O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições,
que lhe confere o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1 de 1º de janeiro de
1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam ratificados, nos termos do art. 4º da Lei
Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, os Convênios ICM 23/79,
24/79 e 25/79, votados na 17ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE
POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro
1979.
Art. 2º - este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de dezembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
CONVENIO ICM 23/79
Da nova redação a Cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 06 de
dezembro de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária ao Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de
outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 06
de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua
ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de
1975."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.
CONVENIO ICM 24 /79
Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária ao Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de
outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a
cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao
não estorno dos créditos fiscais do ICM utilizados em relação as
entradas de matérias-primas, empregadas na fabricação de produtos
têxteis, exportados para o exterior, no período anterior a 18 de
março de 1976.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não autoriza a
restituição das importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23, de outubro de 1979.
CONVENIO ICM 25/79
Autoriza a adesão do Estado da Bahia as disposições estabelecidas No
Convênio ICM 41/77, de 07 de dezembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária ao Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de
outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a aderir as
disposições estabelecidas no Convênio ICM 41/77, celebrado em 07 de
dezembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação do sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979. |