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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.281, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

APROVA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.

Publicado no Diário Oficial nº 8.055, de 21 de outubro de 2011, páginas 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 14.173, de 4 de maio de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000 e das Lei que a modificaram,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação - SED, órgão integrante da função de Atendimento e Assistência ao Cidadão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade a gestão do processo de execução da política educacional no Estado, e a ela compete:

I - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com as metas governamentais;

II - a execução da política educacional no Estado, em conformidade com as diretrizes, metas governamentais, a elaboração dos planos, dos programas e dos projetos e das atividades educacionais e a administração da educação básica, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

III - a execução, a supervisão e o controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, e com o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;

IV - a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

V - a prestação e o oferecimento do ensino médio e, concorrentemente com os municípios, o ensino fundamental, a educação infantil e a educação especial;

VI - a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Estadual de Ensino e o controle da demanda de alunos e oferta de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica, na esfera governamental ou na área pública ou privada;

VII - a inclusão e a manutenção na rede escolar pública de crianças oriundas de famílias carentes, pelo oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação socioeconômica e renda familiar insuficientes, a condição de desemprego e a escassez de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar;

VIII - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação e a prestação de assistência técnica, supervisão e fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino;

IX - o apoio supletivo a iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, segundo a legislação pertinente;

X - o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação desses recursos;

XI - a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, na operação e na manutenção de equipamentos educacionais;

XII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, da população estudantil e das características e qualificação do Magistério, visando a sua formação profissional, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XIII - o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Estado e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;

XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades de formação de recursos humanos em nível de ensino superior;

XV - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Dos Órgãos Colegiados:

a) Conselho das Unidades Escolares Estaduais - COUNE;

b) Conselho de Administração Escolar - CAE;

c) Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente;

d) Conselho Estadual de Educação;

e) Conselho de Educação Escolar Indígena;

f) Comissão de Valorização dos Professores da Educação Básica;

g) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Fiscal do FUNDEB.

II - Dos Órgãos de Assessoramento:

a) Coordenadoria Jurídica/PGE:

1 - Assessoria de Assuntos Jurídicos;

b) Coordenadoria de Suporte Técnico.

III - Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional:

a) Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar;

1 - Superintendência de Administração de Pessoal e Apoio Operacional;

1.1 - Coordenadoria de Recursos Humanos;

1.2 - Coordenadoria de Finanças;

2 - Coordenadoria de Administração e Apoio Escolar;

b) Superintendência de Políticas de Educação:

1 - Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais;

2 - Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental;

3 - Coordenadoria de Políticas para o Ensino Médio e Educação Profissional;

4 - Coordenadoria de Tecnologia Educacional:

4.1 - Núcleos de Tecnologias Educacionais;

5 - Coordenadoria de Políticas Específicas para Educação:

5.1 - Centro de Educação Indígena;

6 - Coordenadoria de Políticas para Educação Especial:

6.1 - Núcleo de Atividades de Altas Habilidades e Superdotado;

6.2 - Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez;

6.3 - Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual;

6.4 - Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva;

7 - Comitê de Cultura e Esporte.

IV - Das Unidades de Gerência Instrumental:

a) Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional:

1. - Coordenadoria de Programas de Apoio Educacional

2 - Coordenadoria de Apoio aos Municípios;

3 - Coordenadoria de Gestão Escolar.

V - Das Entidades Vinculadas:

a) Fundação Estadual de Educação - FUNDED;

b) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;

VI - Das Unidades Subordinadas: (acrescentado pelo Decreto nº 13.891, de 25 de fevereiro de 2014)

a) Escolas Estaduais. (acrescentada pelo Decreto nº 13.891, de 25 de fevereiro de 2014)

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação é a constante no anexo único a este Decreto.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3º Os órgãos colegiados terão a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado por proposição do Titular da Pasta, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade assessorar o Titular da Pasta e prestar assistência às demais unidades.

Seção III
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional

Art. 5º À Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - a coordenação das ações relativas aos recursos humanos, administrativos e financeiros da SED e de apoio às unidades escolares;

II - a proposição, o acompanhamento e o controle de projetos e ações que visem a melhoria e a expansão da rede física.

Art. 6º À Superintendência de Políticas de Educação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - o estabelecimento das diretrizes das políticas educacionais do Estado, assim como a coordenação e supervisão do processo de execução das ações que visem a concretização das políticas nas modalidades da Rede Estadual de Ensino;

II - a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento das atividades do processo ensino-aprendizagem nas diversas modalidades desenvolvidas nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 7º À Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - a coordenação, o acompanhamento e a avaliação das ações de educação no âmbito da SED;

II - a coordenação, a orientação e a supervisão do processo de elaboração, acompanhamento e execução do orçamento da SED;

III - a elaboração de atos normativos, acordos e convênios de interesse da SED;

IV - a implantação e a implementação de projetos, programas e atividades voltadas para a educação.

CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração de um Secretário-Adjunto.

Art. 9º As unidades da Secretaria de Estado de Educação serão dirigidas:

I - a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - o Comitê, os Centros, e os Núcleos, por Chefes de Comitê, Chefe, de Centro e Chefe de Núcleo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Secretário de Estado de Educação fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a educação estadual;

II - aprovar o Regimento Interno submetido previamente à Secretaria de Estado de Administração;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


OBS: O Anexo do Decreto passou a vigorar com a redação dada pelo Decreto nº 13.891, de 25/2/2014.

DECRETO 13.891 ANEXO.doc