O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 87, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), com a finalidade de contribuir com a implantação e implementação de ações voltadas à gestão da referida unidade de conservação.
Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul (MNGLA):
I - elaborar o seu regimento interno;
II - aprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
III - incentivar e acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejo da unidade de conservação, garantindo o seu caráter participativo;
IV - buscar a integração da unidade de conservação com os demais espaços territoriais especialmente protegidos;
V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade de conservação;
VI - avaliar o orçamento e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar, conforme o caso, a relação com a população do entorno ou do interior da unidade de conservação;
IX - requerer estudos técnicos para embasar, quando necessário, a elaboração, revisão e a atualização dos programas do plano de manejo do Monumento Natural e de seu zoneamento.
Art. 3º O Conselho Consultivo do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul será composto por membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - um representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
II - um representante da Prefeitura Municipal de Bonito;
III - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO);
IV - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN);
V - um representante da Secretaria do Patrimônio da União (SPU);
VI - um representante da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);
VII - dois representantes do setor empresarial ligado ao turismo;
VIII - um representante de organização não governamental que tenha objeto e atuação comprovada na conservação da natureza no Município de Bonito-MS;
IX - um representante da população do entorno;
X - um representante da comunidade científica;
XI - um representante da Associação de Guias de Turismo do Município de Bonito.
§ 1º O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Gestor do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Gestor do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Secretário de Estado da pasta de Meio Ambiente. (redação dada pelo Decreto nº 14.663, de 22 de fevereiro de 2017)
Art. 4º O Conselho Gestor do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul será presidido pelo representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
Art. 5º O Conselho Gestor do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul contará com um Secretário-Executivo, eleitos entre seus membros.
Art. 6º As atividades dos membros titulares e suplentes do Conselho Gestor do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.
Art. 7º O IMASUL prestará apoio técnico ao Conselho Gestor do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de junho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
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