O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado ao Capítulo III do Decreto nº 12.425, de 8 de outubro de 2007, a Seção II-A e o art. 44-A, com a seguinte redação:
“Seção II-A
Da Prescrição
Art. 44-A. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, contados da data da instauração do processo administrativo, nos casos previstos no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Incide, também, a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.
§ 2º Interrompe-se o prazo prescricional:
I - pela notificação do fornecedor, inclusive por edital;
II - por despacho motivado ou manifestação que importe em apuração do fato.
§ 3º Suspende-se o prazo prescricional durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta previsto no art. 4º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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