O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e considerando as disposições da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; da Lei Estadual nº 1.324, de 7 de dezembro de 1992, da Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto reorganiza o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA), instituído pela Lei nº 1.324, de 7 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. O CEPA é órgão colegiado consultivo e de deliberação coletiva, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), tem por finalidade alavancar o desenvolvimento:
I - do Estado, promovendo a valorização do homem e o respeito aos recursos naturais;
II - das atividades agrícolas sustentáveis e a justiça social.
Art. 2º Compete ao CEPA:
I - propor medidas de desenvolvimento rural, acompanhar e avaliar a sua implementação;
II - deliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor;
III - atuar na viabilização da obtenção de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e aos projetos do setor;
IV - definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual de política agrícola;
V - definir as políticas estaduais de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária e de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - supervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;
VII - articular com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - decidir sobre propostas de ajustamento ou de alteração da política agrícola do Estado;
IX - observar o cumprimento dos princípios e dos objetivos previstos neste Decreto;
X - deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento agrário, da política agrícola, da agroindustrialização e dos mercados dos produtos agrícolas de Mato Grosso do Sul;
XI - apoiar e sugerir melhorias dos programas, planos e projetos da produção agropecuária de Mato Grosso do Sul;
XII - propor e deliberar sobre o planejamento e o desenvolvimento das cadeias produtivas da agricultura e das suas relações mercadológicas;
XIII - sugerir medidas e apoiar políticas de fortalecimento da agricultura e da pecuária de Mato Grosso do Sul, voltadas:
a) à organização dos produtores e da produção;
b) ao uso correto dos recursos naturais;
c) à diversificação da produção primária;
d) ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e da inovação;
e) à defesa agropecuária;
f) à política tributária e de incentivos fiscais à agricultura;
g) ao abastecimento e à segurança alimentar;
h) ao fortalecimento dos instrumentos e das alianças mercadológicas dos produtos e dos subprodutos da agricultura;
i) ao desenvolvimento empresarial e agroindustrial;
j) às feiras agroindustriais;
k) infraestrutura de apoio à produção;
l) aos insumos agrícolas;
m) à política e aos programas de assistência técnica;
XIV - indicar ou sugerir a instituição de câmara setorial consultiva ou temática, e de comissão ou grupo de trabalho, para atuar como entidade de apoio ao CEPA e aos seus membros integrantes na apreciação de matérias relativas às diversas cadeias produtivas de interesse do Estado;
XV - delegar competência aos Conselhos Estaduais da Agricultura Familiar ou à organização similar de agricultura familiar e da reforma agrária, para deliberar sobre as políticas específicas para os agricultores familiares e assentamentos rurais da reforma agrária.
Art. 3º Fica autorizado o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente do Conselho, a instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o fim de assessorar ou de subsidiar os dirigentes na tomada de decisões relativas às matérias de interesse do Estado.
§ 1º Serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável Econômico, Produção e Agricultura Familiar o Coordenador, que será indicado entre os integrantes de cada Câmara Setorial Consultiva, e o Secretário-Executivo, cujo indicação deverá recair sobre servidor que desempenhe atividades no âmbito da SEMAGRO ou de suas entidades vinculadas, independentemente da origem ou da forma, do modo ou da natureza do vínculo da pessoa com a Administração Estadual.
§ 2º A participação de que trata o caput deste artigo, nas câmaras, comissões e grupos, bem como no CEPA será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias e sem a percepção de qualquer vantagem pecuniária ou de remuneração para esse fim.
Art. 4º O Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária será composto por membros titulares e igual número de suplentes, das representações nominadas nos incisos I e II deste artigo, sendo:
I - 13 (treze) membros natos executivos, representados pelos titulares dos órgãos e das entidades abaixo relacionados, sendo necessariamente:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que o presidirá;
b) o Secretário de Estado de Fazenda (SEFAZ);
c) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
d) o Presidente da Assembleia Legislativa (ALMS);
e) o Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura de Mato Grosso do Sul (SFA);
f) o Superintendente Estadual do Banco do Brasil;
g) o Superintendente Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
h) o Presidente do Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (Crie-MS);
i) o Presidente da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul (OCB/MS);
j) o Presidente da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (FIEMS);
k) o Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
l) o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
m) um representante dos Trabalhadores Rurais no Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS/MS);
II - 18 (dezoito) membros natos técnico-consultivos, representados pelos titulares das entidades e das instituições abaixo relacionadas, sendo necessariamente:
a) o Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
b) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
c) o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
d) o Presidente da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);
e) o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA/MS);
f) o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (CRMV);
g) o Presidente da Associação dos Produtores de Soja do Mato Grosso do Sul (APROSOJA/MS);
h) o Presidente da Associação Sul-mato-grossense dos Produtores de Algodão (AMPASUL);
i) o Presidente da Associação Sul-mato-grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas (REFLORE MS);
j) o Presidente da Associação dos Produtores de Bioenergia do Estado de Mato Grosso do Sul (BIOSUL);
k) o Presidente da Associação Sul-mato-grossense de Suinocultores (ASUMAS);
l) o Presidente da Associação dos Avicultores de Mato Grosso do Sul (AVIMASUL);
m) o Presidente da Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias;
n) o Presidente da Fundação de Apoio a Pesquisa Agropecuária de Chapadão (FUNDAÇÃO CHAPADÃO);
o) o Presidente da Associação das Empresas de Assistência Técnica Rural de Mato Grosso do Sul (AASTEC-MS);
p) o Chefe-Geral da Embrapa Gado de Corte;
q) o Chefe-Geral da Embrapa Agropecuária Oeste;
r) o Chefe-Geral da Embrapa Pantanal.
§ 1º Os membros do CEPA de que trata o art. 4º deste Decreto serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (revogado pelo Decreto nº 15.793, de 21 de outubro de 2021)
§ 2º Os suplentes dos membros natos executivos e dos membros técnicos-consultivos, de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das instituições que representam.
§ 3º A função de membro do CEPA não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 5º O Presidente do CEPA, em suas faltas e impedimentos, indicará seu substituto.
Art. 6º Os membros natos executivos do CEPA reunir-se-ão duas vezes por ano ou sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Os membros técnicos-consultivos poderão ser convocados de forma integral ou parcial, de acordo com o assunto em pauta daquela reunião.
Art. 7º O CEPA contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Superintendente de Produção e Agricultura Familiar da SEMAGRO, a quem compete:
I - gerenciar os trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho;
II - articular as ações intersetoriais entre o Governo e os parceiros para realização das atividades do Conselho;
III - elaborar relatório anual de atividades e das ações originadas das decisões do Conselho;
IV - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;
V - demandar estudos e levantamentos determinados pelo Conselho;
VI - convocar para as reuniões.
Art. 8º As deliberações do Conselho serão publicadas por ato do Presidente do Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA) no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições do Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA), devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado, por meio de Resolução do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 9.839, de 9 de março de 2000, e o art. 1º do Decreto nº 12.472, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
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