O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 5° do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso I do § 1°:
“I - pode ser real na modalidade de hipoteca, carta de fiança prestada por instituição financeira, ou caução em dinheiro;”
II - ao § 5°:
“§ 5° A carta de fiança prestada por instituição financeira deve conter a indicação no respectivo instrumento do período dos fatos geradores das obrigações tributárias por ela abrangidos.”
Art. 2º Fica acrescentado o § 7° ao art. 13 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, com a seguinte redação:
“§ 7° A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de 6 (seis) meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 6° do art. 5° do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |