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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.412, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

Disciplina o encaminhamento dos créditos definitivamente constituídos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações estaduais, excluídos os oriundos da Secretaria de Estado de Fazenda, para inscrição em Dívida Ativa.

Publicado no Dário Oficial nº 11.454, de 4 de abril de 2024, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto disciplina o encaminhamento dos créditos definitivamente constituídos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações estaduais, excluídos os oriundos da Secretaria de Estado de Fazenda, para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos do art. 39, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput deste artigo denominam-se, para fins deste Decreto, como créditos não fazendários.

Art. 2º Os créditos não fazendários, definitivamente constituídos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser encaminhados pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações estaduais responsáveis à PGE, observadas as seguintes condições:

I - envio no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade, inscrição em Dívida Ativa e cobrança administrativa ou judicial;

II - encaminhamento por intermédio do Sistema de Processos Eletrônicos (e-MS);

III - apresentação, em anexo:

a) dos demonstrativos de débitos;

b) de cópia integral do processo administrativo de constituição do crédito, a qual será armazenada no Sistema de Processos Eletrônicos (e-MS);

c) das informações necessárias ao exercício do controle de legalidade pela PGE, previstas no art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

d) da comprovação da notificação do devedor.

§ 1º Não será encaminhada solicitação de inscrição em Dívida Ativa quando o valor consolidado de créditos não fazendários, definitivamente constituídos em face do mesmo devedor, for igual ou inferior ao mínimo estabelecido por resolução do Procurador-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, observada na consolidação o agrupamento dos créditos conforme a natureza, tributária ou não tributária.

§ 2º A Unidade Gestora responsável consolidará os créditos não fazendários da mesma natureza, tributária ou não tributária, definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos distintos, a fim de verificar o alcance do limite referido no § 1º deste artigo, com base no número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) raiz do devedor.

§ 3º A consolidação em face de um mesmo devedor será obtida mediante a soma dos valores dos créditos não fazendários definitivamente constituídos, incluídos os juros, a atualização monetária e a multa de mora, observando-se o agrupamento dos créditos, conforme a natureza, tributária ou não tributária.

§ 4º Alcançado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da resolução normativa do dirigente máximo da Procuradoria-Geral do Estado, mediante a consolidação de créditos não fazendários constituídos, a Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável deverá, em caso de processos distintos, providenciar o cadastramento individual e o apensamento dos processos.

§ 5º Após a inscrição em Dívida Ativa, o crédito não fazendário será atualizado conforme critérios legais.

Art. 3º À PGE, no exercício do controle da legalidade, caberá a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, essenciais à formação do título executivo necessário à cobrança extrajudicial ou judicial do respectivo crédito.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - crédito certo: aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão;

II - crédito líquido: aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão;

III - crédito exigível: aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou à condição para cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 4º Constatada pela PGE a existência de irregularidades quanto ao procedimento e aos requisitos de que trata este Decreto, o crédito não será inscrito em Dívida Ativa, devendo, o despacho da Procuradoria Especializada competente da PGE fundamentar as razões da negativa e indicar a correção a ser procedida.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável será notificada para proceder às correções no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar o prazo prescricional e priorizar os créditos cuja consumação esteja mais próxima.

Art. 5º Após a inscrição em Dívida Ativa, qualquer requerimento relativo à alteração do valor inscrito ou à causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal deverá ser endereçado à PGE.

§ 1º Depois de encaminhado o débito para inscrição em Dívida Ativa, fica vedado qualquer despacho, manifestação ou decisão no bojo do processo administrativo, sem a comunicação prévia à PGE, sob pena de responsabilização civil e administrativa do agente que o descumprir.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de fato que altere algum dos elementos do título executivo, a Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável encaminhará à PGE documento que contenha a motivação para as alterações promovidas, acompanhado de novo demonstrativo de débito, a fim de subsidiar a alteração no sistema de controle da Dívida Ativa.

§ 3º Se forem identificados vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do crédito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, a Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável solicitará fundamentadamente o seu cancelamento à PGE.

Art. 6º O acesso ao Sistema de Processos Eletrônicos (e-MS) será realizado por intermédio do Portal Eletrônico, cujo link estará disponível no sítio eletrônico da PGE, acompanhado das resoluções normativas referidas nos §§ 1º e 4º do art. 2º e no caput do art. 9º deste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável pelo crédito poderá, justificadamente, solicitar à Procuradoria-Geral do Estado a habilitação de servidores no sistema da Dívida Ativa para consulta, pesquisa e conferência de emissão de guia de débitos, devendo constar:

I - os dados pessoais;

II - o cargo;

III - o Termo de Confidencialidade, de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 2º A senha de acesso ao sistema é pessoal e intransferível e o compartilhamento ou a violação implicará em responsabilidade civil, penal e administrativa.

§ 3º O desligamento de usuário dos quadros do Poder Executivo Estadual ou da função que exigia acesso ao sistema deverá ser comunicado imediatamente à PGE, para fins de desabilitação de acesso, sob pena de responsabilização.

Art. 7º O processo de digitalização pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias ou pelas fundações estaduais de origem dos documentos físicos, necessários à inscrição, deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento.

Parágrafo único. Os autos originais do processo administrativo de constituição do crédito permanecerão sob guarda e zelo da Secretaria de Estado, das autarquias ou das fundações estaduais responsáveis, pelo período fixado na tabela de temporalidade de que trata o Decreto nº 15.721, de 9 de julho de 2021, ou na legislação posterior, podendo, a qualquer tempo, serem solicitados pela PGE.

Art. 8º A Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável pelo crédito estará obrigada à observância do dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dos dados pessoais e da base de dados a que tiver acesso, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, suas alterações e regulamentações posteriores.

Art. 9º O Procurador-Geral do Estado publicará resolução normativa estabelecendo o regime de transição para a utilização do sistema de que trata este Decreto pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações estaduais.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo indicado no regulamento, não serão recebidas solicitações de inscrição em Dívida Ativa encaminhadas de forma diversa da disposta neste Decreto, ficando autorizada a sua devolução à origem.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado