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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 417, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979.

Ratifica Convênios votados pelo Conselho de Política Fazendária nos termos da Lei Complementar nº 24/75.

Publicado no Diário Oficial nº 250, de 3 de janeiro de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições,
que lhe confere o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1 de 1º de janeiro de
1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam ratificados, nos termos do art. 4º da Lei
Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, os Convênios ICM 23/79,
24/79 e 25/79, votados na 17ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE
POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro
1979.

Art. 2º - este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

CONVENIO ICM 23/79

Da nova redação a Cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 06 de
dezembro de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária ao Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de
outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 06
de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua
ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de
1975."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.

CONVENIO ICM 24 /79

Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária ao Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de
outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a
cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao
não estorno dos créditos fiscais do ICM utilizados em relação as
entradas de matérias-primas, empregadas na fabricação de produtos
têxteis, exportados para o exterior, no período anterior a 18 de
março de 1976.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não autoriza a
restituição das importâncias já recolhidas.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 23, de outubro de 1979.

CONVENIO ICM 25/79

Autoriza a adesão do Estado da Bahia as disposições estabelecidas No
Convênio ICM 41/77, de 07 de dezembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária ao Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de
outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a aderir as
disposições estabelecidas no Convênio ICM 41/77, celebrado em 07 de
dezembro de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação do sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.