(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.053, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, que dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade aos Auditores de Serviços de Saúde e aos Fiscais e Técnicos de Vigilância Sanitária, integrantes do Grupo Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 10.993, de 22 de novembro de 2022, página 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 6º-A. Para o servidor ocupante do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, o pagamento do adicional de incentivo à produtividade será pago no mês seguinte ao da ocorrência da primeira avaliação de desempenho, independentemente da pontuação obtida, e a progressão dar-se-á em consonância com os percentuais fixados nas alíneas do inciso III do § 2º do art. 2º deste Decreto, conforme abaixo:

I - no primeiro mês, até o percentual indicado na alínea “a”;

II - no segundo mês, até o percentual indicado na alínea “d;

III - no terceiro mês, até o percentual indicado na alínea “f”;

IV - a partir do quarto mês, até o percentual indicado na alínea “h”.” (NR)

“Art. 6º-B. Para o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, o pagamento do adicional de incentivo à produtividade será pago no mês seguinte ao da ocorrência da primeira avaliação de desempenho, independentemente da pontuação obtida, e a progressão dar-se-á em consonância com os percentuais fixados nas alíneas do inciso I do § 2º do art. 2º deste Decreto, conforme abaixo:

I - no primeiro mês, até o percentual indicado na alínea “a”;

II - no segundo mês, até o percentual indicado na alínea “d;

III - no terceiro mês, até o percentual indicado na alínea “f”;

IV - a partir do quarto mês, até o percentual indicado na alínea “h”.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 6º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FLÁVIO DA COSTA BRITTO NETO
Secretário de Estado de Saúde