(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.198, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a competência, a forma de elaboração e a publicação dos atos administrativos da esfera do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.869, de 26 de março de 2019, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 16.338, de 19 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 84, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal e nos arts. 74 e 75 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003, passa a vigorar com o acréscimo e as alterações abaixo especificados:

Preâmbulo: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,” (NR)

“Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com amparo no inciso XX do art. 89 da Constituição e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, a competência para assinar, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, especificamente, os atos:

I - normativos de transformação de cargos em comissão vagos;

II - de pessoal de nomeação e de exoneração de cargos em comissão.” (NR)

“Art. 7º Aos órgãos, às entidades e às fundações estaduais da Administração Pública Estadual, abaixo especificados, compete lançar a numeração nos seguintes atos administrativos:

I - à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica: a numeração das leis ordinárias, das leis complementares, dos decretos normativos e dos decretos de identificação “E”, de série especial;

II - à Secretaria de Estado de Fazenda: a numeração dos decretos de identificação “O”, de série crédito orçamentário e seu detalhamento;

III - à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização: a numeração dos decretos de pessoal;

IV - ao órgão detentor da titularidade do ato administrativo: a numeração das resoluções normativas e das resoluções de pessoal da sua área de atuação;

V - à entidade e à fundação detentora da titularidade do ato administrativo: a numeração das portarias normativa e das portarias de pessoal da sua área de atuação;

VI - aos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva: a numeração das deliberações normativas e das deliberações de pessoal das suas respectivas áreas de atuação.” (NR)

“Art. 3º Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado, por Procurador-Geral ou por Controlador-Geral, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.

.......................................” (NR)

“Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização arquivar os originais das leis e dos decretos, e destiná-los pelo Arquivo Público Estadual, quando forem classificados para a preservação histórica.

......................................” (NR)

“Art. 11. Os atos de pessoal obedecerão a modelos aprovados pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Parágrafo único. No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, no caso de atos do Governador do Estado, ou pela autoridade que os emitir.” (NR)

“Art. 12. Cabe à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

...............................................

V - submeter minuta de projeto de lei e de ato normativo em análise na Consultoria Legislativa, ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para pronunciamento quanto a oportunidade e a viabilidade política da proposição e da compatibilidade com as políticas e as diretrizes do Governo, articulando com os órgãos interessados os ajustes necessários.” (NR)

“Art. 13. ..................................

§ 1º O Grupo de Revisão da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, além das matérias que lhe são diretamente afetas, tem competência residual para todas as matérias legais da esfera de competência das demais Secretarias de Estado.

.......................................” (NR)

“Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, zelar pelo cumprimento das normas e das disposições deste Decreto.

Art. 2º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e o § 2º do art. 13 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de março de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização