O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° Os créditos devidos a servidores da administração direta, autarquia ou fundação, decorrentes de parcelas vencidas de subsídios, vencimentos, salários, soldos ou vantagens financeiras, reconhecidos em decisão administrativa, serão quitados em parcelas mensais de valor não superior a remuneração permanente, provento ou pensão do servidor.
§ 1° O número de parcelas mensais não será superior a 48 (quarenta e oito) e, na hipótese desse número não permitir a quitação, a parcela corresponderá ao resultado da divisão do crédito total por esse número de meses, podendo, nesse caso, ser de valor superior ao limite referido no caput.
§ 2° Para o processamento do pagamento, as parcelas mensais terão seu valor convertido em um percentual da remuneração permanente do servidor, com a finalidade de lhe assegurar a atualização monetária do direito adquirido.
§ 2º Para o processamento do pagamento, o valor total do crédito será dividido em parcelas mensais, com observância dos limites previstos no caput e no § 1º deste artigo, que serão creditadas mensalmente em favor do servidor. (redação dada pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
§ 3° No caso de aposentadoria ou falecimento do servidor, as parcelas vincendas serão transferidas para pagamento juntamente com o provento de aposentadoria ou da pensão devida aos dependentes, enquanto existir crédito a ser quitado.
§ 4° Aos créditos dos servidores de origem judicial ou de precatórios aplicam-se, quando não houver decisão judicial em contrário, o parcelamento na forma deste artigo.
§ 4º Aos créditos dos servidores de origem judicial aplica-se a sistemática de pagamento dos precatórios ou das requisições de obrigações de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal e da legislação pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
Art. 2° O reconhecimento do direito do servidor deverá ocorrer em processo administrativo específico, instaurado no órgão ou entidade de lotação do servidor, e o pagamento deverá ser feito, exclusivamente, na folha de pagamento mecanizada.
§ 1° O processo de pagamento deverá identificar o servidor pelo nome, cargo/função e matrícula, o fundamento legal do direito deferido, o período a que se refere e os valores expressos em moeda corrente na planilha de cálculo.
§ 2° A planilha de cálculo deverá identificar sempre, as datas-base, os valores originais e, quando for o caso, os índices de atualização monetária aplicados no cálculo do crédito.
§ 3° No caso de o crédito se referir a direito financeiro pago a menor, as parcelas anteriormente creditadas deverão sofrer a mesma atualização das parcelas a pagar, para então ser apurada a diferença devida.
§ 4° A planilha de cálculo deverá demonstrar, a quantidade de parcelas, o valor de cada uma e sua equivalência percentual com a remuneração permanente, o valor total do crédito e a declaração do responsável pela elaboração dos cálculos de que não houve qualquer outro pagamento, por via mecanizada ou manual, referente ao fato que deu origem ao crédito.
§ 4º A planilha de cálculo deverá demonstrar a quantidade de parcelas, o valor de cada uma, o valor total do crédito e a declaração do responsável pela elaboração dos cálculos de que não houve qualquer outro pagamento, por via mecanizada ou manual, referente ao fato que deu origem ao crédito. (redação dada pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
Art. 3° O crédito, em uma ou mais parcelas, será processado diretamente na folha mecanizada, vedado qualquer pagamento em separado pelas unidades de administração financeira dos órgãos, autarquias ou fundações estaduais.
§ 1° Nos créditos classificados como de exercícios anteriores, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para verificação e confirmação dos valores devidos, a programação do pagamento e lançamento na folha mecanizada e, conforme o caso, ser submetido à aprovação do Conselho de Gestão Financeira – COGEF.
§ 1º Nos créditos classificados como de exercícios anteriores, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração (SAD) para verificação e confirmação dos valores devidos, a programação do pagamento e o lançamento na folha mecanizada. (redação dada pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
§ 2° Nos pagamentos de direitos financeiros referentes ao exercício corrente, o processo ficará arquivado no órgão ou entidade de origem, após o lançamento diretamente na folha mecanizada, que fará os cálculos automaticamente pela parametrização da verba, e à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos caberá ratificar os cálculos, autorizar e liberar o pagamento, de uma só vez ou em parcelas.
§ 2º Nos pagamentos de direitos financeiros referentes ao exercício corrente, o processo ficará arquivado no órgão ou na entidade de origem após o lançamento diretamente na folha mecanizada, que fará os cálculos automaticamente pela parametrização da verba, e à SAD competirá ratificar os cálculos, autorizar e liberar o pagamento, de uma só vez ou em parcelas. (redação dada pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
§ 3° A regra do § 2° não se aplica aos pagamentos de diferenças de vencimentos ou vantagens cuja concessão tenha caráter geral e resulte de lei ou de decreto bem como aqueles referentes a direitos comuns a diversos servidores, categorias de cargos ou carreiras de Estado, sendo da competência da Superintendência de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos as providências de pagamento.
§ 3º A regra do § 2º deste artigo não se aplica aos pagamentos de diferenças de vencimentos ou de vantagens, cuja concessão tenha caráter geral e resulte de lei ou de decreto, nem àqueles referentes a direitos comuns a diversos servidores, categorias de cargos ou de carreiras de Estado, sendo de competência da SAD as providências de pagamento. (redação dada pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
Art. 4° Os pagamentos que se referirem a vantagens de natureza indenizatória, identificadas como diárias, ajuda de custo e auxílios, exceto transporte e alimentação, serão processados diretamente pelo órgão ou entidade de lotação, dentro da sua cota financeira para despesas de custeio, e terão registros, posteriormente, no sistema de folha de pagamentos e recursos humanos pelo órgão ou entidade pagador.
Parágrafo único. À ajuda de custo de natureza salarial, inerente a cargo ou função, e às devidas a militares durante cursos de formação ou capacitação realizados fora do território estadual não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 5° Os créditos de diferenças de vencimentos ou vantagens serão processados com a denominação própria da verba, conforme parametrização da folha mecanizada, indicando o período de início e final, anotando “diferença de - mm/aa a mm/aa”.
§ 1° Poderá ser adotada a expressão genérica “diferença de vencimentos” somente quando a vantagem de meses anteriores ou de exercícios anteriores não tiver identificação com uma das verbas parametrizadas da folha mecanizada, identificando, sempre, o período a que se refere, na forma apontada no caput.
§ 2° O pagamento de qualquer direito financeiro com denominação desvinculada da verba que lhe deu origem, salvo se enquadrado na situação prevista no § 1°, implicará apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade ao servidor que promoveu o lançamento e àquele que autorizou o pagamento.
Art. 6° O parcelamento não se aplica a parcelas de vencimentos ou vantagens pagos incorretamente pela Administração, devido a erro no processamento da folha mecanizada, bem como à atualização de remuneração decorrente de reajuste geral.
Art. 7° Os débitos dos servidores com a Administração serão repostos ou indenizados mediante desconto em parcelas da remuneração mensal, em valores atualizados pelos mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos estaduais.
§ 1º A reposição, para devolução de valores recebidos a maior em decorrência de equívoco da Administração no processamento da folha de pagamento ou em decisão administrativa equivocada deferindo diferenças de vencimentos ou vantagens, será feita em parcelas de valor mínimo igual a 20 % (vinte por cento) e máximo a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração permanente, provento ou pensão mensal do servidor.
§ 2° A reposição será obrigatória quando verificados, em qualquer ocasião, pagamentos indevidos, coletivos ou individuais, por ocasião de recadastramento, na migração de dados funcionais ou financeiros para novo sistema de recursos humanos ou na depuração dos registros da vida funcional dos servidores, em razão de digitalização de dados e informações publicados no Diário Oficial.
§ 3° Os valores de vencimentos ou vantagens, que vêm sendo pagos a servidores de órgãos ou entidades do Poder Executivo sem base ou sustentação legal e identificados pela implantação do novo sistema de recursos humanos, serão descontados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e iguais de valor não inferior a 1% (um por cento) da remuneração permanente, provento ou pensão do servidor.
§ 4º A indenização, para ressarcimento de prejuízos ou perdas impostas à Administração por ação ou omissão do servidor, bem como de gastos com treinamento ou capacitação de servidor desligado do serviço público, antes de decorrido o prazo mínimo fixado na legislação, será feita em parcela única ou em valor não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração permanente, provento ou pensão do servidor responsabilizado.
§ 5º O valor mínimo da parcela para devolução de valores recebidos indevidamente de que trata o § 1º deste artigo poderá ser excepcionado por decisão do Secretário de Estado de Administração se o valor da parcela comprometer a subsistência do servidor, não podendo o parcelamento exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses. (acrescentado pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
Art. 8° O servidor que receber na sua remuneração mensal parcela salarial que lhe for indevida ou equivocadamente paga e não se manifestar em até 20 (vinte) dias úteis da data do crédito na sua conta corrente, será responsabilizado administrativamente pela não-reposição do valor ao Estado, por infringência do disposto no inciso VIII do art. 219 e ou do inciso VII do art. 235, ambos da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 1° devolução do valor recebido a maior deverá ser feito pelo servidor diretamente ao Tesouro do Estado, por meio de documento de recolhimento aprovado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o último dia útil do mês posterior ao do recebimento.
§ 1º A devolução do valor recebido a maior deverá ser feita pelo servidor diretamente ao erário, por meio de documento de recolhimento aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês posterior ao do recebimento. (redação dada pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
§ 2º A reposição, quando constatado o pagamento indevido no mês imediatamente anterior ao do processamento da folha, será feita em uma única parcela ou em parcela, a ser complementada no mês seguinte, quando não ficar assegurado ao servidor pelo menos 30 % (trinta por cento) da sua remuneração mensal.
§ 3° Na hipótese referida no § 2°, o órgão ou entidade de lotação deverá comunicar ao servidor a ocorrência do desconto e, quando for o caso, propor a abertura de processo administrativo para fins de apuração da responsabilidade do servidor beneficiado, conforme o disposto no caput.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se às situações em que o servidor requerer, novamente, direito financeiro que lhe havia sido pago anteriormente e levar a Administração a lhe creditar, mais uma vez, um valor que não lhe é de direito.
Art. 9° Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente casada ou revista, deverão ser repostos, contados da notificação para faze-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 10. O servidor em débito com a Administração que for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade ou aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 1° O não-pagamento do débito no prazo previsto implicará inscrição como dívida ativa.
§ 2° Os eventuais créditos de servidores desligados do serviço público serão requeridos e deferidos em processos específicos e pagos integral ou parceladamente, na forma do disposto neste Decreto.
§ 3° Quando o pagamento for feito em 3 (três) ou mais parcelas, o crédito será processado na folha de pagamento mecanizada, em condições especiais.
Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se:
I - a valores devidos a aposentados e pensionistas relativamente a direitos ou vantagens que não foram pagos na atividade ou decorrentes de revisão de benefícios;
II - aos débitos de aposentados e pensionistas para com o erário.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos autorizada a fazer retornar os processos em andamento, sobre pagamento de vencimentos ou vantagens atrasados, para que o órgão ou entidade de origem promova seu ajustamento às regras deste Decreto.
Art. 12. Autoriza-se a SAD a retornar os processos em andamento sobre pagamento de vencimentos ou de vantagens atrasados, para que o órgão ou a entidade de origem promova seu ajustamento às regras deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
Art. 12-A. Qualquer pagamento de créditos decorrentes de parcelas vencidas de subsídio, indenizações, vencimentos, ou de vantagens financeiras reconhecidas em decisão administrativa só poderá ser feito de forma diversa à fixada neste Decreto, por ato do Governador. (acrescentado pelo Decreto nº 13.978, de 11 de junho de 2014) (revogado pelo Decreto nº 16.615, de 25 de abril de 2025)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o Decreto n° 10.144, de 29 de novembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de março de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |