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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.343, DE 2 DE JANEIRO DE 2012.

Cria, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Estadual de Medidas Socioeducativas Privativas de Liberdade e de Semiliberdade.

Publicado no Diário Oficial nº 8.102, de 3 de janeiro de 2012, página 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, está inserida como uma das prioridades na agenda do Poder Executivo Estadual;

Considerando que no dia 13 de julho de 2006 foi criada pelo Governo Federal, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

Considerando a responsabilidade do Governo do Estado, na execução das medidas de restrição e privação de liberdade e de apoio aos municípios, no cumprimento das medidas de meio aberto;

Considerando que a instituição da Comissão Intersetorial estabelece o espaço de articulação necessária à implantação, execução, acompanhamento e avaliação das orientações contidas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) no âmbito estadual, facilitando a pactuação de compromissos institucionais bem como a sua efetivação;

Considerando a necessidade de regulamentar a criação da Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Estadual de Medidas Socioeducativas Privativas de Liberdade e de Semiliberdade no Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Estadual de Medidas Socioeducativas Privativas de Liberdade e de Semiliberdade, com a finalidade de articular políticas públicas governamentais e de elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas à aplicação das disposições de que tratam os arts. 120 a 125 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º A Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Estadual de Medidas Socioeducativas Privativas de Liberdade e de Semiliberdade, tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário.

§ 1º A Comissão Intersetorial será presidida pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP).

§ 2º A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, será exercida pelo responsável pela Superintendência de Assistência Socioeducativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SAS/SEJUSP).

Art. 3º A Comissão Intersetorial será constituída por representantes, titulares e suplentes, de cada órgão e entidade a seguir nominados:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Secretaria de Estado de Saúde;

V - Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);

VI - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBM-MS);

VII - Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude (DEAIJ);

VIII - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude;

IX - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

X - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA-MS);

XI - Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);

XII - Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);

XIII - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);

XIV - Conselho Estadual Antidrogas (CEAD-MS);

XV - Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (COMCEX-MS).

Parágrafo único. Os membros da Comissão Intersetorial serão designados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, mediante indicação dos titulares dos órgãos e das entidades nominados neste artigo.

Art. 4º Cabe à SEJUSP, coordenar e promover o apoio administrativo necessário à execução das finalidades da Comissão Intersetorial.

Art. 5º A Comissão Intersetorial se reunirá trimestralmente de forma ordinária e, extraordinária, por convocação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º São atribuições da Comissão Intersetorial:

I - promover a intersetorialidade como estratégia das ações de execução das Medidas Socioeducativas de Privação de Liberdade e de Semiliberdade e dar apoio às medidas de meio aberto;

II - integrar políticas públicas, tendo como referência o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);

III - estimular a criação, a expansão e a manutenção da rede de atendimento integral ao adolescente em conflito com a lei para cumprimento da execução das Medidas Socioeducativas de Privação de Liberdade, Semiliberdade e dar apoio às medidas de meio aberto;

IV - estimular e disseminar a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

V - expedir normas e deliberações visando a atender as proposições contidas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo;

VI - acompanhar, controlar e identificar os resultados, efeitos e impactos de sua implementação;

VII - proporcionar e compatibilizar informações necessárias à tomada de decisões;

VIII - mensurar o desenvolvimento de ações e atividades propostas pelo Plenário;

IX - articular-se com a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo Nacional;

X - apoiar tecnicamente os municípios na execução das medidas de meio aberto.

Art. 7º A Comissão Intersetorial poderá constituir grupos de trabalho ou subcomissões.

Art. 8º A Comissão Intersetorial, de caráter permanente, elaborará seu regimento interno no prazo de noventa dias a contar da data de sua instalação, que será aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 9º A Comissão Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições, organizações da sociedade civil, organizações e organismos internacionais, profissionais e ou especialistas para compor as subcomissões e ou os grupos de trabalho.

Art. 10. O desempenho das funções de membro da Comissão Intersetorial não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de janeiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública