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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.951, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.

Estima a receita e fixa a despesa o Município de Costa Rica para o exercício de 1983.

Publicado no Diário Oficial nº 986, de 30 de dezembro de 1982.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, do Art. 58, da
Constituição Estadual e nos termos do inciso II, do Art. 3º, da Lei
nº 224, de 18 de Maio de 1981, observado as disposições do
Decreto-Lei Federal nº 1875, de 15 de Julho de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º - O orçamento geral do Município de Costa Rica, para o
exercício financeiro de 1983, tem a receita estimada em Cr$
125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) e a
despesa fixada em Cr$ 119.246.949,00 (cento e dezenove milhões
duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e nove
cruzeiros), discriminadas nos quadros anexos, na forma do Decreto-
Lei nº 1875, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo Unico - A diferença entre a receita estimada e a despesa
fixada, na importância de Cr$ 5.753.051.00 (cinco milhões setecentos
e cinquenta e três mil, cinquenta e um cruzeiros), será destinada a
"Reserva de Contingência", que, de acordo com o Decreto-Lei nº 1763,
de 16 de Janeiro de 1980, servirá como recurso para abertura de
créditos adicionais.

Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 3, da
Lei 4320/64, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 73.815.480,00

1.1. Receita Tributária Cr$ 8.980.000,00
1.2. Receita Patrimonial Cr$ 500.000,00
1.3. Transferências Correntes Cr$ 59.055.480,00
1.4. Outras Receitas Correntes Cr$ 5.280.000,00

2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 51.184.520,00

2.1. Operações de Crédito Cr$ 15.000.000,00
2.2. Transferências de Capital Cr$ 36.134.520,00
2.3. Outras Receitas de Capital Cr$ 50.000,00

T O T A L Cr$ 125.000.000,00

Art. 3º - A despesa será realizada segundo as categorias econômicas,
que apresentam o seguinte desdobramento, por elemento:

3111 - Pessoal Civil Cr$ 24.600.000,00
3113 - Obrigações Patronais Cr$ 3.180.364,00
3120 - Material de Consumo Cr$ 10.000.000,00
3131 - Remuneração de Serviços Pessoais Cr$ 8.000.000,00
3132 - Outros Serviços e Encargos Cr$ 8.000.000,00
3192 - Despesas de Exercícios Anteriores Cr$ 3.550.000,00
3211 - Transferências Operacionais Cr$ 4.000.000,00
3231 - Subvenções Sociais Cr$ 1.000.000,00
3253 - Salário Família Cr$ 50.000,00
3255 - Assistência Médico-Hospitalar Cr$ 1.000.000,00
3280 - Contribuição para Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP Cr$ 720.000,00
4110 - Obras e Instalações Cr$ 13.367.408,00
4120 - Equipamentos e Material Permanente Cr$ 37.779.177,00
4311 - Auxílios para Despesas de Capital Cr$ 4.000.000 00

T O T A L Cr$ 119.246.949,00

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos
termos do Art. 67, da Constituição Federal.

II - abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do presente orçamento da despesa, nos termos do Art. 7º, da
Lei nº 4320/64.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1983.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1982.