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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.198, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a competência, a forma de elaboração e a publicação dos atos administrativos da esfera do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.869, de 26 de março de 2019, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 84, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal e nos arts. 74 e 75 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003, passa a vigorar com o acréscimo e as alterações abaixo especificados:

Preâmbulo: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,” (NR)

“Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com amparo no inciso XX do art. 89 da Constituição e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, a competência para assinar, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, especificamente, os atos:

I - normativos de transformação de cargos em comissão vagos;

II - de pessoal de nomeação e de exoneração de cargos em comissão.” (NR)

“Art. 7º Aos órgãos, às entidades e às fundações estaduais da Administração Pública Estadual, abaixo especificados, compete lançar a numeração nos seguintes atos administrativos:

I - à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica: a numeração das leis ordinárias, das leis complementares, dos decretos normativos e dos decretos de identificação “E”, de série especial;

II - à Secretaria de Estado de Fazenda: a numeração dos decretos de identificação “O”, de série crédito orçamentário e seu detalhamento;

III - à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização: a numeração dos decretos de pessoal;

IV - ao órgão detentor da titularidade do ato administrativo: a numeração das resoluções normativas e das resoluções de pessoal da sua área de atuação;

V - à entidade e à fundação detentora da titularidade do ato administrativo: a numeração das portarias normativa e das portarias de pessoal da sua área de atuação;

VI - aos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva: a numeração das deliberações normativas e das deliberações de pessoal das suas respectivas áreas de atuação.” (NR)

“Art. 3º Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado, por Procurador-Geral ou por Controlador-Geral, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.

.......................................” (NR)

“Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização arquivar os originais das leis e dos decretos, e destiná-los pelo Arquivo Público Estadual, quando forem classificados para a preservação histórica.

......................................” (NR)

“Art. 11. Os atos de pessoal obedecerão a modelos aprovados pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Parágrafo único. No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, no caso de atos do Governador do Estado, ou pela autoridade que os emitir.” (NR)

“Art. 12. Cabe à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

...............................................

V - submeter minuta de projeto de lei e de ato normativo em análise na Consultoria Legislativa, ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para pronunciamento quanto a oportunidade e a viabilidade política da proposição e da compatibilidade com as po