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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.693, DE 13 DE MARÇO DE 2002.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, e do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 5.711, de 14 de março de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000:

I - ao inciso I do art. 4º:

"I - dispensa do pagamento antecipado do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias cuja entrada decorra de aquisição interestadual, inclusive aquelas cujo remetente seja contribuinte substituto inscrito neste Estado;”

II - ao inciso III do art. 4º:

"III - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 41.010, 40.410 e 40.902 e, restritivamente, em relação às operações de saídas interestaduais, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento;"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

I - o inciso V ao art. 2º:

"V - o computador que controla as funções do sistema de gestão de estabelecimento localizado neste Estado e armazena os bancos de dados por ele utilizados deve estar residente no Estado de Mato Grosso do Sul."

II - o parágrafo único ao art. 70:

"Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, a entrega para autenticação deve ser feita no prazo de cento e cinqüenta dias da data a que se refere o inventário."

Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

I - à alínea g do inciso I do art. 30:

g) cópia reprográfica do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código de tributo 520, no valor de duas Uferms (item 47.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais);"

II - à alínea b do inciso II do art. 30:

b) os documentos indicados nas alíneas b, de g do inciso anterior;"

III - à alínea b do inciso III do art. 30:

b) o documento indicado na alínea g do inciso I;"

IV - à alínea b do inciso IV do art. 30:

b) o documento indicado na alínea g do inciso I;"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2002, quanto ao disposto no art. 1°, e desde 31 de dezembro de 2001, quanto ao disposto no art. 2º, II.

Campo Grande, 13 de março de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle