O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL., no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto noart. 39-A do Anexo I à Lei nº. 1.727, de 20
de novembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º - Nas operações realizadas com algodão em caroço, algodão em
pluma e caroço de algodão, fica concedido, até 30 de setembro de
1997, ao estabelecimento no qual ecerrar o diferimento do lançamento
e pagamento do imposto, um crédito presumido de 58,824% nas operações
internas, e de 41,666%, nas operações interestaduais, sobre o imposto
devido, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por
cento.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo será concedido
mediante autorização especifica na qual conste o compromisso de, no
mínimo, ser mantida a média de recolhimentos individuais ocorrida nos
meses de abri, maio e junho de 1997.
Art. 2º - Não ocorrendo volume de recolhimento no nível estabelecido,
cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido,
voltando a tributação à sua carga normal (doze ou dezessete por
cento, conforme o caso).
Parágrafo único Havendo o adimplemento da condição e a critério da
Administração, poderá o benefício ser prorrogado.
Art. 3º - O crédito presumido será lançado diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 1.997. |