O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no artigo 13 do Anexo I da Lei nº 904, de
28 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º - Observadas as regras aplicáveis as operações relativas a
circulação de mercadorias (Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988,
Anexo I), as empresas distribuidoras de energia elétrica recolherão o
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º - E imune do imposto a operação que destine energia elétrica
para distribuidora situada em outra Unidade da Federação.
Art. 3º - São isentas do imposto as saídas de energia elétrica:
I- consumida pelas concessionárias em suas oficinas nos serviços
relativos a produção, transmissão e distribuição;
II - fornecida emgrosso pelas concessionárias gerado raras
distribuidoras do produto.
Art. 4º - Ate 31 de março de 1989, estão isentas do imposto as saídas
de energia elétrica para:
I- consumo residencial Até:
a) cinquenta (50) quilowatts/hora mensal,quando gerada por fonte
hidrelétrica;
b) cem (100) quilowatts/hora mensal, quando gerada por fonte
termoelétrica;
II - consumidores rurais.
Art. 5º - A base de calculo do imposto e o preço cobrado na operação
final ao consumidor.
1º - Integram a base de calculo todas as importâncias recebidas ou
debitadas ao consumidor final da energia elétrica.
2º - Ate 31 de março de 1989, a base de calculo fica reduzida para
sessenta e oito por cento (68%), correspondendo a uma tributação
direta de dezessete por cento (17%).
Art. 6º - A alíquota do imposto e de vinte e cinco por cento (25%).
Art. 7º - E assegurado ao contribuinte o direito de compensar o
imposto incidente nas operações de entradas de insumos
básicos, indispensáveis a geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo exclui, automaticamente, os
créditos relativos as operações com mercadorias adquiridas para
consumo ou para a integração no ativo fixo.
Art. 8º - Provisoriamente, o imposto apurado será recolhido até o
vigésimo quinto (25º) dia do mês subsequente ao do faturamento da
conta da energia elétrica.
Art. 9º - Até o termino dos estoques, ou no máximo até 30 de setembro
de 1989, poderão ser utilizados os atuais documentos, do, todavia,
constar nos mesmos os dados relativos:
I - A base de calculo e suas reduções;
II - A alíquota aplicável;
III - Ao imposto devido;
IV - ao nome completo e, quando comerciante ou industrial, a
inscrição a estadual do consumidor.
Art. 10 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, que impressa com
autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e de obrigatório após
o prazo referido no artigo anterior, conterá:
I - por impressão gráfica;
a) a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"
b) a identificação do contribuinte emitente e sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes Estaduais no Cadastro de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
II - por registro manual ou por qualquer outra forma:
a) a identificação do consumidor com: nome, endereço e,se comerciante
ou indústrial, os números de inscrição estadual e no Ministério da
Fazenda;
b) o número da conta;
c) as datas da leitura do consumo e da apresentação da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
d) o valor do consumo/demanda;
e) acréscimos cobrados a qualquer título;
f) o valor total da operação de venda da energia elétrica;
g) a base de calculo do imposto e suas reduções;
h) a alíquota aplicável;
i) o valor do imposto incidente.
1º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não
inferior a 9,00 cm x 15,00 cm, em qualquer sentido, obedecendo o
modelo anexo.
2º - O contribuinte poderá acrescentar outros dados de seu interesse
no formulário, desde que não prejudiciais aqueles obrigatórios de
produzir efeitos fiscais.
3º - A confecção da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser
feita em via única, devendo, neste caso, ser conservado pelo
contribuinte em arquivo magnético, microfilme ou listagem os dados
contidos no documento, nos termos da legislação aplicável.
4º - A emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá
abranger um período máximo de trinta (30) dias de fornecimento da
mercadoria ao consumidor.
Art. 11 - Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal
apropriada, utilizando os livros ou processos magnéticos autorizados
pela legislação do imposto.
Parágrafo único - Na forma que a Secretaria de Fazenda disciplinar,
deverão ser elaborados "Mapas Resumo de Fornecimento de Energia", por
Município e por classe de consumo.
Art. 12 - E obrigatória a inscrição de qualquer contribuinte
fornecedor de energia elétrica, aplicando-se-lhe as disposições do
Código Tributário Estadual e deste Decreto, inclusive aquelas
relativas as sanções penais.
Parágrafo único - no interesse da Administração Fazendária, poderá
ser concedida uma única inscrição ao contribuinte, ainda que o
fornecimento da energia elétrica envolva vários Municípios do Estado.
Art. 13 - Quando o faturamento da conta do consumidor envolver,
conjuntamente, o fornecimento da energia elétrica em período anterior
e posterior a 1º de março de 1989, com a incidência dos impostos da
União e do Estado, a base de calculo do imposto estadual ora
regulamentado corresponderá a um trinta avos (1/30) do valor total da
operação por dia de fornecimento ocorrido a partir daquela data.
Art. 14 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I- expedir as normas complementares necessárias a operacionalização
das disposições deste Decreto;
II - alterar os procedimentos ora regulamentados;
III - consolidar em Resolução própria todas as normas regulamentares
relativas a tributação da energia elétrica.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989 e revogando
as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de março de 1989. |