e limpeza da sala e móveis do Diretor;

VI - exercer outras atividades atribuídas pelo Diretor;

VII - acompanhar o noticiário da imprensa, fazendo registro dos assuntos pertinentes a Unidade Prisional e AGEPEN-MS.

Art. 16. À Comissão Técnica de Classificação compete:

I - classificar segundo seus antecedentes e personalidade todos os presos condenados em regime fechado, demarcando e orientando o início da execução penal;

II - elaborar o programa de individualização e acompanhar a execução da pena;

III - propor progressões e regressões de regimes, bem como as conversões que constituem incidentes de execução, encaminhando à autoridade competente;

IV - opinar sobre a lotação dos presos na unidade;

V - emitir parecer em todas as sínteses, sobre a viabilidade de trabalho interno e ou externo se for o caso;

VI - registrar em ata própria as atividades desenvolvidas;

VII - estudar e incentivar a leitura de assuntos para o crescimento e maior conhecimento técnico dos membros e de outros funcionários.

Parágrafo único. a Comissão Técnica de Classificação, além do exame de peças ou informações processuais, poderá entrevistar pessoas, requisitar às repartições ou unidades privadas, elementos de informação sobre o condenado, além de proceder a outras diligências e exames que reputar necessários, inclusive o criminológico.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 17. A assistência prestada ao preso no aspecto material, social, de saúde, jurídica, educacional, psicologia e religiosa obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente.

Parágrafo único. A Unidade Prisional deverá viabilizar recursos para garantir o programa de atividades assistenciais.
Seção II
Da Assistência Jurídica

Art. 18. A Assistência Jurídica visa a garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído.

Art. 18. A assistência jurídica, a cargo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, visa a garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído. (redação dada pelo Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008, art. 2º)

Art. 19. Ao Setor Jurídico, subordinado técnica e administrativamente à Procuradora Jurídica da AGEPEN-MS, compete: (revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

I - assessorar o Diretor da Unidade Prisional nos assuntos de natureza jurídica relacionados à administração da unidade penal;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

II - compor as comissões de processos administrativos disciplinares para as quais for designado;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

III - coordenar e supervisionar os estagiários de Direito, se houver, na Unidade Prisional;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

IV - promover estudo, procurando manter-se atualizado com as leis e normas, bem como os indultos, graças e outros assuntos pertinentes, devendo manter os presos informados;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

V - prestar assistência jurídica aos presos provisórios e condenados que não tenham assistência jurídica constituída em todas as fases da execução, mantendo-os informados sobre o andamento de seus processos;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

VI - emitir manifestação ou parecer de interesse jurídico da administração da unidade penal;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

VII - elaborar relatórios jurídicos para a Comissão Técnica de Classificação, com a finalidade de classificação, trabalho, mudança de regime, liberdade condicional, indulto e ou graça e comutações;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

VIII - acompanhar o sistema de classificação jurídica com os registros de peças importantes da Comissão Técnica de Classificação e Conselho Disciplinar;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

IX - provocar juridicamente a expedição de Alvará de Soltura quando necessário;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

X - obedecer e seguir as normas e recomendações da OAB/MS;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

XI - executar outras atividades designadas pela Procuradoria Jurídica.(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

Parágrafo único. As disposições sobre a instituição, organização, atribuições, estrutura, provimento, desenvolvimento funcional, remuneração, prerrogativas, deveres, impedimentos e responsabilidades da carreira Procurador de Entidades Públicas estão dispostas na Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005.(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
Seção III
Da Assistência Social

Art. 20. A Assistência Social será assegurada ao preso, nos termos do art. 10 da Lei de Execução Penal.

Art. 21. Ao Setor de Serviço Social, subordinado tecnicamente à Unidade de Assistência Social e administrativa ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - compor a Comissão Técnica de Classificação da Unidade Prisional e outras comissões a que for designado;

II - coordenar e supervisionar os estagiários de Serviço Social da Unidade Prisional;

III - planejar e executar os projetos do Serviço Social da Unidade Prisional, visando à melhor adaptação à vida na comunidade carcerária, bem como o estímulo à reintegração ao convívio social;

IV - elaborar e controlar o funcionamento administrativo, bem como a rotina de serviço;

V - manter entrosamento com obras sociais da comunidade objetivando a execução de projetos integrados e o encaminhamento da clientela;

VI - realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento e implementação de atividades;

VII - planejar calendário cívico-sociocultural, recreativo e literário;

VIII - elaborar estatística e relatório mensal, bem como manter atualizado o prontuário social de todos os presos;

IX - promover e participar de reuniões com a equipe profissional, com a Diretoria e com a Unidade de Assistência Social;

X - promover reuniões com os membros que prestam assistência religiosa e voluntária visando a integração;

XI - manter bom entrosamento com o Diretor da Unidade Prisional, visando ao atendimento das necessidades da clientela, bem como as demais seções e serviços;

XII - emitir parecer sobre interno com vistas à classificação, progressão e regressão, bem como trabalho e outros benefícios;

XIII - relatar, por escrito, ao Diretor da unidade os problemas e as dificuldades enfrentadas pelos presos;

XIV - conhecer e registrar, se necessário, os resultados dos diagnósticos e exames;

XV - acompanhar todo o processo e o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

XVI - providenciar a obtenção de documentos e dos benefícios da previdência social;

XVII - atuar com a família dos presos, no sentido de criar, fortalecer e preservar os vínculos familiares, informando sobre a conduta e fases da execução;

XVIII - orientar a família no sentido de utilização de recursos da comunidade, como cartório, auxílio-reclusão, e outros;

XIX - efetuar e ou providenciar visita domiciliar sempre que necessário;

XX - planejar projetos específicos para pré-egressos;

XXI - estimular as atividades afetas à terapêutica penal observando a legislação federal e estadual;

XXII - cumprir e fazer cumprir as normas do Conselho Estadual de Assistência Social - CRAS.
Seção IV
Da Assistência Psicológica

Art. 21. A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso, a instituição e se possível familiares, nos processos de ressocialização e reintegração social.

Art. 22. Ao setor de psicologia, subordinado tecnicamente à unidade de assistência social da AGEPEN-MS e administrativamente ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - prestar assistência psicológica aos internos da Unidade Prisional, devendo evitar no máximo a assistência individual;

II - promover por meio de atividades de grupo, condições de melhorias da saúde mental da população;

III - propor à Direção medidas gerais que visem a profilaxia mental e física;

IV - elaborar atividades com outras seções com finalidade educativa e preventiva;

V - solicitar aos órgãos competentes exames complementares necessários aos presos;

VI - encaminhar os presos às seções específicas de que necessitem;

VII - desenvolver atividades educativas e informativas quanto à assistência psicológica;

VIII - manter o entrosamento profissional com todos os setores, principalmente de saúde, serviço social, trabalho e segurança;

IX - desenvolver atividades explicativas e educativas com os servidores, da administração e segurança;

X - promover ,em conjunto com o setor de serviço social, atividades específicas para grupos de pré-egressos com finalidade de readaptação ao convívio social;

XI - manter cadastros atualizados dos presos atendidos, bem como os encaminhados pela Comissão Técnica de Classificação;

XII - prestar informações à Comissão Técnica de Classificação sobre os presos encaminhados, quanto à evolução, prognóstico e atividades desenvolvidas;

XIII - prestar orientação aos familiares dos presos que necessitem de apoio, com a finalidade de minimizar os problemas gerados com o afastamento da família;

XIV - promover pesquisa e estudo específico, nas áreas de criminologia, penitenciarismo e psicologia, visando ao desenvolvimento e implementação das atividades;

XV - promover e participar de reuniões com equipes técnicas, direção e unidade de assistência social;

XVI - emitir parecer quanto à evolução ou regressão clínica, tipo de assistência e prognóstico do interno, quando solicitado pelo Diretor, Comissão Técnica de Classificação e ou Juiz de Execução;

XVII - compor a Comissão Técnica de Classificação da Unidade Prisional;

XVIII - participar e propor cursos, reuniões e realização de estudos referentes à atualização de testes e técnicas, visando ao aperfeiçoamento profissional;

XIX - informar à unidade de assistência social e ao Centro de Observação Criminológico, quando for o caso, sobre o parecer de que trata o inciso XVI;

XX - supervisionar e coordenar as atividades de estagiários de psicologia dentro da Unidade Prisional;

XXI - confeccionar relatórios psicológicos e ou laudos com vistas a classificação do interno com quaisquer objetivos, trabalho interno ou externo, mudança de regime, lotação transferência ou outros;

XXII - manter a equipe interdisciplinar informada sobre as atividades, código de ética e da responsabilidade do setor de psicologia;

XXIII - tomar conhecimento de laudos, perícias, exames e diagnósticos dos presos;

XXIV - confeccionar relatórios descritivos e estatísticos mensais das atividades desenvolvidas;

XXV - observar, fielmente, o Código de Ética Profissional e outras regulamentações da Unidade Prisional;

XXVI - promover avaliação das atividades com finalidade de melhorias e propostas de novas medidas técnicas e administrativas;

XXVII - propor, elaborar e participar de atividades que contribuam para a valorização humana.
Seção V
Da Assistência à Saúde

Art. 23. A assistência à saúde terá caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro da Unidade Prisional ou instituição do sistema de saúde pública.

Parágrafo único. É facultado ao preso contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e às suas expensas, com supervisão do serviço de saúde da AGEPEN-MS.

Art. 24. Ao Setor de Saúde, subordinado tecnicamente à unidade de assistência à saúde e administrativamente ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - prestar assistência médica, farmacêutica e odontológica aos presos, em caráter preventivo e curativo;

II - prestar atendimento aos presos portadores de distúrbios mentais;

III - proporcionar a saúde bucal da população carcerária;

IV - prestar assistência médica, farmacêutica e odontológica sempre que solicitado;

V - manter ficha individual com quadro clínico de cada interno, mantendo a farmácia informada de cada prescrição;

VI - fiscalizar para que somente com prescrição médica os presos sejam medicados;

VII - zelar, propiciar, propor e operacionalizar medidas que visem à saúde física e mental da população;

VIII - informar e solicitar ao Diretor da unidade as providências necessárias às ocorrências específicas da área;

IX - comunicar por escrito ao Diretor da unidade os presos que necessitem de tratamento individualizado, isolamento, regime alimentar e outros;

X - solicitar ao Diretor da unidade as providências para que os presos recebam assistência especial, quando necessário, fora da Unidade Prisional;

XI - confeccionar relatório descritivo e estatístico mensal e anual das atividades;

XII - confeccionar relatórios individuais sobre o estado de saúde dos presos, quando solicitado, pela Direção e ou Comissão Técnica de Classificação ou Juízo das Execuções.
Seção VI
Da Assistência Educacional e Qualificação Profissional

Art. 25. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, até o nível fundamental, profissionalização rural e urbana e desenvolvimento sociocultural.

Art. 26. O programa de educação nos termos do art. 25, será mais diretivo e intensificado nas unidades prisionais de regime fechado.

Parágrafo único. O preso em regime semi-aberto terá acesso, por opção, a curso de nível médio e superior, obedecida a legislação vigente.

Art. 27. O ensino fundamental será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho da Unidade Prisional e as demais atividades socioeducativas e culturais.

Parágrafo único. Quando do ingresso ao sistema prisional, por meio das unidades específicas será executada a triagem escolar na fase de observação.

Art. 28 As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada e conveniadas com outras entidades públicas, mistas e particulares, que se disponham a instalar escolas, cursos e oficinas profissionalizantes nas unidades prisionais.

Art. 29. O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico atendendo-se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.

Art. 30. A Unidade Prisional disporá de biblioteca para uso geral dos presos provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnico, didático e recreativo; o acesso do preso dar-se-á, para uso na própria cela.

Art. 31. Os livros deverão ser cadastrados utilizando-se fichas para consultas no local e nas retiradas para leitura em cela.

§ 1º Qualquer dano ou desvio será ressarcido na forma previsto neste Decreto, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.

§ 2º Durante o cumprimento de sanção disciplinar, poderão ser retirados os livros pertencentes a biblioteca, que se encontrarem na posse do infrator.

§ 3º Quando das saídas sob quaisquer modalidades, o preso deverá devolver os livros sob seu poder.

§ 4º A Unidade Prisional, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar convênio com entidades públicas ou particulares para ampliação da biblioteca, com doação de livros ou programas de bibliotecas volantes.
Seção VII
Da Assistência Religiosa

Art. 32. A assistência religiosa, respeitada a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada ao preso, assegurada a liberdade constitucional de culto e observado o seguinte:

I - acessos a representantes de credo religioso, sejam ministros, pastores e voluntários ligados a movimentos religiosos;

II - local adequado para celebração de cultos religiosos, assistência individual e acesso a livros, fitas cassetes e outros de instrução religiosa.

§ 1º Os agentes religiosos serão credenciados anualmente pela unidade de assistência social, mediante apresentação oficial do responsável pela entidade religiosa, limitando-se o número máximo de vinte membros por denominação religiosa, não sendo permitida a expedição de credencial para aqueles que possuam parentesco com presos sob égide da AGEPEN-MS e ou que se encontram em cumprimento de pena nos regimes semi-aberto, aberto e liberdade condicional, para não colocar em risco a segurança e disciplina das unidades prisionais.

§ 2º Nos dias determinados para assistência religiosa, o número de componentes por entidade, em cada Unidade Prisional não poderá exceder a dez.
Seção VIII
Da Assistência Material

Art. 33. A assistência material será prestada por meio de um programa de atendimento às necessidades básicas do preso.

§ 1º A Unidade Prisional destinará instalações e serviços adequados à sua natureza e finalidade para o atendimento da sua população prisional.

§ 2º É facultada aos presos a aquisição de bens, conforme estabelecido neste Decreto, observando-se o seguinte:

I - por meio de recurso próprio disponível ou provido por seus familiares;

II - por meio do serviço próprio da unidade de vendas nas cantinas de produtos de consumo.

Art. 34. Ao Setor de Administração, subordinado ao diretor da Unidade Prisional, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Unidade Prisional e de seus superiores hierárquicos;

II - supervisionar, orientar e controlar os assuntos e atividades do setor;

III - conferir as prestações de contas, quando couber, submetendo-as à aprovação da Direção;

IV - protocolar e controlar o andamento de todos os expedientes que tramitam pela unidade;

V - executar todo e qualquer serviço de expediente com a AGEPEN-MS e outros órgãos, assim como a autuação de processos;

VI - providenciar e manter as instalações da Unidade Prisional limpas e em perfeito funcionamento;

VII - controlar, supervisionar, relacionar e requisitar à Unidade de Apoio Administrativo, gêneros e materiais diversos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Unidade Prisional;

VIII - confeccionar mapas de movimento e estatísticas de gêneros e materiais mensais e anuais;

IX - escriturar fichas de entrada e saída de gêneros e materiais;

X - supervisionar, coordenar e fiscalizar a atuação dos presos no preparo de refeições;

XI - controlar, supervisionar e fiscalizar gastos e uso de materiais de consumo das diversas seções e serviços, assim como controlar a distribuição;

XII - controlar e programar previsão de orçamento, providenciando com antecedência os gêneros, materiais e pessoal;

XIII - controlar, supervisionar e registrar toda e qualquer ocorrência com os servidores da Unidade Prisional, bem como escala de férias, comunicando à Direção;

XIV - comunicar, por escrito ao Diretor da Unidade Prisional, toda e qualquer anomalia, quanto a gêneros alimentícios, materiais, reparos, manutenção e pessoal;

XV - prestar informações ao Diretor sobre a tramitação de documentos e processos pertinentes à Unidade Prisional;

XVI - zelar pela preservação e segurança dos documentos, gêneros e materiais sob sua responsabilidade e os em uso na Unidade Prisional;

XVII - comunicar à segurança, por escrito, a existência de todo material de risco (tesoura, álcool e outros);

XVIII - manter endereço atualizado de todos os funcionários, encaminhando ao Diretor de segurança a relação dos Agentes e Oficiais com respectivos endereços, telefones e contatos.
CAPÍTULO VIII
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 35. O preso poderá ter acesso à leitura de livros e de outros veículos de comunicação adquirido às suas expensas ou por visitas, que serão submetidos previamente à apreciação da direção da Unidade Prisional, que avaliará a sua contribuição ao processo educacional e ressocializador.

Art. 36. O uso de aparelho de rádio ou televisão, será permitido, mediante autorização, por escrito, expedida pelo Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º É permitido ao interessado adquirir seu aparelho de que trata o caput, com recursos próprios ou de seus familiares.

§ 2º O aparelho de televisão deverá ser de porte pequeno, a critério da Unidade Prisional, que deverá atentar para a facilitação de sua revista.

§ 3º O aparelho de rádio será registrado em livro próprio, a cargo da chefia de segurança e disciplina, devendo constar desse registro todos os dados que possibilitem sua perfeita identificação e controle.

§ 4º A chefia de segurança e disciplina se reservará o direito de vistoriar o aparelho de rádio a qualquer tempo, independentemente do lacre de garantia.

§ 5º O portador do aparelho deverá manter a autorização sempre junta do mesmo.

§ 6º O aparelho de rádio não identificado será apreendido pela chefia de segurança e disciplina, que procederá às averiguações de sua origem, sem prejuízos da sanção disciplinar.

§ 7º O portador do rádio deverá utilizá-lo em sua própria cela em volume compatível com a tranqüilidade dos demais presos, permitido o uso de fone de ouvido.

§ 8º A administração não se responsabilizará pelo mau uso, extravio ou desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou outro preso.

§ 9º Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo será feito com recursos próprios ou de visitantes.

§ 10. É proibida qualquer espécie de conserto de aparelho de rádio nas dependências internas da unidade, salvo em local determinado com a devida autorização.

Art. 37. O acesso à televisão pelo preso, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, poderá ser permitido, sob duas modalidades:

I - um aparelho coletivo de propriedades da Unidade Prisional;

II - um aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.

Art. 38. O uso de aparelho coletivo deverá ser franqueado aos presos, por meio de programação institucional, nos seguintes locais:

I - em sala de aula, para fins didáticos e socioculturais;

II - em ambientes coletivos, em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.

Parágrafo único. O controle do aparelho e da programação compete às áreas do Serviço Social e da chefia de segurança e disciplina.

Art. 39. O uso do aparelho de televisão particular, limitado a um por cela, será concedido mediante autorização por escrito do Diretor da Unidade Prisional, obedecidos os seguintes critérios:

I - na própria cela, limitada a quatorze polegadas no máximo, em cores ou preto e branco;

II - instalada com material adquirido pelo próprio preso, por meio do setor competente da Unidade Prisional ou seus visitantes.

§ 1º As Chefias de Segurança e de Disciplina se reservarão o direito de vistoriar a qualquer tempo os aparelhos de TV, mesmo os novos com lacre da Unidade Prisional.

§ 2º Após vistoria, a violação do lacre poderá implicar apreensão do aparelho.

§ 3º A entrada dos aparelhos de televisão na unidade obedecerá às mesmas normas que se aplicam aos aparelhos de rádio.

§ 4º A colocação de antena obedecerá às normas estabelecidas pela Unidade Prisional.

§ 5º O aparelho particular poderá ser usado no horário de descanso das atividades existentes na Unidade Prisional, em volume compatível e de acordo com as restrições impostas.

Art. 40. Os eventuais consertos do aparelho de TV ficarão por conta de seus proprietários ou visitantes, por intermédio destes.

Art. 41. O uso de meios de comunicação permitidos, poderá ser suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, a critério da direção da unidade.

Art. 42. A venda, cessão, empréstimo ou doação do aparelho de comunicação não serão permitidos entre os presos, salvo quando da libertação do seu proprietário, por meio de documento por este firmado ou em casos excepcionais, a critério da direção da unidade.

Art. 43. Os meios de comunicações inservíveis serão retirados das celas, visando a preservar a ordem, higiene e fiscalização das dependências.
CAPÍTULO IX
DO TRABALHO, DA REMIÇÃO E DO PECÚLIO

Seção I
Do Trabalho e da Remição

Art. 44. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições.

Art. 45. As modalidades de trabalho classificam-se em interna e externa.

§ 1º O trabalho interno tem caráter obrigatório.

§ 2º A jornada de trabalho não poderá ser inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo exceções legais.

§ 3º O trabalho executado nos termos deste artigo confere ao preso a remição de pena, à razão de um dia de pena por três de trabalho.

Art. 46. Para a remuneração do trabalho do preso será celebrado convênio entre a empresa tomadora de mão-de-obra e a AGEPEN-MS.

Art. 47. A unidade de trabalho, de acordo com a sua estrutura, gerenciará o produto do trabalho prisional e viabilizará a remuneração dos presos.

Parágrafo único. O Setor de Trabalho da unidade manterá atualizado o quadro de presos trabalhadores e de tomadores de mão-de-obra.

Art. 48. O Diretor da Unidade Prisional informará a unidade de trabalho sobre eventuais impedimentos das atividades do trabalho do preso trabalhador e seus motivos.

Parágrafo único. No caso de saída do preso da Unidade Prisional, o setor de trabalho comunicará imediatamente à unidade de trabalho para as providências cabíveis.

Art. 49. O trabalho interno será desenvolvido por meio de qualquer atividade regulamentada, que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o espírito de cooperação e socialização do preso.

Art. 50. Será concedido horário especial de trabalho aos presos designados para as atividades essenciais da unidade.

Art. 51. Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limites da unidade, destinados a atender às necessidades da Unidade Prisional, bem como, os prestados aos tomadores de mão-de-obra.

Art. 52. Compete à Unidade Prisional ou aos tomadores de mão-de-obra propiciar condições de aprendizado aos presos sem experiências profissionais na área solicitada.

Art. 53. O trabalho externo, executado fora dos limites da unidade será admissível aos presos em regime fechado, obedecidas as condições legais.

Art. 54. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave, implicará revogação imediata de autorização de trabalho externo, sem prejuízo de sanção disciplinar correspondente.

Art. 55. O preso em cumprimento de pena em regime semi-aberto poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo, às empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições:

I - submeter-se à observação cautelar realizada no período de até trinta dias de sua inclusão, sem qualquer impedimento;

II - manter comportamento disciplinado, seja na Unidade Prisional, seja na empresa à qual presta serviços;

III - cumprir horário, em jornada estabelecida no respectivo contrato de trabalho;

IV - apresentar à entrada, em retorno à Unidade Prisional, notas fiscais ou documentos hábeis de compra ou doação de bens de consumo ou patrimonial;

V - retornar à Unidade Prisional quando de eventual dispensa, portando documento hábil do empregador;

VI - ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde;

VII - cumprir, rigorosamente, os horários de jornada de trabalho estabelecidos pela Unidade Prisional à empresa.

Art. 56. A Unidade Prisional deverá manter controle e fiscalização por meio de instrumentos próprios, perante a empresa e o preso, para que este possa cumprir as exigências do art. 55.
Seção II
Do Pecúlio

Art. 57. O trabalhador preso poderá possuir pecúlio disponível e reservar parte dele para constituição de pecúlio reserva, na forma de caderneta de poupança, em banco oficial do Estado ou da União.

Art. 58. O pecúlio disponível poderá ser utilizado pelo preso para despesas pessoais na forma que dispuser a administração ou ajuda de seus familiares.

Parágrafo único. Se estiver o preso em débito com a Unidade Prisional, poderá ser retido do seu pecúlio a quantia necessária à quitação da dívida .

Art. 59. Toda importância em dinheiro que for apreendida com o preso cuja procedência não seja esclarecida, reverterá ao Tesouro do Estado.

Parágrafo único. Se a origem e propriedade forem legítimas, a importância será depositada no pecúlio do preso, sem prejuízos das sanções disciplinares previstas.

Art. 60. Na ocorrência do falecimento do preso, o saldo será entregue a familiares, atendidas as disposições pertinentes.
CAPÍTULO X
DOS SETORES DE SERVIÇOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 61. Ao Setor de Trabalho, subordinado ao Diretor da Unidade Prisional e supervisionada pela Unidade de Trabalho, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as legislações estadual e federal vigentes bem como as ordens emanadas do Diretor da Unidade e do Chefe da Divisão de Trabalho;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o trabalho prisional;

III - manter cadastro individual atualizado dos presos que exercem atividades na Unidade Prisional, bem como a remição de pena;

IV - procurar ampliar a oferta de emprego de mão-de-obra intramuros a entidades em geral e com a Unidade de Trabalho;

V - garantir que o trabalho intramuros tenha cunho social e de dignidade humana;

VI - providenciar para que o trabalho interno tenha a finalidade educativa e produtiva, adotando as medidas para atingir seus objetivos;

VII - zelar pela segurança, higiene e outras condições, para o desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - manter atualizado o mapa de vagas e ocupação das diversas atividades;

IX - solicitar à Comissão Técnica de Classificação, a classificação dos presos para o preenchimento de vagas, levando em conta a habilitação, condição pessoal, personalidade, disciplina, necessidades futuras do interno e as oportunidades futuras no mercado;

X - oferecer atividades compatíveis, apropriadas e adequadas aos idosos, doentes e aos deficientes físicos;

XI - propor horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção da Unidade Prisional;

XII - atender às solicitações da administração da Unidade Prisional quanto à manutenção e reparos da Unidade Prisional;

XIII - controlar e registrar a freqüência e horário dos presos que trabalham;

XIV - planejar e propor projetos que visem a ampliação de atividades e aumento da ocupação da mão-de-obra;

XV - compor comissões designadas pelo Diretor da unidade ou outras tarefas por ele atribuídas;

XVI - zelar e manter em bom estado o maquinário e outros materiais sob sua responsabilidade;

XVII - confeccionar relatório individual, quando solicitado, com vistas a classificação e ou benefícios, bem como o tempo remido;

XVIII - orientar os presos quanto aos direitos e deveres do trabalho interno, suas vantagens e condições;

XIX - elaborar e encaminhar ao Diretor da unidade o registro previsto no art. 129, parágrafo único, observando o art. 130, todos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

XX - elaborar relatório descritivo e estatístico mensal e anual das atividades.

Art. 62. Ao Chefe de Segurança, subordinado ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - exercer o controle de segurança da Unidade Prisional, mantendo-se atento à fiscalização, vigilância e orientação aos demais setores subordinados aos serviços e ao assessoramento ao Diretor quanto ao sistema de segurança interna e externa;

II - manter contato permanente com o Comando da Guarda Externa (PM), prestando informações sobre mudança de rotina, maior fluxo de pessoas, superlotação, suspeita de fuga, motins, e outros;

III - manter contato permanente com as demais unidades, bem como a atualização de técnicas e medidas no que concerne à segurança;

IV - orientar, informar, fiscalizar e coordenar os plantões e outros serviços quanto à segurança de pessoal em geral;

V - ter sob seu controle todas as cópias de chaves de todas as dependências da Unidade Prisional, exceto do almoxarifado, guarda de valores, administração e dos arquivos que necessitem sigilo;

VI - fiscalizar todo o sistema de manutenção de energia elétrica (iluminação), sistema de alarme, água e prevenção contra incêndio, devendo encaminhar relatório ao Diretor da unidade quanto às condições e providências;

VII - proceder, periodicamente, com os setores de disciplina e vigilância e os plantões, revistas gerais na Unidade Prisional e sua população;

VIII - receber presos que ingressem na Unidade Prisional, examinando documentação, estado físico, orientando quanto ao serviço de segurança e encaminhar à disciplina;

IX - proceder à transferência de presos autorizada e documentada;

X - providenciar a apresentação dos presos que se destinam a sair da unidade, para as diferentes necessidades obtendo o competente recibo da escolta, apresentado-o e entregando-o devidamente revistado;

XI - emitir parecer, sempre que solicitado, nos assuntos afetos às suas atribuições;

XII - providenciar formas de controle e fiscalização do ingresso de visitantes, zelando pela segurança dos mesmos;

XIII - manter sob seu controle e sua orientação as dependências, pessoas e locais críticos;

XIV - fiscalizar o quantitativo diário da população carcerária, juntamente com o setor de vigilância;

XV - encaminhar ao setor de guarda de valores, os objetos e valores dos presos ou visitantes, devidamente recebidos;

XVI - baixar regulamentação uniforme referente aos plantões, visando à unificação de atitudes dos oficiais e agentes no que concerne à segurança;

XVII - manter bom entrosamento com os chefes de disciplina e vigilância, com o intuito da mútua ajuda;

XVIII - estudar e propor medidas que visem à diminuição dos riscos de segurança, do prédio, dos presos, dos funcionários e dos visitantes;

XIX - isolar, por medida de segurança qualquer interno, bem como evitar a entrada de pessoas que possam comprometer a segurança da Unidade Prisional, devendo o fato ser comunicado, incontinente, ao Diretor para decisão;

XX - tomar as medidas que julgar cabíveis, lançando no livro de ocorrências, visando a atitudes a favor da segurança levando em conta os riscos mínimos;

XXI - fiscalizar agentes e oficiais, usando e fazendo usar os materiais e equipamentos necessários à segurança, de conformidade com o caso;

XXII - baixar normas com o Diretor da unidade, fiscalizar e orientar o corpo de segurança sobre o uso de tais materiais e equipamentos de conformidade com os casos;

XXIII - convocar, ex-oficio, agentes e oficiais que não estejam de plantão, nas ocorrências consideradas graves;

XXIV - coordenar e fiscalizar a apreensão de objetos proibidos na Unidade Prisional;

XXV - no caso de apreensão de entorpecentes, providenciar o procedimento policial necessário, encaminhando as substâncias e o portador ao DENAR ou Superintendência Regional de Polícia Federal;

XXVI - conceder audiência aos presos, tentando solucionar e ou explicar seus problemas;

XXVII - emitir parecer sobre agentes e oficiais em sua conduta como segurança;

XXVIII - opinar juntamente com os chefes de disciplina e vigilância, sobre promoções, lotação dos agentes e oficiais na Unidade Prisional;

XXIX - acompanhar visitantes e autoridades às dependências da Unidade Prisional;

XXX - manter fiscalizados os materiais de contenção, como algemas, cassetetes, armas e munições, providenciando reparo ou a substituição dos danificados;

XXXI - coordenar e orientar a entrada e saída de correspondência dos presos efetuando a devida censura;

XXXII - providenciar, em conjunto com os Chefes de Disciplina e de Vigilância, oficiais de dia e Polícia Militar, planos de controle no caso de motim, fuga, incêndio e outros, eventualmente, promovendo os treinamentos necessários com autorização do Diretor;

XXXIII - listar com os Setores de Disciplina e o de Vigilância, os objetos proibidos;

XXXIV - providenciar o encaminhamento para processamento criminal cabível, os presos que cometerem falta disciplinar enquadrada como tal;

XXXV - providenciar em consonância com o Diretor, exame de corpo de delito, de presos, visitantes e funcionários que alegarem ter sofrido violência física;

XXXVI - conhecer todos os presos nominalmente e seu comportamento;

XXXVII - manter sob controle os materiais de riscos (tesoura, álcool e outros) das seções;

XXXVIII - compor comissões a que for designado, responder pela disciplina no impedimento do responsável;

XXXIX - confeccionar relatório descritivo e estatístico mensal das atividades.

Art. 63. Ao Chefe de Disciplina, subordinado ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - incentivar, tanto nos funcionários como nos presos, o hábito pela ordem, obediência às determinações das autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho e o sentimento de respeito pelos seus semelhantes;

II - fiscalizar o nível disciplinar, distribuir o trabalho e observar a aplicação educativa dos presos;

III - anotar todas as faltas disciplinares em ficha própria as ações ou omissões dos presos infratores às normas deste Decreto, da Lei de Execução Penal e outras regulamentações da AGEPEN-MS;

IV - manter atualizada e arquivada a ficha disciplinar dos presos;

V - fiscalizar com o chefe de vigilância os plantões, quanto à apresentação, higiene, postura de serviço conveniente nos postos, freqüência e assiduidade;

VI - transcrever e encaminhar ao Diretor os requerimentos e partes disciplinares dos presos;

VII - trazer sob seu controle o cumprimento das sanções disciplinares, observando o tempo de punição e conseqüentemente a liberação do interno ao seu término;

VIII - anotar na ficha disciplinar a concessão de todo e qualquer benefício alcançado pelo interno com os devidos detalhes;

IX - dar ciência aos presos dos despachos, sanções, recompensas e outros assuntos relacionados aos mesmos;

X - conceder audiência aos presos quando solicitado;

XI - organizar, controlar e providenciar o encaminhamento às audiências com a Direção e demais seções e serviços, os presos que solicitarem, providenciando para que os mesmos sejam apresentadas em condições de higiene e devidamente revistados;

XII - encaminhar ao oficial de dia, relação dos presos sancionados e as condições;

XIII - promover juntamente com a segurança, vigilância e oficial de dia, rondas periódicas na unidade;

XIV - proceder à fiscalização e à orientação das atividades mantendo os presos em condições de apresentação;

XV - elaborar e propor normas relativas à disciplina dos presos;

XVI - elaborar e distribuir aos subordinados, manual de procedimento dos servidores e dos presos;

XVII - controlar o sistema de classificação dos presos, providenciando o fiel cumprimento da decisão da Comissão Técnica de Classificação;

XVIII - providenciar, juntamente com a Segurança e Direção da Unidade Prisional, a organização, o controle e a fiscalização do setor de guarda valores, para que este mantenha sob guarda e controle, todos objetos dos presos;

XIX - emitir parecer nas situações requeridas pelo Diretor, Comissão Técnica de Classificação, Conselho Disciplinar e Juízo, quanto à situação disciplinar para classificação, transferência, visita, trabalho, mudança de regime e outros;

XX - promover reunião periódica com as turmas de agentes e oficiais;

XXI - participar de reuniões com a Direção e outros;

XXII - receber da segurança os presos que ingressarem na Unidade Prisional, fazendo a devida preleção disciplinar e entregar cópia do regimento quanto à disciplina, às faltas disciplinares, às sanções e às recompensas, à aplicação das sanções e ao procedimento disciplinar, além dos deveres e direitos;

XXIII - tomar ciência de pessoas estranhas na Unidade Prisional, bem como acompanhar autoridades e visitantes;

XXIV - manter as equipes treinadas para os procedimentos quanto aos assuntos de disciplina;

XXV - fiscalizar e fazer cumprir as portarias e outras ordens emanadas da Direção ou da AGEPEN-MS;

XXVI - fiscalizar o cumprimento hierárquico dos agentes e oficiais, com vista à preservação da disciplina e do respeito;

XXVII - substituir o setor de segurança em seus impedimentos;

XXVIII - propiciar e incentivar a ocupação diária dos presos com trabalho, lazer, esporte e outras;

XXIX - fiscalizar e controlar diariamente os livros de ocorrências, para lançamento dos acontecimentos diários relativos à movimentação de presos, disciplina e segurança e encaminhá-los posteriormente à segurança e ao Diretor da Unidade Prisional;

XXX - manter um livro de registro de visitante, um de convidados e autoridades, e um livro sobre uso do telefone e portaria encaminhando periodicamente à Segurança e ao Diretor;

XXXI - fiscalizar a qualidade e o quantitativo das refeições diárias pagas dos presos;

XXXII - criar mecanismos de avaliação geral do interno, conhecendo seus hábitos e preferências, com a finalidade de medir tensão da população;

XXXIII - compor comissão a que for designado e outros afazeres atribuídos pelo Diretor;

XXXIV - fiscalizar rigorosamente as sanções disciplinares, observando os artigos 45 e seguintes da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

XXXV - confeccionar relatório descritivo e estatístico mensal das atividades do serviço.

Art. 64. Ao Chefe de Vigilância, subordinado ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - coordenar e fiscalizar a escala de serviço dos plantões de oficiais e agentes;

II - manter sob vigilância todas as dependências da unidade e os visitantes, providenciando em conjunto com os outros Chefes os procedimentos cabíveis quanto às irregularidades verificadas;

III - proceder, periodicamente, com os oficiais de dia e agentes a revistas gerais na unidade e seu efetivo;

IV - proceder às transferências dos presos, desde que devidamente autorizadas e documentadas;

V - ter sob seu controle o quantitativo de presos da Unidade Prisional;

VI - tomar conhecimento dos presos que se destinem a sair da unidade para as diferentes necessidades;

VII - fiscalizar os oficiais e agentes, quanto à apresentação, higiene, postura em serviço, conveniência nos postos, freqüência e assiduidade;

VIII - examinar e encaminhar o expediente das atividades dos plantões ao Diretor de Segurança, comunicando de imediato as ausências e outras irregularidades;

IX - encaminhar ao Setor de Guarda de Valores os objetos retidos dos presos, ou visitantes destes, devidamente recebidos;

X - substituir, eventualmente, o Chefe de Segurança ou o Chefe de Disciplina, quando se fizer necessário;

XI - coordenar, orientar e fiscalizar as revistas de visitantes e dos materiais, zelando pelo cuidado, bons modos e educação;

XII - designar, juntamente com o Chefe de Disciplina, oficiais e agentes, por turnos e plantões, comunicando ao Diretor toda e qualquer mudança de escala;

XIII - solicitar, em caso de necessidade devidamente justificada, a alteração de data de concessão de férias de oficiais e agentes;

XIV - compor comissões a que for designado e outros afazeres distribuídos pelo Diretor;

XV - confeccionar relatório descritivo e estatístico mensal das atividades desenvolvidas.

Art. 65. Aos Oficiais de Dia, subordinados aos Chefes de Segurança, Disciplina e Vigilância e ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, organizando e distribuindo, as determinações da Segurança, Disciplina, Vigilância, da Direção da Unidade Prisional e da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN-MS;

II - manter um oficial, componente do plantão, para auxílio direto e substituto eventual;

III - fiscalizar, durante todo o período de serviço, as dependências da Unidade Prisional e os postos de serviço, orientando seus comandados quanto à conduta, higiene, freqüência, assiduidade, comunicando de imediato, toda e qualquer ocorrência irregular;

IV - cumprir a escala de rotina dos postos e dos serviços, emitida pelos chefes de segurança, disciplina e vigilância, comunicando toda e qualquer alteração;

V - informar ao Chefe de Vigilância a falta ao serviço dos agentes de sua equipe, bem como os atrasos e trocas;

VI - inspecionar, periodicamente, as celas onde estejam recolhidos presos em cumprimento das sanções disciplinares, dando-lhes a assistência devida;

VII - ouvir todos os presos infratores e testemunhas comunicando o ocorrido ao Chefe de Disciplina, informando das providências adotadas;

VIII - verificar, periodicamente, o quantitativo de presos, comunicando imediatamente qualquer irregularidade;

IX - assistir às distribuições de refeições, zelando pela organização, higiene e comportamento adequado dos presos;

X - fiscalizar o procedimento da revista aos visitantes de presos (corporal) e dos pertences e gêneros alimentícios trazidos pelos mesmos, exigindo dos seus comandados, postura, respeito e seriedade;

XI - trazer em dia, todas as informações para a localização de seus superiores com vista à mais rápida comunicação após o expediente normal, feriados, sábados e domingos;

XII - responder pela Direção da Unidade prisional, após expediente normal;

XIII - proceder diariamente à vistoria das celas, grades e outras dependências da Unidade Prisional;

XIV - controlar e encaminhar as correspondências dos presos para liberação;

XV - exigir de seus comandados, disciplina, respeito, seriedade, uniforme e aparência no desenvolvimento diário das atividades;

XVI - efetuar rondas periódicas na unidade anotando e encaminhando as irregularidades;

XVII - promover reuniões periódicas com os oficiais e agentes, comunicando aos seus superiores o necessário;

XVIII - coordenar, fiscalizar e controlar toda a movimentação de presos para trabalho, assistência educacional e atendimento pelas seções, advogados e outros;

XIX - proceder ao registro de todas as atividades e situações do seu plantão em livro próprio;

XX - conferir o registro em livros específicos, como portaria, telefone e outros;

XXI - conhecer, facilitar e promover o conhecimento dos oficiais e agentes sobre as disposições deste Decreto, portarias da AGEPEN-MS e da Unidade Prisional;

XXII - propor medidas que visem a melhorias não só na segurança, disciplina e vigilância, mas, de abrangência geral para a evolução da terapêutica penal;

XXIII - coordenar a limpeza e manutenção da Unidade Prisional, distribuindo os afazeres aos presos e aos agentes;

XXIV - prestar informações por escrito, sobre as condições do prédio, presos, oficiais e agentes de seu plantão;

XXV - executar outras tarefas atribuídas pela segurança, disciplina, vigilância e direção;

XXVI - confeccionar relatório descritivo e estatístico diário, registrando no livro próprio.

Art. 66. Aos Agentes de Segurança, subordinados aos oficiais de dia, Chefias de Segurança, de Disciplina e de Vigilância, e ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - tomar conhecimento, por meio da escala de serviço, do posto designado pelo oficial de dia e cumpri-la;

II - substituir o colega no posto designado, conferindo o material-carga do mesmo;

III - não assumir os postos se houver anormalidades, sem antes comunicar imediatamente o oficial de dia;

IV - manter-se em vigilância ostensiva e velada, informando ao oficial de dia as ocorrências de destaque e que fujam à sua competência;

V - não permitir aglomerações nos postos de serviço;

VI - não abandonar os postos em hipótese nenhuma, em caso de extrema necessidade, comunicar-se com o oficial mais próximo;

VII - usar o apito com vários silvos longos e vigorosos para alertar sobre fugas, tentativas de fuga, brigas ou outras alterações de ordem e disciplina internas;

VIII - anotar dados que julgar importantes para repassá-los aos demais colegas ou superiores;

IX - manter o posto limpo e em ordem;

X - entregar o posto ao substituto, dando-lhe ciência de alterações havidas, mesmo que julgue insignificantes, com detalhes, e com responsabilidade;

XI - apresentar-se ao superior que o designou, após cumpridas as suas missões, informando-o sobre as mesmas.
CAPÍTULO XI
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 67. Aos demais servidores, sem atribuições definidas neste regimento, incumbe exercer atividades próprias de seu setor ou serviço, baseados na Lei de Execução Penal; na Lei Estadual nº 2.518, de 25 de setembro de 2002; no Decreto nº 11.169, de 8 de abril de 2003; neste regimento ou em outros dispositivos legais.
CAPÍTILO XII
DA INCLUSÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PRESO

Seção I
Disposição Preliminar

Art. 68. Nenhum condenado ou preso provisório será incluído ou removido da unidade, sem ordem expressa da autoridade competente.
Seção II
Da Inclusão

Art. 69. Quando do ingresso na Unidade Prisional, o condenado ou o preso provisório deverá, por meio da área competente pela sua inclusão, sujeitar-se às seguintes regras:

I - revista pessoal e de seus objetos;

II - higienização corpórea;

III - identificação, inclusive fotográfica e dactiloscópica;

IV - entrega dos objetos e valores, cuja posse não seja permitido por este regimento interno, mediante inventário e contra-recibo.
Seção III
Da Movimentação do Preso

Subseção I
Disposição Preliminar

Art. 70. A movimentação do preso de uma Unidade Prisional para outra, dar-se-á, nas seguintes condições:

I - por ordem judicial;

II - por ordem técnico-administrativa;

III - a requerimento do interessado.
Subseção II
Movimentação por Ordem Judicial

Art. 71. A remoção provisória ou definitiva do preso de uma Unidade Prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:

I - por sentença de progressão e regressão de regime;

II - para apresentação judicial dentro e fora da Comarca;

III - para tratamento médico, odontológico e psiquiátrico, desde que haja indicação médica;

IV - por oficio do poder judiciário, determinando transferência de Unidade Prisional;

V - em qualquer circunstância, mais adequada ao cumprimento da sentença, em outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, a remoção será precedida de ordem escrita da autoridade administrativa competente.
Subseção III
Da Movimentação por Ordem Técnico-Administrativa

Art. 72. Ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS compete, em caráter excepcional e devidamente justificado, determinar a remoção do preso de uma para outra Unidade Prisional, nas seguintes circunstâncias:

I - no caso de doença, que exija tratamento hospitalar do preso, quando a Unidade Prisional não dispuser de infra-estrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica, ratificada pelo Diretor da unidade;

II - por interesse da administração, com vista à preservação da segurança e disciplina, devidamente motivada.

Parágrafo único. A remoção será comunicada ao juízo das execuções penais.
Subseção IV
Da Movimentação a Requerimento do Interessado

Art. 73. O preso, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua remoção para Unidade Prisional, do mesmo regime quando:

I - conveniente, por ser na região de residência ou domicílio da família, devidamente comprovado;

II - necessária à adoção de Medida Preventiva de Seguro Pessoal - MPSP e a Unidade Prisional não dispuser de recursos para administrá-la.

Art. 74. Quando o preso requerer a sua remoção, o Diretor da unidade de origem deverá instruir expediente motivado ao Conselho de Classificação e Tratamento - CCT, constando:

I - petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, onde justifique os motivos da pretensão;

II - qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;

III - informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta prisional;

IV manifestação do Diretor da Unidade Prisional, sobre a conveniência, ou não, da transferência.

§ 1º O CCT analisará e decidirá sobre o pedido; deferindo solicitará oficialmente à autoridade competente, a fim de concretizar a transferência.

§ 2º Concretizada a remoção por esse meio, o preso peticionário somente poderá solicitar nova remoção após decorridos cento e oitenta dias, no mínimo, salvo casos excepcionais.
Subseção V
Da Saída do Preso das Unidades Prisionais

Art. 75. Poderão ocorrer saídas de presos das unidades prisionais para os seguintes fins:

I - liberdade total mediante Alvará de Soltura, expedido pelo Poder Judiciário;

II - livramento condicional, mediante carteira expedida pelo Conselho Penitenciário do Estado, após decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais;

III - regime aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais;

IV - regime semi-aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e autorização da autoridade competente da AGEPEN-MS;

V - remoção temporária ou definitiva para outra Unidade Prisional, mediante ordem escrita da autoridade competente da AGEPEN-MS;

VI - apresentação para atender à requisição judicial.

§ 1º Quando ocorrer remoção temporária de presos entre as unidades prisionais, deverá haver acompanhamento de informação referente à disciplina, saúde, execução da pena e visitas dos mesmos, a fim de orientar procedimento na unidade de destino.

§ 2º No caso de remoção definitiva, além das providências previstas no § 1º, far-se-á acompanhar o preso dos prontuários criminais, ficha disciplinar e da saúde, pertences e pecúlio disponível.

§ 3º As demais informações, documentos pessoais e outros, seguirão no prazo máximo de trinta dias.

Art. 76. Constituem direitos dos presos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo Diretor da unidade de regime fechado, mediante escolta da Polícia Militar, nos seguintes casos:

Art. 76. Constituem direitos dos presos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo Diretor da unidade de regime fechado, mediante escolta da AGEPEN-MS ou da Polícia Militar, nos seguintes casos: (redação dada pelo Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021, art. 13)

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico, odontológico, quando a unidade não estiver devidamente aparelhada para a assistência.

Art. 77. O preso que cumpre pena em regime aberto e semi-aberto poderá obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, conforme dispõe a Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES, DIREITOS, BENS E VALORES PESSOAIS, DAS RECOMPENSAS E DA DISCIPLINA

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 78. São prerrogativas fundamentais inerentes à personalidade do interno:

I - o interno é pessoa humana e, por isso deve ser tratado com o apreço que merece pelo seu comportamento, nada se devendo exigir que possa degradá-lo de sua condição;

II - durante a execução da pena, o interno conservará todos os direitos que não haja perdido ou não tenham sido suspensos por força de sentença ou lei;

III - todo interno merece respeito à integridade física e moral de todos os funcionários e de outros presos;

IV - nenhum privilégio ou discriminação será deferido ao interno;

V - a obrigação ao trabalho e de outros afazeres não será convertida em exigência constrangedora da personalidade, mas organizada como expediente de preparação do interno para a vida em sociedade;

VI - cada interno é portador de características próprias, com suas preferências, formação cultural e pessoal; a massificação é antiproducente e fere o princípio da legalidade penal.
Seção II
Dos Deveres

Art. 79. Constituem deveres dos presos, além dos consignados em lei e aqueles impostos pela moral e bom costume:

I - ter comportamento ordeiro e disciplinado, acatando as imposições da sentença;

II - manter com as autoridades, funcionários e qualquer outra pessoa, atitude de respeito, tratando-os com urbanidade;

III - abster-se de movimentos individuais e ou coletivos de fuga, subversão à ordem e à disciplina;

IV - executar as tarefas e cumprir as ordens recebidas sem formular exigências ou reclamações improcedentes e de maneira reprovável;

V - executar trabalhos (aos presos condenados);

VI - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

VII - submeter-se ao tratamento prisional que lhe for prescrito;

VIII - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e pertences, a critério da administração;

IX - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;

X - indenizar o Estado das despesas com sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

XI - manter boa higiene pessoal, asseio da cela ou alojamento, organização e conservação de seus pertences;

XII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta e indiretamente pela administração da Unidade Prisional;

XIII - manter respeito e comportamento adequado nos atos religiosos, cívicos, recreativos no lazer e no trabalho;

XIV - submeter-se aos exames exigidos pela Comissão Técnica de Classificação;

XV - informar-se sobre as normas a serem observadas na Unidade Prisional, respeitando-as;

XVI - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena, progressiva ou não;

XVII - acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário no desempenho de suas funções;

XVIII - submeter-se às normas contidas neste regimento, que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei e o atendimento nas áreas de Assistência à Saúde, Assistência Jurídica, Assistência Religiosa, Assistência Psicológica, Assistência Social, Diretoria, serviços administrativos em geral, atividades escolares, desportivas, de trabalho e de lazer;

XIX - devolver ao setor competente, quando de sua exclusão, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso próprio;

XX - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da Unidade Prisional;

XXI - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;

XXII - abster-se da confecção e posse indevidas de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar, ou obstruir a segurança de pessoa e da Unidade Prisional;

XXIII - abster-se de uso e concurso, para fabricação de bebidas alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;

XXIV - abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;

XXV - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela chefia de segurança e disciplina;

XXVI - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;

XXVII - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente para o controle de segurança e disciplina;

XXVIII - abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;

XXIX - abster-se de utilizar sua cela como cozinha;

XXX - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;

XXXI - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XXXII - submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares;

XXXIII - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza quando escalado pelas autoridades competentes;

XXXIV - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;

XXXV - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelhos de rádio e ou TV;

XXXVI - submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais;

XXXVII - submeter-se às condições de uso da biblioteca da unidade e de livros de sua propriedade;

XXXVIII - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;

XXXIX - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;

XL - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção de ordem judicial, técnico-administrativa e a seu requerimento;

XLI - submeter-se aos controles de segurança impostos pela Polícia Militar e outras autoridades incumbidas de efetuar a escolta externa;

XLII - cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das autorizações de permissão de saídas e ou saídas temporárias, previstas no regime aberto e semi-aberto, respectivamente;

XLIII - abster-se de obter e fazer uso de aparelho de comunicação móvel tipo celular.

Parágrafo único. Aplica-se ao interno processado o disposto neste artigo, com exceção do trabalho, que é dever do condenado e, facultativo ao provisório.
Seção III
Dos Direitos

Art. 80. Constituem direitos dos presos:

I - tratamento pelo próprio nome;

II - alimentação suficiente e vestuário quando necessitar;

III - assistência à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e material;

IV - audiência especial com o Diretor da Unidade Prisional, nos dias e horas designados;

V - atribuição de trabalho, conforme suas aptidões e sua remuneração;

VI - previdência social;

VII - constituição de pecúlio;

VIII - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, descanso e recreação;

IX - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

X - entrevista pessoal e reservada com seu advogado;

XI - visita de ascendentes, descendentes, cônjuge e amigos em dias determinados, observando as normas regulamentares da administração;

XII - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;

XIII - visita de agentes diplomáticos ou consulares do Estado, se de origem estrangeira;

XIV - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XVI - respeito à sua dignidade, vedada qualquer forma aviltante de tratamento;

XVII - contato com o mundo externo, de comunicação social, por meio de correspondência escrita, jornais e revistas;

XVIII - acesso à biblioteca da unidade e posse de livros particulares, instrutivos e recreativos;

XIX - acesso a aparelho de rádio difusão de uso individual;

XX - acesso a TV de uso coletivo ou individual;

XXI - acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais, de acordo com os programas da unidade;

XXII - uso de telefone público nas unidades, onde houver, em horário estabelecido;

XXIII - aquisição de objetos de uso ou consumo não proibidos;

XXIV - orientação e apoio no início da vida livre;

XXV - exercício de sua defesa sempre que responsabilizado por infração disciplinar;

XXVI - liberdade de culto e ou religião;

XXVII - faculdade de contratar, por meio de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas institucionais vigentes;

XXVIII - se do sexo feminino, em caso de gravidez:

a) assistência pré-natal;

b) parto em hospitais da rede de saúde pública;

c) guarda do recém-nascido, durante o período de seis meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação;

XXIX - assistência jurídica gratuita na execução da pena, nos termos da Lei de Execução Penal - LEP;

XXX - possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério da Diretoria da unidade;

XXXI - prática desportiva e de lazer, conforme programação da unidade;

XXXII - audiência com as diretorias, respeitadas as respectivas áreas de atuação;

XXXIII - petição à direção da unidade e às demais autoridades;

XXXIV - reabilitação das faltas disciplinares;

XXXV - Medida Preventiva de Segurança Pessoal - MPSP;

XXXVI - remoção para outra Unidade Prisional, no mesmo regime;

XXXVII - ciência, mediante recibo, da guarda de pertences pelo setor competente, dos bens dos quais não possa ser portador;

XXXVIII - acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;

XXXIX - mudança de cela ou de pavilhão que poderá ser autorizada após a avaliação dos motivos e possibilidades da unidade;

XL - informação sobre as normas a serem observadas nas unidades prisionais.

Parágrafo único. Os materiais recebidos, por via postal, deverão ser vistoriados em local apropriado, na presença do preso, garantida a segurança.

Seção IV
Dos Bens e Valores Pessoais

Art. 81. A entrada de bens de qualquer natureza obedecerá aos seguintes critérios:

I - tratando-se daqueles permitidos, os mesmos deverão ser revistados e devidamente registrados em documento específico;

II - a entrada de bens perecíveis em espécie ou manufaturados, terá sua quantidade devidamente regulada;

III - os bens não-perecíveis serão analisados pela Unidade Prisional quanto à sua necessidade, conveniência e quantidade;

IV - os bens de consumo e patrimoniais trazidos por presos acompanhados ou não de funcionário, quando das saídas externas autorizadas, serão analisados e, se não se comprovar a origem, será lavrado comunicado do evento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

V - quando do ingresso de bens e valores por meio de familiares e afins, serão depositados no setor competente, mediante inventário e contra-recibo;

VI - o saldo em dinheiro e os bens existentes serão devolvidos no momento em que o preso for libertado;

VII - no caso de transferência do preso, os valores e bens serão entregues aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes;

VIII - falecendo o preso, os valores e bens devidamente inventariados, serão entregues aos familiares atendidas as disposições legais pertinentes.
Seção V
Das Recompensas

Art. 82. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso sentenciado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 83. São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

Art. 84. Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por portaria do Diretor da Unidade Prisional.

Art. 85. Constituem regalias, concedidas ao preso em geral, dentro da Unidade Prisional:

I - receber bens de consumo, patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem permitidas pela administração trazida por visitantes;

II - visitas conjugais ou íntimas, de reclusas ao companheiro ou marido preso, devidamente comprovado;

III - assistir a sessões de cinemas, teatro, shows e outras atividades socioculturais, fora do horário normal e em épocas especiais;

IV - assistir sessões de jogos esportivos em épocas especiais fora do horário normal;

V - participar de atividades coletivas, além da escola e trabalho, em horário mais flexível;

VI - participar de exposições de trabalho, pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;

VII - concorrer em festivais e outros eventos;

VIII - praticar esportes em áreas específicas;

IX - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Art. 86. Poderão ser acrescidas outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases e regimes de cumprimento de pena.

Art. 87. O preso dos regimes aberto e semi-aberto poderão ter outras regalias, a critério da direção da unidade, visando à sua reintegração social.

Art. 88. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou por ato motivado da direção da unidade.
Seção VI
Da Disciplina

Art. 89. A disciplina é dever do interno e consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho, cumprimento de horários e outros.

Art. 90. São vedadas manifestações coletivas que tenham objetivos de reivindicação ou reclamação.

Art. 91. O preso que se julgar vítima de alguma injustiça por parte de servidor da Unidade Prisional, poderá apresentar queixa ao superior imediato ou ainda, fazê-lo por escrito à direção da unidade, que apurará por meio de regular procedimento administrativo, pela área competente.

Art. 92. Nenhum interno poderá ser punido por ato ou omissão, sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Art. 93. O interno tem o direito de ser cientificado das normas disciplinares ao adentrar na Unidade Prisional.

Art. 94. As sanções disciplinares não poderão colocar em risco as integridades físicas, mentais e morais do interno, sendo vedados:

I - o emprego de cela escura;

II - as sanções coletivas;

III - a sanção física.

Parágrafo único. As sanções obedecerão a rigoroso princípio de individualização, assegurando-se prévia defesa.

Art. 95. As infrações penais serão registradas no órgão policial equivalente, sem prejuízo do procedimento disciplinar.

Art. 96. O interno que, de qualquer modo, concorra para prática ou falta disciplinar, incide na mesma sanção cominada ao faltoso na medida de sua culpa.

Art. 97. Nenhum interno poderá ser punido mais de uma vez pela mesma falta disciplinar.

Art. 98. A ordem e disciplina serão mantidas com firmeza, devendo a imposição disciplinar fundamentar-se na atual política da Administração Penitenciária, sedimentada no princípio da legalidade, visando ao retorno satisfatório do interno à sociedade.

Art. 99. Não haverá pena disciplinar em razão de dúvidas ou suspeitas.

Art. 100. Serão consideradas faltas disciplinares, todas as ações e omissões do interno, infringindo as normas constantes deste regulamento.
CAPÍTULO XIV
DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 101. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

Art. 102. São faltas leves:

I - dirigir ofensas leves e promover discussão entre presos;

II - deixar de cumprir as tarefas diárias;

III - vestir-se e portar-se inadequadamente dentro da unidade;

IV - atrasar-se, no cumprimento dos horários estabelecidos pela casa (rotina, silêncio, e outros);

V - fomentar ou criar discórdia entre outros presos;

VI - resistir, sem justa causa, e por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;

VII - caluniar, difamar, ou injuriar companheiros;

VIII - desempenhar, sem zelo ou atenção, as suas atribuições;

IX - recusar-se a tomar conhecimento de ato oficial;

X - portar, ter, facilitar ou participar, para que haja na Unidade Prisional, livros publicações, papéis ou documentos não autorizados;

XI - faltar à verdade com o fim de obter vantagens ou eximir-se de responsabilidade;

XII - abordar pessoas estranhas, especialmente autoridades e visitantes, sem a devida autorização;

XIII - lançar nos pátios, água servida ou objetos, bem como lavar, estender e secar roupas em local não permitido;

XIV - cometer a irreverência de não se levantar ou não tomar atitude de respeito, diante do Diretor ou de autoridades, salvo quando estiver trabalhando ou doente;

XV - utilizar objeto de outro interno, sem o devido consentimento;

XVI - cometer desatenção propositada durante estudos ou serviço;

XVII - descumprir as normas de conduta, urbanidade, higiene, trabalho, instrução e outros fatores socialmente almejados e esperados;

XVIII - comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;

XIX - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

XX - transgredir regras excepcionais estabelecidas pelo Diretor da Unidade Prisional;

XXI - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

XXII - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional;

XXIII - remeter e receber correspondência, sem registro regular pelo setor competente;

XXIV - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.

Art. 103. São faltas médias:

I - praticar atos contrários à moral e ao bom costume;

II - rebelar-se contra ordens baixadas pela autoridade competente;

III - portar, guardar ou facilitar a entrada e ou uso de objetos não permitidos pela administração;

IV - utilizar visitantes para conduzir carta, bilhete, recado ou objeto para fora da unidade;

V - praticar compra ou venda não autorizadas, em relação a outro interno, visitante ou funcionários;

VI - ocultar fato ou coisa relacionada com a falta disciplinar de outrem para dificultar averiguações;

VII - utilizar, sem maiores conseqüências, material, ferramentas ou utensílios da Unidade Prisional, em proveito próprio, sem a autorização competente;

VIII - danificar, propositadamente, coisas da Unidade Prisional ou de outrem;

IX - recusar-se à assistência do dever escolar sem razão justificada;

X - desobedecer às prescrições médicas, recusando-se ao tratamento necessário ou utilizar medicação não prescrita ou autorizada pelo setor médico;

XI - produzir ruídos para perturbar a ordem, nos horários de descanso, trabalho, religião ou de reunião;

XII - desrespeitar seus visitantes ou de outrem;

XIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto;

XIV - efetivar ligações telefônicas sem autorização;

XV - manter, com visitantes ou presos, conversas ou discussões em que sejam criticados de forma injuriosa e difamatória, os poderes públicos, as leis e as autoridades, assim como veicular essas críticas por meio escrito e oral;

XVI - utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;

XVII - ausentar-se de lugares em que deva permanecer;

XVIII - praticar atos sexuais, propostas ou gestos considerados imorais e que ferem a natureza do sexo;

XIX - promover e praticar jogos proibidos;

XX - induzir, instigar ou auxiliar outro interno na prática de falta disciplinar leve e média;

XXI - ficar no anonimato, quando sua falta disciplinar leve ou média for imputada a outro;

XXII - mentir em carta às autoridades e cartas anônimas;

XXIII - proferir pequenas ameaças a qualquer pessoa;

XXIV - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade diante das autoridades, funcionários e sentenciados;

XXV - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

XXVI - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

XXVII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

XXVIII - dificultar a vigilância em qualquer dependência da Unidade Prisional;

XXIX - praticar autolesão, como ato de rebeldia;

XXX - perturbar a jornada de trabalho, a recreação ou o repouso noturno;

XXXI - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários;

XXXII - comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;

XXXIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da Unidade Prisional;

XXXIV - destruir objetos de uso pessoal fornecido pela Unidade Prisional;

XXXV - praticar ato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XXXVI - receber, confeccionar, portar, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local da unidade, indevidamente, bebidas alcoólicas e objetos que possam ser utilizados em fugas;

XXXVII - portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela Unidade Prisional;

XXXVIII - fabricar, guardar, portar ou fornecer coisas destinadas à fuga;

XXXIX - atrasar, sem justa causa, o retorno à Unidade Prisional, no caso de saída temporária;

XL - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta.

Art. 104. As faltas consideradas de natureza grave estão disciplinadas na Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO E DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Seção I
Do Procedimento

Art. 105. O funcionário que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a comunicação de evento, que conterá nome e matrícula dos envolvidos, local e hora de ocorrência, rol de testemunhas, a descrição minuciosa do fato e outras circunstâncias, remetendo o expediente ao seu superior imediato que tomará as providências cabíveis.

Art. 106. O Chefe de Disciplina procederá ao encaminhamento ao Diretor da Unidade que, por sua vez, mediante portaria, designará comissão constituída por servidores de conhecida competência e isenção, além de um secretário, para providenciar a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º O preso deverá tomar conhecimento da acusação e seu defensor constituído ou dativo acompanhará todos os atos do procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º Se o defensor constituído, apesar de cientificado do ato, deixar de comparecer, será nomeado defensor ad-hoc.

§ 3º Ao defensor do preso será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermediário do responsável pelo procedimento administrativo disciplinar, sendo indeferidas as indagações e diligências impertinentes ou protelatórias.

§ 4º Na apuração do ocorrido, a comissão tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e requisitar documentos.

§ 5º Concluída a fase apuratória, a comissão apresentará seu relatório final e encaminhará os autos do procedimento ao conselho disciplinar, que abrirá vista ao defensor para as alegações finais.

§ 6º Apresentadas as alegações finais, os autos do procedimento serão analisados pelo Conselho Disciplinar, que procederá ao enquadramento do preso, em face da análise das provas produzidas, sugerindo a aplicação da sanção devida ao Diretor da unidade que acolherá ou não, com decisão fundamentada.

Art. 107. As testemunhas arroladas que se negarem a depor, deverão declarar por escrito as razões de sua recusa, que serão apreciadas pela comissão.

Art. 108. Estarão impedidos de depor como testemunhas as pessoas interessadas no fato a ser apurado, bem como os parentes dos envolvidos, que poderão, a critério da comissão, serem ouvidos como informantes.

Art. 109. Os danos ao patrimônio do Estado ou de terceiros, decorrentes de falta disciplinar, serão ressarcidos pelo preso, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 110. O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da Unidade Prisional, assim que tomar conhecimento dos fatos, devendo o procedimento ser concluído em até trinta dias.

§ 1º Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:

I - quarenta e cinco dias, quando se tratar de sanção de advertência verbal;

II - sessenta dias, quando se tratar de sanção de repreensão;

III - noventa dias, nos demais casos.

§ 2º Inicia-se o cômputo dos prazos no dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.

Art. 111. Aplicar-se-á, nos casos de falta leve ou média, no que couber, o disposto no art. 125.
Seção II
Da Sanção Disciplinar

Art. 112. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de regalias;

IV - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

V - isolamento na própria cela ou em cela disciplinar, nas unidades que possuam cela e ou alojamento coletivo;

VI - regressão de regime;

VII - transferência de Unidade Prisional.

Parágrafo único. A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicado às infrações de natureza leve e, se couber, nas de natureza média.

Art. 113. As faltas leves e médias correspondem às sanções previstas nos incisos I a III do art. 112.

Art. 114. As faltas graves correspondem às sanções previstas nos incisos IV a VII do art. 112.

Art. 115. A suspensão e a restrição de regalias poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente na prática de faltas de qualquer natureza.

Art. 116. As sanções disciplinares previstas no art. 112 serão aplicadas pelo Diretor da unidade penal, após recomendação do Conselho Disciplinar.

Art. 117. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada.

Art. 118. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas mesmas sanções cominadas ao infrator.

Art. 119. Levar-se-á em conta, quando da imposição da sanção disciplinar, entre outros fatores, a pessoa do faltoso, sua personalidade, comportamento, antecedentes, o fato, as circunstâncias, as condições do interno, da segurança, disciplina e da própria unidade, além das conseqüências da falta.

Art. 120. A sanção prevista no inciso VI do art. 112 será provocada por ato do Diretor ao Juiz competente e ou ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS.

Art. 121. O isolamento, a restrição e a suspensão de direitos não poderão exceder a trinta dias.

Art. 122. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da Execução.

Art. 123. A sanção disciplinar, por si só, não suspende o direito de visita.

Art. 124. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes, que será exercido pelos profissionais dativos da assistência judiciária da Unidade Prisional ou pelo procurador constituído.

Art. 125. Proferida a decisão final, a respeito de qualquer infração disciplinar, o Diretor da Unidade Prisional determinará as seguintes providências:

I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - encaminhamento de cópia do procedimento administrativo disciplinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais e à AGEPEN-MS, quando a sanção sugerida for de natureza grave e transferência de presídio;

IV - comunicação ao Ministério Público, quando o fato constituir ilícito penal;

V - arquivamento em prontuário penitenciário.

Art. 126. Caberá pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, com efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos, não considerados na decisão.
CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 127. O Conselho Disciplinar existente em cada Unidade Prisional, será constituído pelo Diretor da unidade e mais três membros, representantes das áreas de segurança e disciplina, grupo de assistência, produção e administração, sob a presidência do primeiro, que exercerá, apenas, o voto de desempate.

§ 1º Os membros do Conselho Disciplinar serão designados por portaria do Diretor da unidade, em janeiro de cada ano.

§ 2º O Conselho Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, quando a unidade possuir alojamento coletivo, por tempo não superior a trinta dias.

§ 3º As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em livro próprio.

Art. 128. O Conselho Disciplinar poderá determinar diligências complementares, diretamente ou por intermédio da comissão apuradora do procedimento administrativo disciplinar, para esclarecimento de fatos necessários à sua decisão.
CAPÍTULO XVII
DA CLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR

Seção I
Da Classificação da Conduta

Art. 129. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em:

I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;

II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;

III - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;

IV - , quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.

Art. 130. O preso dos regimes aberto e semi-aberto, terá a sua conduta disciplinar classificada em:

I - ótima, quando não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza, pelo prazo de seis meses;

II - boa, quando não tiver cometido infração disciplinar pelo prazo de trinta dias;

III - regular, quando cometer infração disciplinar de natureza leve ou média;

IV - , quando cometer infração disciplinar de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.

Art. 131. Para avaliação será considerada a conduta na Unidade Prisional anterior, à da AGEPEN-MS, no mesmo regime.

Art. 132. Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.
Seção II
Da Reabilitação

Art. 133. O preso em regime fechado e semi-aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:

I - sessenta dias para a falta de natureza leve;

II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;

III - doze meses para falta grave.
Parágrafo único. a infração disciplinar de natureza grave poderá implicar proposta de regressão de regime.

Art. 134. O preso em regime fechado e semi-aberto que cometer mais de uma falta grave durante a execução da pena, não esta sujeito à classificação de conduta disposta no art. 133, e dependerá do laudo de exame criminológico para aferir sua personalidade e periculosidade.

Art. 135. O preso de regime aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:

I - trinta dias para falta de natureza leve;

II - sessenta dias para falta de natureza média;

III - noventa dias para falta de natureza grave, excetuados os casos que requeiram regressão de regime.

Art. 136. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará imediata interrupção do tempo de reabilitação até então cumprido.

Parágrafo único. Praticada nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.

Art. 137. O Conselho Disciplinar, além de suas atribuições, deverá zelar para que se admita como prova todo elemento necessário ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. As faltas cometidas no serviço externo serão julgadas pelo Diretor da unidade, depois de exarado o parecer do Conselho Disciplinar e ou Comissão Técnica de Classificação.

Art. 138. O interno poderá solicitar reconsideração do ato punitivo emitido pelo conselho disciplinar, no prazo de cinco dias, contado da decisão, quando não tiver sido unânime o parecer que fundamentou o ato punitivo.

Art. 139. O Diretor encaminhará o ato punitivo ao Conselho de Classificação e Tratamento da AGEPEN-MS, para decisão.

Art. 140. Somente após transitar em julgado, o ato punitivo será anotado no prontuário criminal e ficha disciplinar.

Art. 141. Toda e qualquer parte avaliada, deverá ter registro no prontuário do Conselho Disciplinar e, quando declarado culpado e transitado em julgado, na ficha disciplinar e prontuário criminal.
CAPÍTULO XVIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 142. O Diretor da unidade poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a dez dias, quando:

I - cometer falta disciplinar;

II - pesar contra o preso informações, devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;

III - houver informações, devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada a sua integridade física;

IV - mediante requerimento, o próprio preso expressar a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.

Parágrafo único. Nos casos de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada trinta dias.

CAPÍTULO XIX
DAS ATENUANTES, DAS AGRAVANTES E DOS FAVORES GRADATIVOS

Art. 143. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades:

I - primariedade em falta disciplinar;

II - natureza e circunstância do fato;

III - bons antecedentes prisionais;

IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;

V - ressarcimento dos danos materiais.

Parágrafo único. será também considerada circunstância atenuante, se o preso desiste de prosseguir na execução da falta disciplinar ou impede que o resultado se produza.

Art. 144. São circunstâncias agravantes na aplicação das sanções disciplinares:

I - a reincidência;

II - o cometimento de falta em virtude da confiança nele depositada;

III - o uso de mentira para justificar a falta;

IV - a falsificação de documentos para justificar a falta;

V - a ação em conluio com funcionários;

VI - a prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção anterior.

Art. 145. Consideram-se favores gradativos, os especificados no art. 85.
CAPÍTULO XX
DAS VISITAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 146. O preso poderá receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, desde que cadastrado pela Unidade de Assistência Social da AGEPEN-MS, e devidamente autorizadas pelo Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º As visitas serão limitadas a um número de até três visitantes para cada preso, por dia de visitas, a fim de propiciar adequadas condições de revista, preservando as condições de segurança na Unidade Prisional.

§ 2º No caso de dificuldade apresentada pelo preso, seja por deficiência física ou mental, que impeça a comunicação e fornecimento de dados, o Diretor da Unidade Prisional, solicitará cooperação dos técnicos da unidade para fornecer dados objetivos que lhe permitam acesso à família.

§ 3º No cadastro do visitante deverá constar o nome, número da carteira de identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com preso.

§ 4º Excepcionalmente, o Diretor da Unidade Prisional, poderá autorizar o registro de outros visitantes que não foram relacionados quando da inclusão do preso.

§ 5º Todo visitante deverá portar documento com fotografia, expedido pela unidade de assistência social, que será apresentado quando do ingresso, juntamente com documento oficial que prove sua identidade.
Seção II
Da Visita de Crianças e Adolescentes

Art. 147. A entrada de menores obedecerá aos seguintes critérios:

I - comprovado o vínculo de parentesco, o menor de dezoito anos deverá ser acompanhado pelo responsável legal, e na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade, determinada pela autoridade judicial competente;

II - a critério do Diretor da Unidade Prisional, poderá ser suspenso, por prazo determinado ou cancelado o registro de visitantes que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da Unidade Prisional;

III - à chefia de segurança e disciplina reserva-se o direito de exigir a identificação do visitante ou do preso, bem como, de antecedentes criminais;

IV - enquanto não cumpridas as exigências contidas neste artigo, o registro do visitante ficará suspenso.

§ 1º Fica fixado o primeiro e o terceiro sábados de cada mês para visitas de crianças e adolescentes nas unidades penais de regime fechado.

§ 2º A visita de crianças e adolescentes ocorrerá em local próprio isolado da massa carcerária.

§ 3º A revista em crianças e adolescentes, realizar-se-á na presença dos pais ou responsáveis.

Seção III
Das Visitas Comuns

Art. 148. As visitas comuns serão realizadas, aos domingos em período estabelecido nas rotinas diárias das unidades prisionais.

§ 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do Diretor da Unidade Prisional.

§ 2º Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, por autoridade competente que fixará sua duração.

§ 3º Poderá receber visitas de no máximo uma hora, em local adequado, o preso que esteja cumprindo sanção disciplinar, com restrição de direitos, desde que não importe em risco à segurança e disciplina da Unidade Prisional.

§ 4º Antes e depois das visitas, o preso e seus objetos serão submetidos à revista.

§ 5º O preso recolhido ao pavilhão de saúde ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.

Art. 149. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido à revista por funcionário do mesmo sexo.

Art. 150. Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante serão guardados em local apropriado e restituídos ao término da visita.

Parágrafo único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.

Art. 151. As pessoas idosas, gestantes e deficientes físico, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.

Art. 152. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista poderá ser impedido de ter acesso à Unidade Prisional, como medida de segurança.

Art. 153. Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitante serão imediatamente vistoriados para encaminhamento ao preso, observadas as seguintes regras:

I - os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues ao preso pelo portador e os demais serão encaminhados oportunamente;

II - os bens levados fora dos dias de visita atenderão às normas estabelecidas pela Unidade Prisional;

III - as vistorias dos bens serão sempre realizadas na presença do seu portador;

IV - serão fornecidos aos portadores recibo dos bens entregue, salvo no caso do inciso I, primeira parte.

Art. 154. As visitas comuns serão realizadas no próprio pavilhão e ou solário, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.

Art. 155. O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso ou cancelado quando:

I - da visita resulte qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o preso;

II - da prática de ato tipificado como crime doloso;

III - houver aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito a receber visita.

Art. 156. O preso que cometer falta disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita por até trinta dias.
CAPÍTULO XXI
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 157. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:

I - o Diretor da Unidade, por um Diretor de setor previamente indicado, observado o disposto no art. 75, incisos I a III da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

II - Chefe de Setor, por outro profissional da área indicado ou designado pelo Diretor da Unidade Prisional;

III - demais funcionários, pela indicação do titular e aprovação do Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º Os atos de substituições, com exceção do Diretor da Unidade, que será baixada pelo Diretor-Presidente da AGEPEN/MS, serão comunicados ao Gerente da respectiva área.

§ 2º Haverá sempre um servidor previamente designado pelo titular para sua substituição.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 158. Quando a Unidade Prisional for destinada também ao recolhimento de presos provisórios, terá como dever, na medida do possível, recolher em separado dos presos condenados, devendo confeccionar rotina diária diferente aos condenados, se houver condições.

Art. 159. A Unidade Prisional deverá ter um local apropriado e separado dos presos comuns para lotar os presos especiais por direito e ou por sentença.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 160. Continuam em vigor os atos baixados pela AGEPEN-MS e pelas unidades prisionais, que não conflitarem com as disposições deste regimento.

Art. 161. Consideradas as peculiaridades próprias, poderão as unidades especializadas expedir normas complementares e adequadas à sua condição, respeitado este regimento, comunicando-se à AGEPEN-MS.

Art. 162. Os servidores das unidades prisionais cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa por ação ou omissão.

§ 1º No exercício de suas funções, os servidores não deverão compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com os presos dentro dos limites funcionais.

§ 2º Os funcionários ou servidores levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos presos objetivando uma solução adequada, bem como, as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na Unidade Prisional.

Art. 163. Os procedimentos administrativos em andamento e os atos de indisciplina em apuração ajustar-se-ão a este regimento, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao preso.
CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 164. Os casos omissos ou não previstos neste regimento, serão resolvidos pela Diretoria da Unidade Prisional e pela AGEPEN-MS.

Art. 165. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública