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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 4.584, DE 13 DE MAIO DE 1988.

"Altera disposições do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985, e revoga dispositivos regulamentares, relativos a produtividade fiscal do Grupo TAF."

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 3.730, de 12 de setembro de 1986.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suasatribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica reintegrado no Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985, o artigo 4º, revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 4.018, de 09 de março de 1987, passando ele a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O numero de cotas de que trata o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, com a modificação introduzida pelo artigo 3º da Lei nº 635, de 09 de maio de 1986, será fixado por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo exceder os limites de:

I - 800 (oitocentas) cotas para o Fiscal de Rendas;

II- 600 (seiscentas) cotas para o Agente Tributário Estadual.

§ 1º A título de produtividade excepcional, os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aumentados em até 100% (cem por cento).

§ 2º A Resolução fixará também a produtividade do funcionário que estiver integrando Junta ou Comissão de Inquérito Administrativo, ocupando cargo em Comissão em Orgão da Administração Direta do Estado ou, ainda, quando colocado a disposição de Empresas vinculadas a própria Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 79 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, na redação da Lei nº 635, de 09 de maio de 1986.

§ 3º A Resolução referida neste artigo, vedará a atribuição de produtividade excepcional ao funcionário não lotado na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º O artigo 5º e seus parágrafos 2º e 3º do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º O excesso de cotas eventualmente produzido pelos funcionários do Grupo TAF, será contabilizado em ficha individual, sendo permitida a sua liberação, exclusivamente, para completar a produtividade não atingida em determinado mês, ou como prêmio merecimento, por decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º A remuneração dos servidores do Grupo TAF, nos períodos de férias e licenças remuneradas será feita tomando-se por base, para o calculo da Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, a media do número de cotas obtido individualmente nos últimos 6 (seis) meses.

§ 3º Na data de sua aposentadoria ou exoneração, o funcionário fará jus ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas excedentes creditadas e confirmadas em seu favor.

Art. 3º O artigo 13 do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985, com a alteração promovida pelo Decreto nº 4.140, de 03 de junho de 1987, passa a vigorar com as seguintes estrutura e redação:

"Art. 13 - Aos funcionários do Grupo TAF que, após a dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de provimento em Comissão, voltarem a desempenhar funções específicas de seus cargos efetivos, assegurar-se-á, durante os 3 (três) meses subsequentes a dispensa ou exoneração, a media das cotas percebidas durante os 3 (três) últimos meses de exercício.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o exercício, em Mato Grosso do Sul, de cargo em Comissão ou função gratificada, tiver sido por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ainda que intercalado, e o servidor contar com um mínimo de 15 (quinze) anos de serviços prestados a Secretaria de Estado de Fazenda, a media da produtividade fiscal se entenderá pelo prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º O beneficio disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, não exonera o funcionário do desempenho das atividades especificas do seu cargo efetivo, nos termos do Regulamento próprio.

§ 3º O descumprimento da prescrição contida no parágrafo anterior,ensejará a atribuição apenas das cotas efetivamente produzidas pelo funcionário."

Art. 4º Ficam expressamente revogados o parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985, o artigo 4º do Decreto nº 3.730, de 12 de setembro de 1986, e o artigo 7º do Decreto nº 3.584, de 27 de maio de 1986, revigorado pelo Decreto nº 3.831, de 28 de outubro de 1986, e alterado pelo Decreto nº 4.018, de 09 de março de 1987.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 18 de maio de 1988.