O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 8º ............................................
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§ 6º Excepcionalmente, o prazo de vigência dos convênios e dos instrumentos similares, de que trata o § 2º deste artigo, poderá, inicialmente, ser de até 36 (trinta e seis) meses, desde que autorizado pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.” (NR)
“Art. 32. Dependerá de autorização prévia do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a celebração de convênios que contenham cláusulas ou condições dispondo sobre:
I - o repasse total de recursos em valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
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III - o recebimento de recursos de terceiros, em valor superior ao limite fixado no inciso I deste artigo, condicionado à aplicação de recursos públicos como contrapartida;
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§ 1º Serão submetidos à autorização do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, também, os aditivos que se referirem à alteração, à adição ou à modificação de cláusulas que disponham sobre as situações previstas neste artigo.
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§ 3º É vedado dar efeito retroativo à data anterior à autorização do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, aos convênios ou aos instrumentos similares.
§ 4º O pedido de autorização prévia de que trata o caput deste artigo será encaminhado por meio do Sistema Gestor de Compras, contendo as seguintes informações:
I - o motivo e a justificativa para a proposição;
II - o valor;
III - a unidade gestora (UG);
IV - a natureza da despesa;
V - a fonte dos recursos;
VI - o prazo de vigência.” (NR)
“Art. 33. ...........................................
Parágrafo único. O convênio ou o instrumento similar celebrado com os demais Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado e com Municípios do Estado para a realização de cessão de servidores públicos, terá como interveniente, apenas, o Secretário de Estado de Administração.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
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