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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.892, DE 7 DE JULHO DE 2005.

Organiza a carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário e define a composição da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.522, de 8 de julho de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho 2004,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “n” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no planejamento, coordenação, supervisão, gestão e execução de atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:

I - concepção e proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária, ao assentamento rural e à regularização das terras devolutas do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

II - realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária em pequenas propriedades e de agricultura familiar, bem como ao fomento e incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;

III - articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e ao provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

IV - promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;

V - planejamento, coordenação e acompanhamento de projetos de assentamentos rurais voltados para a promoção da melhoria das condições ambientais e espaciais e a utilização de métodos e tecnologias adaptadas à preservação e conservação do meio ambiente;

VI - definição das políticas e coordenação da implementação das atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado, destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, agricultores, comunidades indígenas e quilombolas;

VII - promoção do inter-relacionamento entre os órgãos e entidades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para transferência da tecnologia gerada e avaliação dos resultados;

VIII - fomento, promoção, supervisão e coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área da agricultura e pecuária, programas especiais para o desenvolvimento dessas atividades prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamentos, cooperativismo e atividades afins;

IX - introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam aumentar as potencialidades dos recursos naturais para o seu aproveitamento racional, por meio do uso de metodologia apropriada e transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros;

X - desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas entre os serviços públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e o apoio na formação e aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades operacionais para a geração e difusão de tecnologia, com a participação das universidades;

XI - definição e caracterização das áreas dominiais rurais que constituam patrimônio do Estado ou de quaisquer outras entidades de direito público, bem como a promoção de estudos, de comum acordo com Estados e municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais ou municipais;

XII - promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo as alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária do Estado, bem como cessão, alienação, permuta, arrecadação, doação, oneração e gravame de terras públicas, nos termos da lei, e a recepção e outorga de escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada a promoção da matrícula em matéria de sua competência;

XIII - coordenação, supervisão e fiscalização, direta ou indireta, dos serviços de apoio geodésico de triangulação e nivelamento, destinados a densificação da rede de infra-estrutura cartográfica necessária ao mapeamento no Estado, exceto aqueles de atribuição legal, de órgãos da área federal;

XIV - apoio nos projetos de criação de novos municípios, em apreciação na Assembléia Legislativa, fusão, ratificação, ampliação ou redução de área territorial de municípios já estabelecidos.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e no Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 2° A carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:

I - Gestor de Desenvolvimento Rural;

II - Gestor Socioorganizacional Rural;

III - Agente de Desenvolvimento Rural.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário são integradas pelas seguintes funções:

I - de Gestor de Desenvolvimento Rural, pelas funções de Gestor de Desenvolvimento Rural e Pesquisador;

II - de Gestor Socioorganizacional Rural, pelas funções de Analista Socioorganizacional Rural e Gestor de Atividades Socioorganizacionais;

III - de Agente de Desenvolvimento Rural, pelas funções de Técnico de Desenvolvimento Rural, Técnico Socioorganizacional Rural e Agente de Serviços Socioorganizacionais.

Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário exercidas para consecução das atividades previstas no art. 1°, são:

I - dos ocupantes do cargo de Gestor de Desenvolvimento Rural, na função Gestor de Desenvolvimento Rural:

a) planejar, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de fomento à produção agropecuária e participar de pesquisas em áreas prioritárias para o desenvolvimento de atividades agropecuárias, fundiárias e cartográficas;

b) formular e implementar políticas públicas e programas na área desenvolvimento agrário e atuar nas atividades de planejamento estratégico, avaliando as políticas governamentais de impacto direto e indireto sobre as atividades de desenvolvimento rural;

c) desenvolver estudos ambientais, realizar auditorias ambientais, atuar como educador ambiental nas comunidades rurais e de agricultura familiar e realizar pesquisa das condições socioeconômicas do homem rural;

d) elaborar publicações técnicas especializadas na área de agropecuária e desenvolvimento local sustentável, bem como realizar diagnósticos adotando o processo dialético como forma de resolução dos problemas com a visão holística dos processos da produção agropecuária e do meio ambiente;

e) coordenar atividades gerenciais, de consultoria e de capacitação na respectiva área de formação profissional e ou especialização técnica científica e atuar na aplicação de normas e no controle de atividades que visem melhorar a vida do homem no meio rural;

f) desenvolver ações de políticas públicas relativas à agricultura familiar, indígenas e quilombolas e promover a articulação e coordenar e liderar grupos de trabalhos multidisciplinares voltados ao desenvolvimento comunitários no meio rural e pequenos núcleos urbanos;

g) elaborar projetos técnicos e de viabilidade econômico-financeira para custeio e investimento em propriedades dos agricultores, em associações e cooperativas, bem como auxiliar na elaboração e no desenvolvimento de projetos de ações organizacionais, comunitárias visando ao resgate da cidadania das famílias no meio rural;

h) assessorar na formação de comissões, comitês e conselhos municipais de desenvolvimento rural, associativismo e cooperativismo objetivando acelerar o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como promover reuniões, seminários, exposições, feiras, oficinas e conferências para divulgação e comercialização de produtos das agroindústrias e da agricultura familiar;

i) promover e executar treinamentos de capacitação incentivando a ampliação de oportunidades de geração de emprego e renda e qualidade de vida das famílias da agricultura familiar, bem como orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas técnicas relacionadas com a produção agropecuária e o desenvolvimento de comunidades;

j) desenvolver estudos e pesquisas econômicas, antropológicas, socioambientais e culturais e elaborar relatórios sobre agricultura familiar, indígena e quilombola e atividades afins, bem como atuar na realização de fotointerpretação e sensoriamento remoto para fins agrícolas e de regularização fundiária;

II - dos ocupantes do cargo de Gestor de Desenvolvimento Rural, na função de Pesquisador:

a) elaborar projetos de pesquisa científica para as áreas de agropecuária, antropológicas, socioambientais e de condições socioeconômicas do homem rural e desenvolver estudos e auditorias ambientais e atuar como educador ambiental nas comunidades rurais e de agricultura familiar,

b) prestar consultoria na respectiva área de formação profissional e de especialização técnica ou científica e participar da implementação e avaliação de políticas públicas, sob o aspecto de seus impactos na produção agropecuária de pequenas comunidades;

c) produzir publicações técnicas especializadas para o setor de agropecuária, agricultura familiar e atividades socioeconômicas voltadas ao desenvolvimento local sustentável;

d) implementar e coordenar a realização de projetos de pesquisa voltados ao desenvolvimento das comunidades rurais e sua produção agrícola;

e) avaliar e coordenar a construção e o desenvolvimento de projetos pedagógicos de capacitação e treinamento que busquem facilitar o processo de comunicação com associações, cooperativas e comunidades rurais e seus integrantes;

III - dos ocupantes do cargo de Gestor Socioorganizacional Rural, na função de Analista Sócioorganizacional Rural:

a) participar da formulação e execução do planejamento estratégico, da elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas governamentais de impacto direto e indireto nas comunidades rurais de agricultura familiar;

b) atuar na coordenação e formação de grupos de trabalhos multidisciplinares, comissões, comitês e conselhos municipais de desenvolvimento rural, associativismo e cooperativismo e auxiliar na promoção de reuniões, seminários, exposições, feiras, oficinas e conferências para divulgação e comercialização de produtos das agroindústrias e da agricultura familiar;

c) prestar serviços de orientação de pessoas, famílias, comunidades e instituições sobre normas, códigos e legislação trabalhista, e previdenciária e direitos sociais, bem como elaborar diagnóstico da realidade das famílias rurais, nos aspectos físico, social, cultural, gênero e renda, envolvendo agricultura familiar e comunidades indígenas e quilombolas;

d) desenvolver estudos para a realização de pesquisas sociais, econômicas, antropológicas, socioambientais e culturais e apoiar os trabalhos de produção de publicações técnicas especializadas em agropecuária e atividades socioeconômicas voltadas ao desenvolvimento local e comunitário sustentável;

e) coordenar, implementar e executar projetos pedagógicos, cursos de capacitação e treinamento que visem a facilitar o processo comunicativo com as associações, comunidades rurais e o homem rural, incentivando a agregação de valor aos produtos e a ampliação de oportunidades de geração de emprego e renda e qualidade de vida das famílias das comunidades ou assentamentos rurais;

f) gerenciar e coordenar projetos especiais de fomento à produção agropecuária e pesquisas em áreas prioritárias para o desenvolvimento de atividades agropecuárias, fundiárias e cartográficas e promover a divulgação de resultados de pesquisa agropecuária e na transferência de tecnologias geradas nas pesquisas;

g) supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da entidade e acompanhar o desempenho de estagiários;

h) atuar na organização e execução de trabalhos de recenseamento, estatística e cadastramento rural e atividades de apoio à execução de serviços e atividades de assistência técnica e extensão rural compatíveis com a respectiva formação profissional, bem como prestar assistência nutricional à coletividade rural;

i) apoiar os Gestores de Desenvolvimento Rural, no desenvolvimento de trabalhos vinculadas às respectivas atribuições;

IV - dos ocupantes do cargo de Gestor Socioorganizacional Rural, na função de Gestor de Atividades de Socioorganizacionais:

a) executar o planejamento estratégico e de curto prazo e a avaliação dos resultados dos programas e projetos desenvolvidos para as comunidades rurais e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de infra-estrutura de apoio técnico e administrativo;

b) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas técnicas relacionadas com as atividades previstas no art. 1° e da administração pública, bem como aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;

c) orientar a execução de análises de resultados de pesquisas e projetos para formulação e elaboração de planos, programas, estudos e pareceres de avaliação do desempenho institucional, preparando relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão;

d) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais, exercendo, complementarmente, atribuições de apoio aos serviços de assistência técnica e extensão rural;

e) implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;

f) planejar, assessorar, controlar e gerenciar para atendimento às unidades organizacionais a aquisição, a guarda e distribuição de suprimentos, o gerenciamento de serviços prestados aos usuários, a gestão de recursos humanos e administração financeira, orçamentária, contábil e de planejamento setorial;

g) controlar, supervisionar e orientar as atividades administrativas de patrimônio, arquivo, protocolo e comunicações administrativas, bem como o atendimento de usuários dos serviços prestados na área de desenvolvimento agrário;

h) coordenar e executar atividades desenvolvimento de aplicativos eletrônicos e de apoio à implementação de novas tecnologias de comunicação e de disseminação e tratamento de informações e desenvolvimento institucional;

i) coordenar, supervisionar, gerenciar e orientar equipes de trabalho e o desempenho de estagiários;

V - dos ocupantes do cargo de Agente de Desenvolvimento Rural, na função de Técnico de Desenvolvimento Rural:

a) atuar na organização e execução de trabalhos de recenseamento, estatística e cadastramento rural e auxiliar na divulgação dos resultados de pesquisa agropecuária e nas atividades de transferência de tecnologias geradas pelas pesquisas na área de desenvolvimento agrário;

b) apoiar os trabalhos de desenvolvimento das políticas públicas e organizacionais comunitárias, envolvendo agricultura familiar e comunidades indígenas e quilombolas e articular e liderar grupos de trabalhos voltados ao meio rural e pequenos núcleos urbanos;

c) executar atividades ligadas à extensão rural e ao fomento ao associativismo e cooperativismo, à organização social de produtores e comunidades rurais e na orientação sobre obrigações previdenciárias e trabalhistas e direitos sociais e do consumidor;

d) participar da organização de cursos, seminários, encontros e eventos similares e na promoção de ações educativas e culturais e elaboração de estudos de gênero, usos e costumes, tradições, cultura e identidades peculiares às comunidades rurais;

e) auxiliar a realização de reuniões, exposições, feiras, oficinas e conferências para divulgação e comercialização de produtos das agroindústrias e da agricultura familiar, bem como apoiar técnicos de nível superior nas ações para formação de comissões, comitês e conselhos municipais de desenvolvimento rural e organizações de associativismo e de cooperativismo;

f) organizar e registrar informações sociais e culturais obtidas em diagnósticos participativos, elaborar relatórios e fornecer dados sobre as atividades na agricultura familiar e comunidades indígenas, quilombolas e afins, bem como colaborar na realização de diagnóstico da realidade das famílias rurais, nos aspectos físico, social, cultural, gênero e renda;

g) prestar orientação a pessoas, famílias e comunidades rurais sobre direitos, normas e legislação trabalhista e previdenciária e sobre a aplicação de regulamentos e normas técnicas relacionadas com atividade agropecuária e o desenvolvimento comunitário;

h) apoiar a elaboração e execução de projetos técnicos de custeio e investimento para pequenas propriedades e de agricultura familiar, bem como acompanhar e inspecionar a execução de obras e serviços rurais que visem a melhorar a vida do homem no meio rural;

i) participar de atividades de treinamentos para capacitação no meio rural, incentivando a agregação de valor aos produtos e a ampliação de oportunidades de geração de emprego e renda e qualidade de vida das famílias do meio rural;

j) auxiliar a execução de atividades técnicas inerentes aos experimentos conduzidos em campos técnico e científico, laboratórios e projetos similares, responsabilizando-se pela coleta de dados nos experimentos sob supervisão dos Gestores de Desenvolvimento Rural;

VI - dos ocupantes do cargo de Agente de Desenvolvimento Rural, na função de Técnico Socioorganizacional Rural:

a) participar da organização e execução de trabalhos de recenseamento, estatística e cadastramento rural e nas atividades de assistência técnica e extensão rural, topografia, cartografia e geodésia, projetos de colonização, assentamentos e obras rurais;

b) executar atribuições ligadas à extensão rural e prestar orientações sobre obrigações trabalhistas às comunidades rurais, bem como organizar informações sociais e culturais obtidas em diagnósticos participativos;

c) participar da organização de cursos, seminários, encontros e eventos similares e promoção de ações educativas e culturais, estudos de gênero, usos e costumes, tradições, cultura e identidades peculiares das comunidades rurais;

d) auxiliar na implementação de políticas públicas na área de desenvolvimento rural, envolvendo agricultura familiar das comunidades indígenas e quilombolas e a elaboração de projetos e ações organizacionais e comunitárias visando ao resgate da cidadania das famílias rurais;

e) apoiar as ações para formação de comissões, comitês e conselhos municipais de desenvolvimento rural, de organizações de associativismo e cooperativismo com vistas a acelerar o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;

f) atuar na prestação dos serviços de orientação a pessoas, famílias e comunidades rurais quanto às obrigações sociais decorrentes do trabalho e auxiliar na realização de reuniões, seminários, exposições, feiras, oficinas e conferências para divulgação e comercialização de produtos das agroindústrias e da agricultura familiar;

g) elaborar relatórios de dados e informações sobre as ações desenvolvidas em unidades de agricultura familiar das comunidades indígenas e quilombolas e afins e apoiar a elaboração de diagnósticos da realidade das famílias rurais, nos aspectos físico, social, cultural, gênero e renda;

h) apoiar a realização de eventos para capacitação de pessoas e implementação de programas de educação e de orientação às populações rurais quanto à nutrição, higiene pessoal, saúde e prevenção de doenças infecto-contagiosas;

VII - dos ocupantes do cargo de Agente de Desenvolvimento Rural, na função de Agente de Serviços Socioorganizacionais:

a) apoiar a execução dos serviços e atividades de assistência técnica e extensão rural e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;

b) executar serviços de apoio administrativo e técnico nas áreas gráfica, de comunicação, de patrimônio, de aquisição, de guarda e da da distribuição de material, de arquivo e protocolo, comunicações administrativas, de administração de recursos humanos, financeira, orçamentária e contábil;

c) levantar e registrar informações administrativas para elaboração de relatórios, planilhas e previsão orçamentária;

d) conduzir veículos para transporte de bens, documentos e pessoas e zelar pela sua conservação e manutenção;

e) executar atividades de desenho cartográfico e de mapas e fotográficas e serviços gráficos e de apoio às atividades de tecnologia da informação e divulgações pela internet.

Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividade de Desenvolvimento Agrário terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Diretor-Presidente do IDATERRA, estabelecendo o perfil profissiográfico, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento

Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar a experiência e formação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer atribuições da função.

Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário:

I - para a função de Gestor de Desenvolvimento Rural, graduação de nível superior em Arquitetura, Engenharia (Agrícola Agronômica, Agrimensura, Alimentos, Cartográfica, Civil, Florestal, Pesca), Medicina Veterinária ou Zootecnia e registro no respectivo órgão de fiscalização da profissão;

II - para a função de Pesquisador, graduação em Engenharia (Agrícola Agronômica, Agrimensura, Alimentos, Cartográfica, Civil, Florestal, Pesca), Medicina Veterinária, Arquitetura e Zootecnia, Administração Rural, Biologia, Ciências Econômicas Ciências Sociais, Estatística, Geologia, História ou Química, bem como titulação de mestrado em áreas afins à graduação e experiência comprovada de mais de três anos em atribuições similares às da função e registro no respectivo órgão de fiscalização da profissão;

III - para a função de Analista Socioorganizacional Rural, graduação de nível superior em Administração Rural, Antropologia, Administração, Serviço Social, Biologia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Economia Doméstica, Estatística, Nutrição, Pedagogia, licenciatura em área de conhecimento de ciências humanas ou Sociologia e registro no respectivo órgão de fiscalização da profissão;

IV - para a função de Gestor de Atividades Socioorganizacionais, graduação de nível superior e registro no órgão de fiscalização profissional, quando exigido, e conforme áreas de conhecimento definidas em edital de concurso público e registro no respectivo órgão de fiscalização da profissão;

V - para a função de Técnico de Desenvolvimento Rural, nível médio com habilitação de Técnico Agrícola, Técnico Agropecuário ou Técnico em Extensão Rural;

VI - para a função de Técnico Socioorganizacional Rural, nível médio e capacitação profissional para Extencionista Rural ou Técnico em Extensão Rural;

VII - para a função de Agente de Serviços Socioorganizacionais, nível médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional específica.

Parágrafo único. Será exigida de candidatos habilitados nas funções de Gestor de Desenvolvimento Rural, Analista Socioorganizacional Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Técnico Socioorganizacional Rural habilitação para conduzir veículos, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário são integradas pelos seguintes cargos: (revogado pelo Decreto nº 13.918, de 19 de maio de 2011)

I - trezentos e cinqüenta de Gestor de Desenvolvimento Rural; (revogado pelo Decreto nº 13.918, de 19 de maio de 2011)

II -cento e cinco de Gestor Socioorganizacional Rural; (revogado pelo Decreto nº 13.918, de 19 de maio de 2011)

III - trezentos e dezessete de Agente de Desenvolvimento Rural. (revogado pelo Decreto nº 13.918, de 19 de maio de 2011)

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício no IDATERRA, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.(revogado pelo Decreto nº 13.918, de 19 de maio de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Do Desenvolvimento Funcional

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientada pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério de merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

I - na classe B, até quarenta por cento;

II - na classe C, até trinta por cento;

III - na classe D, até vinte e cinco por cento;

IV - na classe E, até vinte por cento;

V - na classe F, até quinze por cento;

VI - na classe G, até dez por cento;

VII - na classe H, até cinco por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado disposto no § 1°.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, após confirmação no cargo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério de merecimento:

a) contar, no mínimo, após confirmação no cargo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação de que trata o art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;

III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas ou em processo de extinção, redistribuídos, conforme Resolução Conjunta SEGES/SEMIN Nº 14, de 27 de junho de 2001;

IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos artigos. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço no exercício de atribuições da respectiva função, em órgãos da administração direta ou entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual;

III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras situações;

II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;

IV - registro, de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:

I - assiduidade e pontualidade, vinte por cento;

II - iniciativa e presteza, cinco por cento;

III - disciplina e zelo funcional, quinze por cento;

IV - qualidade do trabalho, quinze por cento;

V - produtividade no trabalho, vinte por cento;

VI - urbanidade no tratamento, cinco por cento;

VII - chefia e liderança, dez por cento;

VIII - participação em órgão colegiado, cinco por cento; e

IX - aproveitamento em programas de capacitação, cinco por cento.

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.

§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

I - a natureza das atribuições do cargo discriminadas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;

II - a capacidade profissional revelada:

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário terão os conceitos e graduações estabelecidas em regulamento específico.

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário ou pelo Diretor-Presidente do IDATERRA.

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.

Art. 19. Serão constituídas duas Comissões de Avaliação de Desempenho integradas cada uma por cinco ocupantes de cargos da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, representando as respectivas categorias funcionais.

§ 1° Uma Comissão será designada pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e a outra pelo Diretor-Presidente do IDATERRA, aos quais compete escolher dois membros e os demais, os servidores por intermédio da respectiva entidade sindical.

§ 2º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

§ 3º Cada Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho, no âmbito de atuação do respectivo órgão ou entidade, consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.

§ 1° Vencimento é a parcela remuneratória dos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul e será identificado por salário-base de que têm direito os servidores da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2° As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente em dias não úteis ou em escalas, bem como a de fadiga imposta pelo exercício das atribuições da respectiva função.
Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário correspondem a valores fixados nas Tabelas B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, com alterações introduzidas pela Lei n° 2.964, de 23 de dezembro de 2004, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Agente de Desenvolvimento Rural;

II - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de funções que compõem as categorias funcionais de Gestor de Desenvolvimento Rural e de Gestor Socioorganizacional Rural.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos e salários dos cargos da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento ou salário-base, no percentual de:

I - para os ocupantes da função de Gestor de Desenvolvimento Rural:

a) cem por cento, na classe A;

b) cento e cinco por cento, na classe B;

c) cento e dez por cento, na classe C;

d) cento e quinze por cento, na classe D;

e) cento e vinte por cento, na classe E;

f) cento e vinte e cinco por cento, na classe F;

g) cento e trinta por cento, na classe G;

h) cento e trinta e cinco por cento, na classe H;

II - dos ocupantes da função de Pesquisador com titulação de mestrado ou doutorado, respectivamente:

a) cento e trinta por cento ou duzentos por cento, nas classes A e B;

b) cento e trinta por cento ou duzentos e trinta por cento, na classe C;

c) cento e cinqüenta por cento ou duzentos e trinta por cento, na classe D;

d) cento e cinqüenta por cento ou duzentos e cinqüenta por cento, nas classes E e F;

e) cento e oitenta por cento ou duzentos e oitenta por cento, nas classes G e H;

III - cinqüenta por cento, para os ocupantes da função de Analista Socioorganizacional Rural;

IV - cinqüenta por cento, para os ocupantes da função de Gestor de Atividades de Socioorganizacionais;

V - setenta por cento, para os ocupantes da função de Técnico de Desenvolvimento Rural;

VI - sessenta por cento, para os ocupantes da função de Técnico Socioorganizacional Rural;

VII - sessenta por cento, para os ocupantes da função de Agente de Serviços Socioorganizacionais.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo na execução de tarefas inerentes à função, em especial, a representação, a dedicação exclusiva, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em escalas, em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação.

§ 2º O adicional de função não será pago a integrante da carreira afastado do exercício da respectiva função, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o disposto no caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o disposto no Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes:

I - da função de Gestor de Desenvolvimento Rural, Analista Socioorganizacional Rural ou Gestor de Atividades Socioorganizacionais, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;

II - do cargo de Agente de Desenvolvimento Rural, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula.

§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 5° Não poderá ser concedido adicional de capacitação a ocupante da função de Pesquisador, em virtude de o mesmo remunerar, também, a respectiva habilitação.

§ 6º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Subseção III
Do Adicional de Insalubridade

Art. 26. O adicional de insalubridade será pago aos servidores ocupantes de funções de Gestor de Desenvolvimento Rural, Analista Socioorganizacional Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural ou Técnico Socioorganizacional Rural no percentual de quarenta por cento, incidente sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, desde que em exercício no IDATERRA.

Art. 26. O adicional de insalubridade será pago aos servidores ocupantes de funções de Gestor de Desenvolvimento Rural, Analista Socioorganizacional Rural, )Pesquisador, Técnico de Desenvolvimento Rural ou Técnico Socioorganizacional Rural no percentual de quarenta por cento, incidente sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, desde que em exercício no IDATERRA. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

Parágrafo único. Os ocupantes de funções da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, não previstas no caput, para perceberem o adicional de insalubridade deverão ter suas condições de trabalho avaliadas pela Comissão de Segurança e Medicina do Trabalho do Sistema Médico Pericial do Estado.
CAPÍTULO V
DA TABELA E DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e o Quadro de Pessoal do IDATERRA serão integrados por cargos da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário e pelas categorias funcionais e funções constantes, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II.

Parágrafo único. Integram a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e o Quadro de Pessoal do IDATERRA, além dos cargos constantes dos Anexos I e II, os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento e as funções de confiança de chefia e gerência que lhes forem destinadas por ato do Governador.

Art. 28. Os servidores da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei n° 1.102, de 1990,e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os servidores celetistas, redistribuídos na forma do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, que se encontram em exercício permanecerão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho e ocupando empregos com mesma denominação dos cargos da carreira.

Art. 29. Durante o período do estágio probatório o ocupante de função da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e do IDATERRA.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o pagamento do adicional de função previsto no art. 24, bem como quaisquer outras vantagens financeiras à conta de recursos do órgão ou entidade de lotação.

Art. 30. O servidor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário ou do IDATERRA, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições de regulamento específico.

§ 1° O servidor em estágio probatório cuja lotação em município ou região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com sua concordância.

§ 2° A transferência de servidor regido pela CLT, salvo quando a pedido do mesmo, somente poderá ocorrer por necessidade de serviço, justificada perante a Secretaria de Estado de Gestão Pública, após comprovada a impossibilidade de remanejamento de servidor da própria localidade.

Art. 31. São assegurados aos servidores ocupantes de cargos da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função, e alimentação no local de trabalho, quando cumprirem carga horária superior a seis horas diárias.

Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os servidores em exercício e os lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário ou no IDATERRA serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, conforme correlação constante do Anexo III.

§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for exigida a habilitação profissional para o exercício da nova função.

§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 23 de dezembro de 2002, e a função é resultante do enquadramento conforme a correlação constante do Anexo III.

§ 3° O servidor, até trinta dias após a publicação deste Decreto, poderá requerer alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida, desde que integrante do mesmo cargo e, quando for o caso, a habilitação profissional para seu exercício.

§ 4° A remuneração dos servidores enquadrados em funções da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário resulta da aplicação das disposições da Lei n° 2.781, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004, e alterações posteriores.

Art. 33. O processamento do enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário será conduzido por comissão composta de cinco servidores, designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, sendo dois de sua livre escolha, dois indicados pelo Diretor-Presidente do IDATERRA e um pela entidade sindical representante dos interesses dos servidores da carreira.

§ 1° Caberá à comissão coordenar os trabalhos e pronunciar-se sobre a inclusão de servidor em função diferente da indicada no Anexo III, considerando as tarefas que vem executando e sua similaridade com as estabelecidas para a função pretendida.

§ 2° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da comissão, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato de enquadramento.

§ 3° A composição da remuneração dos servidores que estão percebendo remuneração na modalidade de subsídio será estabelecida com base nas parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, a vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

§ 4° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário terá validade a contar do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento dos servidores que percebem remuneração na modalidade de subsídio.

Art. 35. Revoga-se o Decreto n° 10.607, de 27 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 7 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO I DO DECRETO N° 11.892, DE 7 DE JULHO DE 2005.

TABELA DE PESSOAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cargo
Função
Quanti-dade
Gestor de Desenvolvimento RuralGestor de Desenvolvimento Rural
10
Gestor Socioorganizacional RuralAnalista Socioorganizacional Rural
5
Gestor de Atividades Socioorganizacionais
5
Agente de Desenvolvimento RuralTécnico Socioorganizacional Rural
2
Agente de Serviços Socioorganizacionais
15
AdvogadoAdvogado
2
Agente de Serviços EspecializadosAgente Condutor de Veículos I
2


ANEXO II DO DECRETO N° 11.892, DE 7 DE JULHO DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.918, de 19 de maio de 2011)

QUADRO DE PESSOAL DO IDATERRA -
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL
Cargo
Função
Quanti-dade
Gestor de Desenvolvimento RuralGestor de Desenvolvimento Rural
300
Pesquisador
40
Gestor Socioorganizacional RuralAnalista Socioorganizacional Rural
80
Gestor de Atividades Socioorganizacionais
20
Agente de Desenvolvimento RuralTécnico de Desenvolvimento Rural
200
Técnico Socioorganizacional Rural
8
Agente de Serviços Socioorganizacionais
92
Procurador de AutarquiaProcurador de Entidade Pública
9
AdvogadoAdvogado
5

ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 13.198, DE 19 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL - AGRAER

Carreira
Cargo
Funções
Quantita- tivo
Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário
Gestor de Desenvolvimento Rural
Gestor de Desenvolvimento Rural
350
Pesquisador
Gestor Socioorganiza- cional Rural
Analista Socioorganizacional Rural
105
Gestor de Atividades Socioorganizacionais
Agente de Desenvolvimento Rural
Técnico de Desenvolvimento Rural
317
Agente de Serviços Socioorganizacionais
Técnico Socioorganizacional Rural
Serviços Organizacionais
Gestor de Serviços Organizacionais
Analista de Compras e Suprimento
1
Técnico de Serviços Organizacionais
Técnico de Compras e Suprimentos
1
Técnico de Recursos Humanos
2
Agente de Serviços Organizacionais
Agente de Serviços Organizacionais
42
Serviços de Engenharia e Transporte
Assistente de Serviços Operacionais
Agente Condutor de Veículos I
8
Técnico de Serviços Operacionais
Motorista de Veículos Pesados
1
Mecânico Especializado de Veículos
1
Atividades de Apoio Auxiliares
Auxiliar de Serviços Especializados
Auxiliar de Serviços Especializados
1


ANEXO III DO DECRETO N° 11.892, DE 7 DE JULHO DE 2005.

CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atualFunção de Enquadramento
Pesquisador (com mestrado ou doutorado)Pesquisador
PesquisadorGestor de Desenvolvimento Rural
Gestor de Desenvolvimento Rural
Gestor Ambiental
Gestor Socioorganizacional Rural Analista Socioorganizacional Rural
Gestor Serviços Organizacionais
Extensionista Rural
Gestor Ambiental
Gestor Serviços OrganizacionaisGestor de Atividades Socioorganizacionais
Técnico em Extensão Rural ( nível médio)Técnico de Desenvolvimento Rural
Agente Desenvolvimento Rural
Técnico Agrícola
Técnico Agropecuário
Extensionista Rural (nível médio)Técnico Socioorganizacional Rural
Extensionista social (nível médio)
Técnico Social Rural
Auxiliar de pesquisa
Armazenista Agente de Serviços Socioorganizacionais
Assistente Executivo
Desenhista
Técnico de Contabilidade
Assistente de Administração
Assistente Administrativo I
Assistente Administrativo II
Assistente Técnico nível médio
Auxiliar de Escritório I (nível médio)
Auxiliar de Escritório II (nível médio)
Agente Administrativo (nível médio)
Agente de Serviços Gráficos (nível médio)
Técnico de Artes Gráficas
Programador de Computação
Técnico de Atividades de Comunicação