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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.555, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a instituição de função de Analista de Planejamento e Orçamento no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.637, de 22 de novembro de 2001.
Revogado pelo art. 33 do Decreto nº 11.839, de 15 de abril de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos § § 1° e 2° do art. 3°, combinado com o § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam instituídas, para compor o Quadro de Pessoal do Instituto de Estudos e Planejamento - IPLAN, no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 27 de dezembro de 1999, as seguintes funções:

I - Analista de Planejamento e Orçamento para integrar a categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional;

II - Assistente Técnico de Orçamento para integrar a categoria funcional de Assistente Técnico Operacional.

Art. 2° Será exigida para ocupar a função de Analista de Planejamento e Orçamento o nível superior completo, em qualquer área de conhecimento, com pontuação no concurso público, na prova de títulos, os cursos de pós-graduação de especialização, mestrado e ou doutorado.

Art. 3° A função de Analista de Planejamento e Orçamento terá como atribuições o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução de tarefas inerentes às seguintes atividades:

I - o desenvolvimento, nas áreas de planejamento e orçamento, de estudos e trabalhos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

II - a definição e implementação de modelos e métodos de gestão, a realização de estudos socioeconômicos e o gerenciamento de sistemas de informação de acompanhamento do planejamento e da execução do orçamento estadual;

III - a elaboração dos instrumentos de previsão, programação e realização de receitas e previsão e execução da despesa, em especial, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e do plano plurianual de investimentos;

IV - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado;

V - o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica do Estado, bem como a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

VI - a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e a orientação técnica dos órgãos de gestão e de execução do orçamento;

VII - o planejamento estratégico governamental e a orientação normativa e metodológica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, especialmente na concepção, desenvolvimento e implementação dos respectivos planos e programas;

VIII - a elaboração e aprovação dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Estadual;

IX - o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, à geografia, à cartografia e à aerofotogrametria de interesse do Estado;

X - a pesquisa de informações econômico-financeiras, a consolidação e divulgação sistemática para órgãos da administração pública e disponibilização à iniciativa privada e entidades não-governamentais.

Parágrafo único. O ocupante da função de Assistente Técnico de Orçamento terá como atribuições o acompanhamento, a coordenação e a execução de tarefas de média complexidade, para apoio técnico ao desenvolvimento das atividades destacadas neste artigo.

Art. 4° Ficam transformadas 36 (trinta e seis) funções vagas do cargo de Profissional de Apoio Operacional, integrantes da Tabela Especial prevista no § 2° do art. 6° do Decreto n° 10.132, de 21 de novembro de 2000, em 36 (trinta e seis) funções de Analista de Planejamento e Orçamento.

Art. 5º Fica assegurado aos servidores ocupantes das funções instituídas no art. 1° o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, em valor calculado sobre o vencimento da respectiva classe, nas seguintes condições:

I - ao ocupante da função de Analista de Planejamento e Orçamento, 200% (duzentos por cento);

II - ao ocupante da função de Assistente Técnico de Orçamento, 50% (cinqüenta por cento).

§ 1° O adicional de função não será pago cumulativamente com as vantagens pessoais previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, e quando o servidor se afastar do exercício da função para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo, salvo para ocupar cargo em comissão de direção ou gerência até o terceiro nível hierárquico ou de assessoramento cujas atribuições tenham vinculação com as atividades descritas no art. 3° deste Decreto.

§ 2° O adicional de função não será pago ou terá seu valor reduzido quando o servidor estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar, respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5 ou 9,0 vezes o vencimento básico da respectiva classe.

§ 3° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do vencimento com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I e “a”, “e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo.

§ 4° Na hipótese da remuneração, apurada de conformidade como o § 5°, exceder ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de função.

Art. 6° Aos profissionais ocupantes das funções referidas no art. 1° deste Decreto que comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado, será concedida gratificação de escolaridade prevista no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2001.

§ 1° A gratificação corresponderá a 15 % (quinze por cento) se a escolaridade superior servir como capacitação para o exercício das atribuições da respectiva função, caso contrário será de 10 % (dez por cento), calculada sobre o vencimento da respectiva classe.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes de funções de nível superior, os curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, e para os ocupantes do cargo de nível médio, a graduação de nível superior completa.

Art. 7° O servidor ocupante da função de Analista de Planejamento e Orçamento não poderá se afastar do exercício da função no período do estágio probatório, ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade, ou ocupar cargo em comissão, exceto com atribuições vinculadas à respectiva função no âmbito do Poder Executivo.

Art. 8° Os ocupantes das funções de integrantes da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional lotados e em exercício no Instituto de Estudos e Planejamento - IPLAN, que executam tarefas inerentes às atividades discriminadas no art. 3º, poderão apresentar, até trinta dias da vigência deste Decreto, opção pela transformação da respectiva função em Analista de Planejamento e Orçamento.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Assistente Técnico Operacional, em exercício no IPLAN, que executam atribuições inerentes às atividades referidas no parágrafo único do art. 3º, poderão apresentar, até trinta dias da vigência deste Decreto, opção pela transformação da respectiva função em Assistente Técnico de Orçamento, desde que tenham nível médio completo.

§ 2º A avaliação das condições para a transformação das funções dos servidores optantes, bem como do atendimento dos requisitos previstos no art. 6°, será feita por Comissão, integrada por dois membros representantes do IPLAN e um da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, cujo titular baixará o ato de sua constituição.

Art. 9° Os ocupantes das funções instituídas neste Decreto terão lotação privativa no Instituto de Estudos e Planejamento e exercício temporário, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Secretário Especial de Estudos e Planejamento, e outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, para exercer atribuições vinculadas às competências do Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 10. O adicional de função atribuído nos termos do art. 5° deste Decreto integrará a base de cálculo para pagamento da gratificação natalina e do abono de férias, bem como a contribuição para a previdência social e assistência à saúde dos servidores.

Parágrafo único. O cálculo para a gratificação natalina e do abono de férias será a razão de um doze avos por mês de percepção no exercício ou no período aquisitivo e nos proventos de aposentadoria pela média dos trinta e seis últimos meses do valor que serviu de base para a contribuição para a previdência social.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2001.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 21 de novembro de 2001.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle



GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos



CRIAÇÃO FUNÇÕES PLANEJAMNTO.doc